Acórdão Nº 5004615-70.2021.8.24.0000 do Terceira Câmara Criminal, 09-03-2021

Número do processo5004615-70.2021.8.24.0000
Data09 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Habeas Corpus Criminal Nº 5004615-70.2021.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN


REPRESENTANTE LEGAL DO PACIENTE/IMPETRANTE: VALDIR MENDES (Impetrante do H.C) PACIENTE/IMPETRANTE: GEOVANI STEFFENS (Paciente do H.C) IMPETRADO: Juízo da Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Florianópolis


RELATÓRIO


Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Valdir Mendes em favor de Geovani Steffens contra ato proferido pelo Juízo da Vara do Tribunal do Júri da comarca da Capital, aduzindo que o mesmo sofre constrangimento ilegal nos autos do processo em que se apura o delito de homicídio por dolo eventual em acidente de trânsito.
Argumenta o impetrante, em resumo, cerceamento de defesa, por não ter sido permitida a oitiva de testemunhas ouvidas durante a instrução. Além disso, afirma que a "anulação do Julgamento do Júri não se deu por decisão manifestamente contrária às provas dos autos, mas sim por violação processual proposta pela acusação e recepcionada pelo Juiz Presidente, o que afasta a jurisprudência utilizada pelo magistrado e atrai o direito das partes em reaver a oitiva das testemunhas já ouvidas anteriormente na 1ª fase e provas alicerçadas nos autos". Também aponta ilegalidades na decisão que apreciou os embargos de declaração.
Pelo exposto, requer a suspensão da sessão plenária do júri agendada para o dia 30 de março e, ao final, a sua confirmação, para reabrir o prazo para diligência, conforme determina o art. 422 do Código de Processo Penal ou, subsidiariamente, a permissão para oitiva das testemunhas arroladas nas f. 513-514.
O pedido de medida liminar foi indeferido (Evento 10).
Prestadas as informações (Evento 13), a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da Exmo. Dr. Henrique Limongi, manifestou-se pelo conhecimento do writ e pela denegação da ordem (Evento 16).
É o breve relato

VOTO


A impetração merece ser conhecida e denegada.
Conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer, ou se achar ameaçado de sofrer, violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder (art. 5°, inciso LXVIII, da Constituição Federal), e quando sua aferição prescindir de dilação probatória.
No âmbito do habeas corpus, remédio constitucional de natureza excepcional, inexiste a possibilidade de discussão acerca do mérito, ficando o seu objeto adstrito à aferição da legalidade ou não da decisão capaz de privar o paciente de sua liberdade de locomoção.
In casu, sustenta o impetrante, cerceamento de defesa, por não ter sido permitida a oitiva de testemunhas ouvidas durante a instrução, alegando, em suma, que a anulação do Julgamento do Júri, por violação processual praticada pela acusação, permite a reabertura da hipótese prevista no art. 422 do Código de Processo Penal.
Com efeito, não há cerceamento de defesa algum.
Consoante se infere do acórdão proferido por este Órgão Fracionário (Apelação Criminal n. 0014658-58.2016.8.24.0023), o apelo fora provido tão somente para declarar a nulidade do julgamento popular, a fim de que o acusado possa ser submetido a novo júri.
Note-se a ementa de referido acórdão:
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. CRIME CONTRA A VIDA. HOMICÍDIO DOLOSO (ART. 121, CAPUT, E ART. 18, PARTE FINAL, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO ART. 479, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ACOLHIMENTO. ACUSAÇÃO QUE EXIBE EM PLENÁRIO VÍDEO CONTENDO CENAS ANÁLOGAS AO CRIME EM APREÇO E QUE NÃO FORA JUNTADO AOS AUTOS NO PRAZO LEGAL. MÍDIA QUE GUARDA LIGAÇÃO COM A MATÉRIA DE FATO, AINDA QUE DE FORMA INDIRETA E APTA A OFENDER A LEALDADE PROCESSUAL, O CONTRADITÓRIO, BEM COMO A INTERFERIR NA CONVICÇÃO DOS JURADOS. OFENSA AO ART. 479 DO CPP CONFIGURADA. PREFACIAL ACOLHIDA. REALIZAÇÃO DE NOVO JÚRI QUE SE IMPÕE. MÉRITO RECURSAL PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR ACOLHIDA (Apelação Criminal n. 0014658-58.2016.8.24.0023, da Capital, deste relator, j. 13/01/2020).
Evidentemente que a dissolução do júri não macula os atos até então perpetrados, inclusive, a fase processual...

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