Acórdão Nº 5004577-24.2022.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 09-06-2022

Número do processo5004577-24.2022.8.24.0000
Data09 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5004577-24.2022.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO

AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A. AGRAVADO: ELIZEU SILVIO FUMACO

RELATÓRIO

BANCO ITAUCARD S.A. interpôs recurso de agravo de instrumento contra decisão (evento 10, DESPADEC1) proferida pelo 18º Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário que, nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada pelo ora recorrente, em desfavor de ELIZEU SILVIO FUMACO, determinou a comprovação da regular constituição em mora do devedor fiduciário.

Em suas razões de apelação (evento 1, INIC1), a instituição financeira autora/apelante alegou, em síntese, que a decisão interlocutória merece ser reformada, porquanto a mora do devedor se encontra devidamente comprovada.

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (evento 3, DESPADEC1).

Sem contrarrazões, os autos vieram conclusos.

VOTO

Em consulta realizada junto ao sistema EProc de 1º Grau, verifica-se que, após a interposição do presente reclamo, sobreveio a prolação de sentença pelo Juízo singular (evento 32, SENT1).

Assim, reputa-se prejudicada a análise do agravo de instrumento interposto, em razão da perda superveniente do objeto recursal.

Nesse sentido, extrai-se da lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:

Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso por ausência de requisito de admissibilidade. Assim, o relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado (Comentários ao Código de Processo Civil. 1 Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 1.851, grifei).

A propósito, este Sodalício já decidiu:

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO INTERPOSTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO COM TRÂNSITO EM JULGADO. PERDA DO OBJETO RECURSAL. PLEITO PREJUDICADO. RECURSO NÃO CONHECIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5000426-49.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Altamiro de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 23-11-2021, grifei).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO NA ORIGEM. PERDA DO OBJETO."O advento da sentença de mérito substitui, em todos os seus...

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