Acórdão Nº 5004581-68.2022.8.24.0030 do Primeira Câmara Criminal, 15-12-2022

Número do processo5004581-68.2022.8.24.0030
Data15 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5004581-68.2022.8.24.0030/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI

APELANTE: ANA JURACI MELLO DE FREITAS ADVOGADO: CAIO BUSIQUIA SERAFIM (OAB SC064027) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP)

RELATÓRIO

Ana Juraci Mello de Freitas interpôs recurso de apelação contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da comarca de IMBITUBA, que indeferiu pedido de restituição de um automóvel apreendido em decorrência de prisão em flagrante por suposta prática do crime de tráfico de drogas.

Em síntese, sustentou que é a legítima proprietária do bem adquirido por meio de recursos lícitos e que apenas emprestou seu automóvel a seu filho, desconhecendo qualquer intento supostamente criminoso, de modo que agiu de boa-fé.

Requereu o conhecimento e provimento do recurso para que o bem seja restituído (evento 5, eproc1G, em 17-10-2022).

A acusação impugnou as razões recursais, ao argumento de que, não obstante as alegações defensivas, a apreensão interessa ao processo.

Pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (evento 10, eproc1G, em 16-11-2022).

A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da procuradora de justiça Heloísa Crescenti Abdalla Freire, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (evento 9, eproc2G, em 22-11-2022).

VOTO

Do juízo de admissibilidade

O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido, notadamente porque a decisão impugnada, de natureza definitiva, teve o condão de resolver questão incidental a desafiar o recurso de apelação, nos termos do art. 593, II, do CPP.

Do mérito

Diante dos argumentos manifestados pela recorrente, a pretensão recursal merece acolhimento em parte.

Ao consultar os autos de origem, são extraídos trechos relevantes da peça acusatória que deu Lucas Gadiel de Freitas Soares como incurso nas sanções dos arts. 33, caput, da Lei 11.343/2006.

Lucas é filho da apelante, segundo revelado por esta, e foi abordado em poder do automóvel objeto do incidente de restituição.

Eis a denúncia:

No dia 29 de julho de 2022, por volta das 20 horas, os denunciados LUCAS GADIEL DE FREITAS SOARES e GUILHERME DOS SANTOS CUNHA, conscientes e voluntariamente, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, transportaram, no veículo automotor I/Chevrolet Agile LTZ, de placas MJH-9D75, da Cidade de Paulo Lopes/SC até serem abordadas na Rodovia BR-101, na altura do viaduto localizado no Bairro Itapirubá, nesta Cidade e Comarca de Imbituba, sem autorização e em desacordo com a determinação legal e regulamentar, para fins de comercialização, aproximadamente 143,6 g (cento e quarenta e três gramas e seis decigramas) de substância ilícita conhecida como MDMA, que tem a capacidade de provocar dependência física e/ou psíquica, sendo seu comércio e uso proscrito em todo o Território Nacional, nos termos da Portaria n. 344/98, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde.

Segundo consta, os denunciados tinham como destino a Cidade de Criciúma/SC, e o automóvel acima era conduzido por Lucas.

No momento em que os policiais militares iniciaram a abordagem com sinais luminosos e sonoros, os denunciados seguiram por mais alguns metros e dispensaram um pacote transparente na Marginal da BR-101 pela janela do caroneiro, parando logo a frente. Ato contínuo, o pacote foi recuperado pelos policiais. Também foram apreendidos R$ 100,00 (cem reais) em dinheiro e 3 (três) aparelhos celulares na posse dos denunciados.

Diante desse contexto, com a apreensão do automóvel utilizado, em tese, como instrumento do delito de tráfico de drogas, o Togado de origem proferiu a seguinte decisão:

2. Inicialmente, quanto ao pedido para reconsideração da decisão proferida na audiência de custódia, determinando a alienação antecipada do veículo apreendido, é importante esclarecer que o art. 61 da Lei 11.343/06 dispõe que:

Art. 61. A apreensão de veículos, embarcações, aeronaves e quaisquer outros meios de transporte e dos maquinários, utensílios, instrumentos e objetos de qualquer natureza utilizados para a prática dos crimes definidos nesta Lei será imediatamente comunicada pela autoridade de polícia judiciária responsável pela investigação ao juízo competente.

§ 1º O juiz, no prazo de 30 (trinta) dias contado da comunicação de que trata o caput, determinará a alienação dos bens apreendidos, excetuadas as armas, que serão recolhidas na forma da legislação específica.

§ 2º A alienação será realizada em autos apartados, dos quais constará a exposição sucinta do nexo de instrumentalidade entre o delito e os bens apreendidos, a descrição e especificação dos objetos, as informações sobre quem os tiver sob custódia e o local em que se encontrem.

§ 3º O juiz determinará a avaliação dos bens apreendidos, que será realizada por oficial de justiça, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da autuação, ou, caso sejam necessários conhecimentos especializados, por avaliador nomeado pelo juiz, em prazo não superior a 10 (dez) dias.

§ 4º Feita a avaliação, o juiz intimará o órgão gestor do Funad, o Ministério Público e o interessado para se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias e, dirimidas eventuais divergências, homologará o valor atribuído aos bens.

[...]

§...

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