Acórdão Nº 5004606-02.2020.8.24.0079 do Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 16-02-2022
Número do processo | 5004606-02.2020.8.24.0079 |
Data | 16 Fevereiro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | RECURSO CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 5004606-02.2020.8.24.0079/SC
RELATOR: Juiz de Direito MARCELO PONS MEIRELLES
RECORRENTE: DORIVAL CARLOS BORGA (AUTOR) RECORRIDO: EDSON LUIS BALENA (RÉU)
RELATÓRIO
Dispensado o relatório conforme o disposto no art. 46 da Lei n. 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Trata-se de Recurso Inominado, interposto por Dorival Carlos Borga (Prefeito de Videira), visando a reforma da decisão do Magistrado a quo, que julgou improcedente o pleito inaugural, de indenização por danos morais, advindos de alegadas ofensas proferidas por Edson Luiz Balena, na condição de vereador, em sessão ordinária na Câmara de Vereadores da Cidade de Videira.
Em que pese as razões recursais apresentadas no evento 41, a sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n. 9.099/95), eis que a questão embora de direito e de fato foi judiciosamente analisada pelo Julgador Monocrático, sopesando adequadamente a prova e rebatendo os agora reiterados argumentos do recorrente.
A propósito:
DIREITO CIVIL - OBRIGAÇÕES - RESPONSABILIDADE CIVIL - MANIFESTAÇÕES CALUNIOSAS EXARADAS POR VEREADOR - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - IMPROCEDÊNCIA EM 1º GRAU - IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES - 1. OBRIGAÇÃO INDENIZATÓRIA EXISTENTE - VIOLAÇÃO DE IMUNIDADE PARLAMENTAR MATERIAL - INACOLHIMENTO - MANIFESTAÇÕES QUE SE DERAM DENTRO DA CASA LEGISLATIVA E EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DO MANDATO ELETIVO - AUSÊNCIA DE ILICITUDE - DEVER DE INDENIZAR AFASTADO - 2. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VERBA EXCESSIVA - ALTERAÇÃO PARCIAL DO DECISUM - APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os vereadores são detentores da imunidade material (freedom of speech), o que lhes isentam das responsabilidades civil, penal, por opiniões, palavras e votos que forem proferidos no âmbito do exercício funcional das prerrogativas políticas, dentro da circunscrição municipal a qual estão vinculados pelo mandato. 2. Se a verba honorária está além do que exige o zelo profissional demonstrado no trabalho do advogado, o tempo por ele despendido para o serviço e o valor da causa, acolhe-se o pedido de redução. (TJSC, Apelação Cível n. 0301443-11.2018.8.24.0042, de Maravilha, rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 12-11-2020).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COM PEDIDO DE RETRATAÇÃO PÚBLICA. OFENSA POR VEREADOR MUNICIPAL DURANTE SESSÃO DA CÂMARA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. ALMEJADO O DEVER DE INDENIZAR O ALEGADO DANO MORAL, SOB O...
RELATOR: Juiz de Direito MARCELO PONS MEIRELLES
RECORRENTE: DORIVAL CARLOS BORGA (AUTOR) RECORRIDO: EDSON LUIS BALENA (RÉU)
RELATÓRIO
Dispensado o relatório conforme o disposto no art. 46 da Lei n. 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Trata-se de Recurso Inominado, interposto por Dorival Carlos Borga (Prefeito de Videira), visando a reforma da decisão do Magistrado a quo, que julgou improcedente o pleito inaugural, de indenização por danos morais, advindos de alegadas ofensas proferidas por Edson Luiz Balena, na condição de vereador, em sessão ordinária na Câmara de Vereadores da Cidade de Videira.
Em que pese as razões recursais apresentadas no evento 41, a sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n. 9.099/95), eis que a questão embora de direito e de fato foi judiciosamente analisada pelo Julgador Monocrático, sopesando adequadamente a prova e rebatendo os agora reiterados argumentos do recorrente.
A propósito:
DIREITO CIVIL - OBRIGAÇÕES - RESPONSABILIDADE CIVIL - MANIFESTAÇÕES CALUNIOSAS EXARADAS POR VEREADOR - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - IMPROCEDÊNCIA EM 1º GRAU - IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES - 1. OBRIGAÇÃO INDENIZATÓRIA EXISTENTE - VIOLAÇÃO DE IMUNIDADE PARLAMENTAR MATERIAL - INACOLHIMENTO - MANIFESTAÇÕES QUE SE DERAM DENTRO DA CASA LEGISLATIVA E EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DO MANDATO ELETIVO - AUSÊNCIA DE ILICITUDE - DEVER DE INDENIZAR AFASTADO - 2. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VERBA EXCESSIVA - ALTERAÇÃO PARCIAL DO DECISUM - APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os vereadores são detentores da imunidade material (freedom of speech), o que lhes isentam das responsabilidades civil, penal, por opiniões, palavras e votos que forem proferidos no âmbito do exercício funcional das prerrogativas políticas, dentro da circunscrição municipal a qual estão vinculados pelo mandato. 2. Se a verba honorária está além do que exige o zelo profissional demonstrado no trabalho do advogado, o tempo por ele despendido para o serviço e o valor da causa, acolhe-se o pedido de redução. (TJSC, Apelação Cível n. 0301443-11.2018.8.24.0042, de Maravilha, rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 12-11-2020).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COM PEDIDO DE RETRATAÇÃO PÚBLICA. OFENSA POR VEREADOR MUNICIPAL DURANTE SESSÃO DA CÂMARA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. ALMEJADO O DEVER DE INDENIZAR O ALEGADO DANO MORAL, SOB O...
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