Acórdão Nº 5004587-02.2022.8.24.0022 do Primeira Turma Recursal, 10-08-2023
Número do processo | 5004587-02.2022.8.24.0022 |
Data | 10 Agosto 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Turma Recursal |
Classe processual | RECURSO CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 5004587-02.2022.8.24.0022/SC
RELATOR: Juiz de Direito MARCELO PONS MEIRELLES
RECORRENTE: TELEFONICA BRASIL S.A. (RÉU) RECORRIDO: ROSELAINE APARECIDA FRANCA SCHUMACHER (AUTOR)
RELATÓRIO
Dispensado o relatório conforme o disposto no art. 46 da Lei n. 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE
VOTO
Trata-se de Recurso Inominado, interposto por TELEFONICA BRASIL S.A., visando a reforma da decisão da Magistrada a quo, que julgou procedente o pleito inaugural e improcedente o pedido contraposto, nos seguintes termos (Evento 48):
"Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto e JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados pela parte autora para:
a) declarar a inexistência do débito correlato à negativação discutida nos autos;
b) condenar a parte ré, a título de indenização por danos morais, ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00, que deverá ser atualizada monetariamente pelo INPC, a contar do arbitramento, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação [...]".
Desde já, afasto a proemial de cerceamento de defesa.
Isso porque, não restou demonstrada a necessidade da produção de prova oral, sendo inócua no caso em comento.
Em que pese as razões recursais de Evento 56, a sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n. 9.099/95), eis que a questão, embora de direito e de fato, foi judiciosamente analisada pela Julgadora Monocrática, sopesando adequadamente a prova e rebatendo os agora reiterados argumentos do recorrente.
No mais, não se faz necessária "a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados pelos litigantes" e, tampouco, a "menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados". (AgRg no REsp. 1.480.667/RS, rel. min. Mauro Campbell Marques, j. em 18.12.2014).
Eventual oposição de Embargos de Declaração deve indicar expressamente o ponto e a extensão da: a) obscuridade; b) contradição; c) omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e/ou d) correção de erro material. A oposição de Embargos de Declaração dilatórios e/ou oportunistas é vedada pelo sistema jurídico e não se presta a "rediscutir o fundamento jurídico ou a análise da prova", podendo ensejar a aplicação da multa respectiva (CPC, ...
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