Acórdão Nº 5004592-81.2021.8.24.0079 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 29-09-2022

Número do processo5004592-81.2021.8.24.0079
Data29 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5004592-81.2021.8.24.0079/SC

RELATOR: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO

APELANTE: DENAIR VOLFF BERNARDO (AUTOR) APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (RÉU)

RELATÓRIO

Na comarca de Videira, Denair Volff Bernardo ajuizou ação "revisional de contrato cumulada com pedido de danos materiais" em face de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., objetivando a revisão dos contratos firmados entre as partes que estariam maculados por ilegalidades, tais como a capitalização de juros, a onerosidade excessiva nos juros remuneratórios estabelecidos, a cobrança abusiva de tarifas, IOF e seguro prestamista. Requereu a revisão dos contratos para declarar a nulidade das cláusulas reconhecidas como abusivas, ordenar o recálculo e compensação, em dobro, de eventual saldo devedor, além de pugnar pela concessão dos benefícios da justiça gratuita e inversão do ônus da prova.

O pedido de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária foi deferido no despacho do Evento 4.

Citado, o banco demandado apresentou contestação, acompanhada de documentos (Evento 14).

A parte autora manifestou-se sobre a contestação (Evento 18).

Em seguida, o togado a quo julgou antecipadamente a lide, proferindo sentença nos seguintes termos (Evento 21):

Ante o exposto, resolvendo o mérito da causa, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por DENAIR VOLFF BERNARDO contra AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Por força da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais estabeleço em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a teor do art. 85, § 2º, do CPC. A exigibilidade das verbas sucumbenciais, contudo, fica suspensa em virtude da justiça gratuita deferida à requerente, ex vi do art. 98, § 3º, do CPC.

Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (Evento 26) requerendo: a) a fixação de juros remuneratórios à taxa média de mercado na época da contratação; b) a anulação da cobrança das tarifas ilegais; c) a declaração de má-fé da instituição financeira que não informou a parte autora sobre a possibilidade do pagamento à vista do IOF, embutindo-o junto ao financiamento; d) o afastamento da cobrança dos custos atinentes ao Seguro Prestamista; e e) a condenação da instituição financeira a restituir em dobro os valores que lhe foram cobrados indevidamente.

Depois de apresentada contrarrazões (Evento 30), o feito foi remetido a esta Corte.

VOTO

Juros Remuneratórios

1 Inicialmente, defende a parte autora que há abusividade nos juros remuneratórios pactuados e que a taxa do custo efetivo total (CET) é o valor que deve ser analisado para fins de revisão contratual e não a taxa de juros anual.

Assim, pugna pela fixação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado emitida pelo Banco Central do Brasil (Bacen).

É ponto pacífico que para se aferir a excessiva onerosidade dos juros remuneratórios pactuados, o parâmetro a ser adotado é a taxa média de mercado estabelecida pelo Bacen.

Tal orientação está consolidada no enunciado 296 do Superior Tribunal de Justiça, verbis: "Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado".

E sobre a limitação dos juros remuneratórios, a Súmula Vinculante 7 do Supremo Tribunal Federal colocou pá de cal sobre a questão, ao estabelecer que "a norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar".

Para complementar a questão, o Superior Tribunal de Justiça editou Súmula 382, prevendo que "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade".

Por fim, todos esses posicionamentos foram condensados em alguns enunciados do Grupo de Câmaras de Direito Comercial deste Tribunal de Justiça:

Enunciado I - Nos contratos bancários, com exceção das cédulas e notas de crédito rural, comercial e industrial, não é abusiva a taxa de juros remuneratórios superior a 12 % (doze por cento) ao ano, desde que não ultrapassada a taxa média de mercado à época do pacto, divulgada pelo Banco Central do Brasil.

Enunciado IV - Na aplicação da taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, serão observados os princípios da menor onerosidade ao consumidor, da razoabilidade e da proporcionalidade.

Logo, para se verificar se os juros remuneratórios estipulados no contrato foram abusivos, necessário cotejá-los com a taxa média vigente à época da assinatura do contrato.

Importante frisar que a taxa de juros anual será a referência para o comparativo com a média de mercado e não a taxa do custo efetivo total (CET) como pretende a parte autora. Isso porque a CET engloba outros encargos e despesas incidentes na operação, nos termos da Resolução n. 3.517/2007, do Banco Central do Brasil.

Nesse sentido:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENSÃO DE UTILIZAÇÃO DO CUSTO EFETIVO TOTAL (CET) PARA AFERIÇÃO DA ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. DESCABIMENTO. PERCENTUAL QUE ENGLOBA OUTROS ENCARGOS DA OPERAÇÃO DE CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO (ART. 1.022, CPC). REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. (TJSC, Embargos de Declaração n. 4006354-66.2019.8.24.0000, de Rio do Sul, rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 24-10-2019, sem destaque no original).

REVISÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPROCEDÊNCIA. APELO DO DEMANDANTE. ABUSIVIDADE DO CUSTO EFETIVO TOTAL. TESE AFASTADA. RUBRICA QUE CONSISTE NO SOMATÓRIO DOS ENCARGOS INCIDENTES NA OPERAÇÃO. O CET não se confunde com os juros remuneratórios, pois consiste na soma de todos os encargos bancários incidentes na operação. DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADES CONTRATUAIS E ABALO MORAL SUPORTADO. Não reconhecidas abusividades contratuais, deve ser rejeitado o pedido de repetição de indébito a título de danos materiais. O dano à moral que reclama compensação pecuniária deve ser caracterizado - e minimamente comprovado - por uma afronta anormal aos direitos de personalidade da vítima, normalmente com viés vergonhoso, humilhante ou vexatório, que cause sentimentos negativos de todo gênero, nefastos a ponto de causar profunda tristeza no âmago do ser. HONORÁRIOS RECURSAIS. INCIDÊNCIA. "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC" (enunciado administrativo nº 7 do STJ). A fixação é imperativa, razão pela qual ocorre independentemente do pedido, tratando-se, pois, de uma consequência lógica, haja vista que, com a interposição do apelo, houve a necessidade de...

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