Acórdão Nº 5004601-36.2020.8.24.0028 do Quinta Câmara Criminal, 05-08-2021

Número do processo5004601-36.2020.8.24.0028
Data05 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 5004601-36.2020.8.24.0028/SC



RELATORA: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER


APELANTE: TIAGO GOMES LEAL (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


A representante do Ministério Público do Estado de Santa Catarina com atuação perante o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Içara ofereceu denúncia contra Thiago Gomes Leal, dando-o como incurso nas sanções do artigo 155, §1º e §4º, I, e do artigo 147, ambos do Código Penal, em concurso material, pela prática dos fatos delituosos assim narrados (evento n. 01):
"FATO 1
No dia 24 de agosto de 2020, às 23h40min, na Rua Melchíades Bonifácio Espíndola, n. 310, Bairro Tereza Cristina, Içara/SC, o denunciado TIAGO GOMES LEAL, aproveitando-se do repouso noturno, mediante rompimento de obstáculo, consistente no arrombamento de uma porta com pé de cabra, subtraiu, para si, treze facas artesanais da marca Cascavel; três garrafas de vinho da marca Araújo (uma não foi recuperada); o valor de R$ 86,90 em moedas; um aparelho celular da marca Samsung, bens que estavam no interior do estabelecimento comercial Ponto da Construção, descritos no auto de exibição e apreensão de fl. 8 (Evento 1), avaliados em R$ 2.726,90 (fl. 10, Evento 1).
Na ocasião, o denunciado TIAGO GOMES LEAL pegou um pé de cabra e arrombou a fechadura de uma das portas do estabelecimento Ponto da Construção, conforme fotografias anexas, entrou na loja e subtraiu, para si, as facas, as garrafas de vinho, o aparelho celular e as moedas que estavam no caixa do estabelecimento, colocou-as numa mochila e saiu do local na posse dos bens.
FATO 2
Ainda no dia 24 de agosto de 2020, no período noturno, na Rua Melchíades Bonifácio Espíndola, Bairro Tereza Cristina, Içara/SC, o denunciado TIAGO GOMES LEAL ameaçou causar mal injusto e grave aos policiais militares Mateus de Bona Sartor e Marcos Mendes de Assis, dizendo que "iria fazer picadinho deles, porque no Paraná as coisas não funcionavam assim".
A denúncia foi recebida em 18 de setembro de 2020 (evento n. 04), o réu foi citado (eventos n. 12 e 18) e apresentou resposta à acusação (evento n. 15), por intermédio de defensor constituído.
A defesa foi recebida, e não sendo o caso de absolvição sumária foi designada audiência de instrução e julgamento (evento n. 21).
Durante a instrução foram ouvidas as testemunhas comuns à acusação e à defesa, Gisele Fernandes Checluski, Mateus de Bona Sartor e Marcos Mendes de Assis; após, assegurada prévia conversa reservada com o respectivo patrono, procedeu-se ao interrogatório do réu. (termo de audiência e mídias registradas no evento n. 37).
Encerrada a instrução processual, foram apresentadas as alegações finais (eventos n. 40 e 58), e sobreveio a sentença (evento n. 60), com o seguinte dispositivo:
"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido veiculado na presente demanda.
CONDENO o réu Tiago Gomes Leal como incurso nas sanções do art. 155, §§ 1º e 4º, I, do Código Penal. Aplico-lhe a pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto. Aplico-lhe, cumulativamente, a pena de multa de 42 (quarenta e dois) dias-multa, fixado o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato (agosto/2020).
CONDENO o réu Tiago Gomes Leal como incurso nas sanções do art. 147 do Código Penal. Aplico-lhe a pena privativa de liberdade de 1 (um) mês de detenção, a ser cumprida em regime inicial semiaberto."
Não resignado, o réu interpôs recurso de apelação (evento n. 71), com fulcro no artigo 600, § 4º, do Código de Processo Penal, e os autos ascenderam a este egrégio Tribunal de Justiça.
Nesta instância (evento n. 09, destes autos), postula, preliminarmente, a concessão do direito de recorrer em liberdade, argumentando acerca da incompatibilidade do regime semiaberto e da prisão preventiva, e ainda, da falta de motivação suficiente para a manutenção da prisão. Concomitantemente, almeja o reconhecimento do furto na sua modalidade privilegiada, pois entende que os requisitos necessários encontram-se satisfeitos, e, como reflexo, requer que seja a pena fixada para cumprimento em regime aberto, assim como avaliada a possibilidade de sua substituição por pena restritiva de direitos.
Foram apresentadas as contrarrazões (evento n. 13, destes autos), na qual o representante do Ministério Público pugnou pelo parcial conhecimento do recurso, no que tange ao mérito, e nessa extensão, pelo não provimento do recurso.
Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Henrique Limongi, opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso (evento n. 16, destes autos)

VOTO


1. De início, cumpre salientar que o recurso preenche apenas em parte os pressupostosde admissibilidade, de modo que deve ser parcialmente conhecido.
O recorrente postula no mérito o reconhecimento do furto na sua modalidade privilegiada, pois entende que os requisitos necessários encontram-se satisfeitos.
Tal tese defensiva, no entanto, não comporta conhecimento porquanto não foi deduzida anteriormente à sentença condenatória (resposta à acusação - ev. n. 18; audiência de instrução e julgamento - ev n. 37; e alegações finais - ev. n. 58), nem examinada pela autoridade judiciária de primeiro grau, eis que adveio somente nas razões recursais e, desse modo, por certo que se encontra preclusa e sanada, nos termos do que dispõe o artigo 572, inciso I, do Código de Processo Penal, impossibilitando, portanto, a apreciação por este Órgão Fracionário.
Em casos análogos esta Corte de Justiça decidiu:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO PRÓPRIO, PRATICADO NA MODALIDADE TENTADA (CÓDIGO PENAL, ART. 157, CAPUT, COMBINADO COM ART. 14, II). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGIMENTO DA DEFESA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AVENTADA NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. DESRESPEITO ÀS DISPOSIÇÕES DO ART. 226 DO CPP. QUESTÃO NÃO SUSCITADA NA INSTÂNCIA A QUO. INOVAÇÃO RECURSAL. ADEMAIS, DISPOSITIVO LEGAL QUE VEICULA MERAS RECOMENDAÇÕES. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. [...] RECURSO EM PARTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 0006235-78.2019.8.24.0064, de São José, rel. Luiz Cesar Schweitzer, Quinta Câmara Criminal, j. 17-09-2020). - sublinhei.
APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS (CP, ART. 157, § 2º, II). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DOS ACUSADOS. 1. PRELIMINAR. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. 1.1. NULIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. 1.2. PROCEDIMENTO (CPP, ART. 226). VALOR PROBATÓRIO. [...] 1.1. Considerando que o pedido de decretação de nulidade do reconhecimento fotográfico realizado pela vítima não foi deduzido anteriormente à sentença condenatória, nem examinado pela autoridade judiciária de primeiro grau, inviável é o seu conhecimento sob pena de ofensa ao duplo grau de jurisdição. 1.2. A inobservância do procedimenta formal previsto no art. 226 do CPP, quando do reconhecimento dos acusados, não implica a nulidade do elemento probatório, que passa a ter valor de prova testemunhal. [...] RECURSO DE UM DOS ACUSADOS PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. APELO DO SEGUNDO ACUSADO CONHECIDO E DESPROVIDO. DE OFÍCIO, FIXADOS HONORÁRIOS RECURSAIS AOS DEFENSORES NOMEADOS. (TJSC, Apelação Criminal n. 0000684-48.2019.8.24.0087, de...

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