Acórdão Nº 5004601-18.2023.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Público, 04-04-2023

Número do processo5004601-18.2023.8.24.0000
Data04 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5004601-18.2023.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA


AGRAVANTE: COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN AGRAVADO: SM7 ENGENHARIA, TECNOLOGIA E IMPORTACAO LTDA


RELATÓRIO


Trata-se de agravo por instrumento interposto pela Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - Casan contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, Dr. Laudenir Fernando Petroncini, que, em mandado de segurança impetrado por SM7 Engenharia, Tecnologia e Importação Ltda. contra ato tido como ilegal praticado pelos Agentes de Licitação e pelo Diretor Presidente da Casan consistente no ato que declarou como vencedora do certame Tech Tank Tecnologia, Engenharia e Importadora Eireli EPP, concedeu a liminar pleiteada no writ para reconhecer que a empresa declarada vencedora "não faz jus aos benefícios reservados às microempresas e empresas de pequeno porte previstos na LC 123/2006".
Em suas razões recursais, a parte agravante, em síntese, sustenta as seguintes teses: a) é inadequada a via eleita, em função da necessidade de dilação probatória, hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito; e b) na data de 01-01-2022, primeiro dia do ano do certame licitatório, a empresa declarada como vencedora já estava enquadrada como empresa de pequeno porte, possibilitando-lhe exercer o seu direito de preferência, conforme previsto no art. 44 da Lei Complementar n. 123/06.
Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso (evento 1, 2G).
Houve o indeferimento do pedido de efeito suspensivo (evento 8, 2G).
Juntadas as contrarrazões (evento 14, 2G), os autos voltaram conclusos a este Relator.
Em seguida, lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Dr. Narcísio G. Rodrigues, opinando pelo conhecimento e não provimento do presente recurso (evento 17, 2G).
É o breve relatório

VOTO


Inconformada com o pronunciamento judicial que concedeu a liminar pleiteada no writ para reconhecer que a empresa declarada vencedora "não faz jus aos benefícios reservados às microempresas e empresas de pequeno porte previstos na LC 123/2006"; Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN interpôs o presente recurso de agravo por instrumento.
Conheço do reclamo, porquanto satisfeitos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Sem razão a parte agravante.
Infere-se, diferentemente do que se alega, que a documentação juntada na inicial revela que a empresa declarada vencedora não comprovou seu enquadramento enquanto ME ou EPP a fim de que pudesse se valer da preferência de contratação preconizada pela Lei Complementar n. 123/06.
A Lei Complementar n. 123/06, que "Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte", estabelece que:
"Art. 44. Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte.
§ 1o Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada.
§ 2o Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1o deste artigo será de até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço.
Art. 45. Para efeito do disposto no art. 44 desta Lei Complementar, ocorrendo o empate, proceder-se-á da seguinte forma:
I - a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado;
II - não ocorrendo a contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma do inciso I do caput deste artigo, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese dos §§ 1o e 2o do art. 44 desta Lei Complementar, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito;
III - no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos §§ 1o e 2o do art. 44 desta Lei Complementar, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta.
§ 1o Na hipótese da não-contratação nos termos previstos no caput deste artigo, o objeto licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame.
§ 2o O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta inicial não...

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