Acórdão Nº 5004597-58.2020.8.24.0073 do Quarta Câmara de Direito Civil, 10-06-2021

Número do processo5004597-58.2020.8.24.0073
Data10 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5004597-58.2020.8.24.0073/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH

APELANTE: CAIXA SEGURADORA S/A (AUTOR) APELADO: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU)

RELATÓRIO

Acolho o relatório da sentença de lavra da Juíza de Direito Fabíola Duncka Geiser (evento 30 dos autos de primeiro grau), por contemplar precisamente o conteúdo dos presentes autos, ipsis litteris:

Trata-se de Ação Regressiva de Ressarcimento de Danos proposta por CAIXA SEGURADORA S/A contra CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A., ambas devidamente qualificadas, na qual objetiva a autora provimento jurisdicional de cunho condenatório, em decorrência de danos causados por culpa única e exclusiva da requerida. A autora asseverou, como causa de pedir, que indenizou dois segurados (apólices n. 1201404661506 e n. 1201404744994), pela danificação de alguns aparelhos eletrônicos, ocasionada por descargas elétricas que atingiram suas unidades de consumo, nos dias 11.05.19 e 21.03.19, respectivamente. Assim, requereu a sub-rogação nos direitos dos credores originários e, por conseguinte, a condenação da requerida (Evento 1, INIC1). Além disso, pugnou pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, com a consequente inversão do ônus da prova e, após o regular processamento do feito, pela condenação da parte requerida à reparação dos danos materiais suportados. Valorou a causa e juntou documentos (Evento 1, INIC1). Citada, a parte ré apresentou contestação, na qual se insurgiu ao pedido exordial, alegando que: a) inexiste nexo de causalidade entre o dano sofrido pelos segurados e ação ou omissão sua; b) não está configurado o dever de indenizar; c) não há registros de anomalia para a segunda unidade consumidora em questão; d) a anomalia registrada na primeira unidade consumidora é resultante de caso fortuito; e e) é descabido o pedido de inversão do ônus da prova. Por fim, impugnou os documentos produzidos pela autora e pugnou pela rejeição do pedido proemial. Juntou documentos (Evento 14, CONT1). Houve réplica (Evento 17, PET1). As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (Evento 18, ATOORD1), onde a ré manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide (Evento 23, PET1) e a autora pela produção de prova documental (Evento 28, PET1).

A Magistrada de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais, nos seguintes termos:

Do exposto, resolvo o mérito julgando parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial (art. 487, I, do CPC), para condenar a ré a ressarcir à autora a quantia de R$ 2.212,20 (dois mil duzentos e doze reais e vinte centavos), referente ao primeiro segurado (apólice n. 1201404661506), corrigida monetariamente pelo INPC desde o efetivo desembolso (28.05.2019) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Considerando que cada litigante foi em parte vencedor e vencido, condeno autora e réu, em proporções iguais, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 1.000,00, a teor do art. 85, § 8º, do CPC.

A autora interpôs apelação na qual sustenta, em resumo, ter comprovado o nexo causal entre os danos sofridos pela segurada Patrícia Tancon Feltrin, consumidora não atendida pelo julgamento singular, e a falha na prestação de serviço da requerida.

Aduz que o histórico atuação equipamento do SIMO (sistema integrado manutenção operação) trazido pela ré está em total desconformidade com a Súmula 32 desta Corte e com o módulo 9 da PRODIST da ANEEL.

Aponta a insuficiência dos relatórios emitidos pela concessionária para afastar o direito ao ressarcimento perseguido em Juízo, haja vista os documentos apenas provarem a ausência de registro de interrupções dos serviços, mas não a de distúrbios e qualidade do produto fornecido.

Assevera ter o laudo técnico comprovado que os danos causados à segurada foram decorrentes de pico de tensão, ao passo que a acionada não produziu contraprova apta a afastar sua responsabilidade objetiva.

Ressalta que o laudo técnico possui conhecimento técnico ilibado, porquanto produzido por empresas idôneas e que não possuem vínculos com as partes.

Discorre ainda, acerca de: a) evento da natureza que não caracteriza caso fortuito ou força maior; b) ausência de excludente de responsabilidade; c) comprovação do dano e ausência de prova unilateral; d) diferenciação entre a qualidade do produto e do serviço; d) incidência do CDC na espécie, sobretudo no que tange à inversão do ônus da prova em benefício e e) inexistência de responsabilidade dos consumidores pelas instalações internas, uma vez que em perfeitas condições de utilização.

Requer, pois, a reforma da sentença para julgar inteiramente procedentes os pedidos exordiais. Subsidiariamente, pugna pela fixação dos honorários sucumbenciais em patamar mínimo (evento 37).

Contrarrazões no evento 42.

VOTO

De início, assinalo que, não obstante a existência de outros feitos mais antigos no acervo de processos distribuídos a este Relator, a apreciação do presente recurso em detrimento daqueles distribuídos há mais tempo não significa violação ao disposto no art. 12, caput, do novo Código de Processo Civil, uma vez que a Lei n. 13.256/2016 modificou a redação original do referido dispositivo legal para flexibilizar a obrigatoriedade de a jurisdição ser prestada em consonância com a ordem cronológica de conclusão dos autos. Observe-se que essa salutar alteração legislativa significou uma importante medida destinada à melhor gestão dos processos aptos a julgamento, pois permitiu a análise de matérias reiteradas e a apreciação em bloco de demandas ou recursos que versem sobre litígios similares sem que haja a necessidade de espera na "fila" dos feitos que aguardam decisão final, o que contribui sobremaneira na tentativa de descompressão da precária realidade que assola o Poder Judiciário em decorrência do assombroso número de lides jurisdicionalizadas.

Trata-se de apelação cível interposta pela autora contra sentença que, em ação regressiva de danos, julgou...

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