Acórdão Nº 5004574-49.2021.8.24.0018 do Quinta Câmara de Direito Civil, 29-11-2022

Número do processo5004574-49.2021.8.24.0018
Data29 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5004574-49.2021.8.24.0018/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS

APELANTE: ENEDIR CARLOS BARBIERI (EXEQUENTE) ADVOGADO: ANDRE LUIZ STORMOSKI (OAB SC054223) ADVOGADO: JOEL BORIN (OAB SC043032) ADVOGADO: JOZENIR SOARES DE CAMARGO (OAB SC030802) APELADO: ICATU SEGUROS S/A (EXECUTADO) ADVOGADO: IGOR FILUS LUDKEVITCH (OAB SC025002)

RELATÓRIO

Por refletir fielmente o contido no presente feito, adoto o relatório da r. sentença (evento 25, SENT1 do primeiro grau):

"ICATU SEGUROS S/A opôs Embargos à Execução contra si movida por ENEDIR CARLOS BARBIERI, ambos individuados nos autos.

Narrou que o embargado ajuizou a demanda executiva na qualidade de herdeiro de Lurdes Caon Barbieri titular da apólice nº 93.710.455 e certificado nº 930192155700, postulando o recebimento da indenização referente à garantia por Morte no valor de R$ 31.589,65. Relatou que a segurada faleceu em data de 31.07.2020 em razão de infarto agudo no miocárdio.

Invocou nulidade da execução ante a ausência de liquidez do título, visto a necessidade de instrução probatória para prova da doença preexistente omitida quando do preenchimento da Declaração Pessoal de Saúde (DPS) e verificação do direito à indenização securitária.

Arguiu a ilegitimidade ativa parcial pois existente outro herdeiro (filho de nome Eduardo) informado na certidão de óbito, devendo ser resguardada sua cota parte que corresponde a 50% do capital segurado.

No mérito, sustentou que a segurada teve ciência das cláusulas contratuais e declarou expressamente o conhecimento no momento em que firmou a apólice. Destacou que os certificados juntados pelo embargado na inicial executiva foram enviados à sua residência. Argumentou que, por se tratar de apólice de seguro coletiva, o dever de informação recai sobre o estipulante e não sobre a seguradora.

Asseverou que a segurada omitiu a informação de doença preexistente no momento do preenchimento da Declaração Pessoal de Saúde, de modo que houve a perda do direito à indenização securitária. Salientou que o evento que levou a segurada ao óbito foi infarto agudo no miocárdio resultado do agravamento das doenças preexistentes à contratação do seguro de vida, comorbidades omitidas no momento da contratação.

Destacou que nos exames anexados à exordial executiva consta informação que a segurada era portadora de cardiopatia desde 2012, tendo realizado o procedimento de cateterismo e diversos tratamentos para essa doença. Ainda, observou que no exame apresentado datado de julho/2015 consta que a segurada era portadora de Insuficiência Cardíaca Congestiva (ICC), bem como no prontuário datado de março/2017 há anotação de histórico de fibrilação miocardiopatia dilatada com disfunção importante em ventrículo esquerdo. Relatou que a documentação médica revela que, em 12.11.2018, a segurada apresentou exames solicitados por cardiologista onde teria passado recente por quadro de miocardiopatia, pretendendo renovar a receita dos remédios contínuos que teriam sido receitados já no ano de 2016 pelo cardiologista, tratando-se assim de pessoa cardiopata há muitos anos, com fibrilação atrial crônica, hipertensão e cardiomiopatia. Salientou que em data de 14.11.2019 o prontuário novamente relata que a paciente fazia acompanhamento com cardiologista por ICC e HAS (Insuficiência Cardíaca e Hipertensão Arterial) e que inclusive possui uma história de tabagismo "pesado". Registrou que a contratação foi formalizada em 10.03.2020 sem que nenhum de tais doenças tenha sido aludida na Declaração Pessoal de Saúde (DPS). Alegou que a omissão da segurada na prestação de informações acerca de sua situação de saúde torna válida a recusa ao pagamento da indenização.

Sucessivamente, postulou a realização de perícia indireta para atestar se as doenças realmente existiam, se eram preexistentes à contratação do seguro, desde quando vinham sendo tratadas, qual o nexo de causalidade entre as doenças e o óbito da segurada. Impugnou o pedido de inversão do ônus da prova e disse que as cláusulas contratuais seguem as normas editadas pela SUSEP, sendo válidas sob a ótica do consumidor.

Ainda, informou a realização de depósito para garantia do Juízo, devendo cessar a contagem de juros de mora e correção monetária a partir de 23.03.2021, ou, sucessivamente, que o termo inicial seja na data da citação. Postulou a aplicação do índice da Selic em eventual condenação.

Finalizou pugnando pela concessão de efeito suspensivo, pela extinção da execução pela iliquidez do título ou, então, pela extinção parcial pela ilegitimidade ativa parcial, ou, sucessivamente, pela procedência dos embargos. Coligiu documentos.

Os embargos foram recebidos com atribuição do efeito suspensivo (Evento 4).

Em impugnação aos embargos, o embargado argumentou que a segurada não omitiu informações na contratação da apólice, mas sim deixou se receber informações adequadas acerca das condições das cláusulas contratuais de adesão. Destacou que a segurada não tinha nenhum risco de vida, doença maligna ou fulminante a prever o evento morte. Impugnou a alegação de ilegitimidade ativa parcial, pois o valor integral pode ser consignado nos autos para pagamento de ambos os herdeiros. Ressaltou que o contrato é de adesão e que se aplicam as normas consumeristas. Afirmou que o dever de informação é da seguradora, a qual não cumpriu com a obrigação. Argumentou que a seguradora não exigiu exames ou atestado médico sobre o estado de saúde da contratante no momento da contratação, bem como que o questionário foi preenchido pela estipulante. Ressalvou não haver prova da má-fé. Frisou que a causa da morte foi infarto agudo do miocárdio e não decorrente de doença preexistente, pois é fato repentino. Argumentou que a segurada pagou o prêmio corretamente. Impugnou o pedido de produção de prova pericial, porquanto há título executivo extrajudicial. Requereu a atualização do limite da apólice para fins de pagamento iniciando a contagem da correção monetária a partir da data do óbito e os juros de mora da data da negativa administrativa. Impugnou os documentos juntados. (Evento 7)

Em réplica, a embargante reiterou os termos aventados na inicial. (Evento 12)

No Evento 14, a embargante informou que houve inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes apesar da concessão de efeito suspensivo aos embargos e depósito para garantia do Juízo, bem como a inexistência de determinação judicial para tanto. Requereu a imediata baixa de seu nome em qualquer cadastro restritivo".

Acresço que o Togado a quo julgou procedentes os pedidos, por meio da sentença cujo dispositivo segue transcrito:

"3. Isto posto, JULGO PROCEDENTES os presentes Embargos à Execução movidos por ICATU SEGUROS S/A em face de ENEDIR CARLOS BARBIERI, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de reconhecer a ausência do direito à indenização securitária com relação à apólice de seguro acostada na execução e, via de consequência, decretar a extinção da demanda execucional, com base nos artigos 803, inciso I, e 485, inciso VI, ambos do CPC.

Sem custas nos embargos à execução, nos termos da Lei Estadual nº 17.654/18 e Resolução CM n.3/2019.

Condeno a parte exequente/embargada ao pagamento das custas processuais da execução e honorários advocatícios sucumbenciais no...

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