Acórdão Nº 5004576-11.2019.8.24.0011 do Primeira Câmara de Direito Civil, 13-07-2023

Número do processo5004576-11.2019.8.24.0011
Data13 Julho 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5004576-11.2019.8.24.0011/SC



RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM


APELANTE: COMERCIO E INDUSTRIA BREITHAUPT LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL (RÉU) ADVOGADO(A): ANDREIA RONCHI (OAB SC014249) ADVOGADO(A): RAMON LUÍS BIANCHI (OAB SC016341) ADVOGADO(A): GIOCONDO TAGLIARI CALOMENO (OAB SC016115) ADVOGADO(A): MARTHA CARINA JARK STERN (OAB SC015932) APELADO: ARMANDO ARCHER (AUTOR) ADVOGADO(A): BARBARA VOLTOLINI COELHO (OAB SC039125)


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação interposto por COMERCIO E INDUSTRIA BREITHAUPT LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL, contra sentença prolatada pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Brusque, que nos autos da "AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUERES COM PEDIDO LIMINAR" n. 50045761120198240011, ajuizada por ARMANDO ARCHER, julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos (evento 22 - sentença 1, da origem):
(...)
DISPOSITIVO
Ante o exposto: a) sem resolução de mérito, JULGO EXTINTOS os pedidos de rescisão contratual e despejo, por falta de interesse, nos termos do art. 485, VI do CPC; b) resolvo o mérito, e com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial (art. 487, I, do CPC), para CONDENAR a requerida ao pagamento dos aluguéis vencidos e não pagos, no valor de R$ 63.343,16 (sessenta e três mil trezentos e quarenta e três reais e dezesseis centavos), em 23.10.2019, quantia que deverá ser corrigida pelos índices estipulados contratualmente, ou na sua falta, pelos divulgados pela CGJ/SC (Provimento n. 13/1995) acrescida de juros de mora à razão de 1 % (um por cento) ao mês (art. 406 do CC c/c art. 161, § 1.º do CTN), desde a sua última atualização, bem como as prestações locatícias vencidas após ajuizamento da presente demanda, nos termos do art. 323 do CPC, até a data da efetiva desocupação do imóvel.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC.
Condeno a requerida ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do advogado do requerente, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (devidamente corrigido), conforme art. 85, § 2.º do CPC. Condeno a requerente ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do advogado da requerida, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigido, desde a data da propositura da demanda, nos termos da Súmula 14 do STJ, conforme art. 85, § 2.º do CPC.
Havendo custas processuais quitadas e não utilizadas, autorizo, desde já, sua restituição à parte que efetuou o seu pagamento.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Brusque, 25 de junho de 2020.
Inconformado, o apelante sustentou que Os atos ilícitos, quaisquer que sejam, merecem ser tolhidos, para que não voltem a ser praticados, e nesse viés, necessária se faz uma reprimenda ao apelado, que deliberadamente ocasionou uma série de transtornos à apelante, o que poderia ter sido evitado, sobretudo por se tratar de uma relação contratual de mais de 21 (vinte e um) anos de vigência, pautada na boa-fé e, ao final, pelo provimento do recurso (evento 26 - apelação 1, página 8).
Com as contrarrazões (evento 31, da origem), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.
É o relatório

VOTO


O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão por que dele se conhece.
Ultrapassada a quaestio, o apelante afirma que No presente caso, não se mostrou plausível, razoável e muito menos de bom tom a exigência de saída de uma loja do porte da apelante, cumpridora de mais de 21 (vinte e um) anos de contrato, no ínfimo prazo de 30 (trinta) dias, até porque seria necessária uma diligência extraordinária para, de maneira tão abrupta, remover todos os produtos e estrutura que estavam sobre o terreno locado. Ainda, a súbita "expulsão" da apelante, se não tivesse sido impedida por decisão liminar que lhe concedeu maior prazo, teria acarretado um enorme prejuízo, uma vez que a obrigaria a paralisar suas atividades na filial instalada no imóvel locado, deixando de auferir lucros por prazo indeterminado, já que o curto prazo para desocupação impediria que a mesma encontrasse um local semelhante e se reestruturasse, o que acabaria por lesar não apenas os interesses da apelante, como dos próprios consumidores atendidos por ela. (evento 26 - apelação 1, página 6).
O recurso, adianta-se, não comporta provimento.
Isto porque, cuida-se de ação de despejo advinda do não pagamento dos aluguéis por parte do locatário. No ponto, vale consignar o lapso temporal em que mantida a relação locatícia entre as partes, cujo início ocorreu no ano de 1997 e o término, via demanda judicial (ação de tutela cautelar de nº 5000354-97.2019.8.24.0011), data de 07 de dezembro do ano de 2019, prazo final para a desocupação do imóvel. Da inicial, ressalta-se a cronologia fática: Assim sendo, em 01 de agosto de 1997, as partes firmaram contrato de locação comercial, tendo como objeto o imóvel acima mencionado. A obrigação principal da parte Requerente era a entrega do imóvel em boas condições...

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