Acórdão Nº 5004617-37.2022.8.24.0022 do Quarta Câmara de Direito Público, 30-03-2023

Número do processo5004617-37.2022.8.24.0022
Data30 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5004617-37.2022.8.24.0022/SC



RELATOR: Desembargador ODSON CARDOSO FILHO


APELANTE: RICARDO PHILIPPI (IMPETRANTE) APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA APELADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - DETRAN/SC (INTERESSADO)


RELATÓRIO


Na comarca de Curitibanos, Ricardo Philippi impetrou mandado de segurança contra ato do Delegado Regional do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/SC - Curitibanos.
Narra que teve em face de si aplicada a penalidade de suspensão do direito de dirigir sem que tivesse sido notificado pessoalmente acerca do procedimento administrativo. Sustenta, ainda, que não foi observado o lapso temporal de 30 dias entre a lavratura do auto de infração e a expedição da comunicação postal, conforme preleciona o art. 281, § 1º, II, do CTB. Daí postular, inclusive em liminar, a concessão do writ a fim de que seja declarada a nulidade do Processo Administrativo n. 131235/2021 e, consequentemente, seja cancelado o sancionamento (Ev. 1, Inic1 - 1G).
A análise do pleito liminar restou postergada (Ev. 12 - 1G).
A autoridade coatora, notificada, apresentou as devidas informações (Ev. 28 - 1G), tendo a magistrada a quo denegado a ordem almejada (Ev. 36 - 1G).
Insatisfeito, o impetrante interpôs recurso de apelação, no qual argui, em síntese, que teve cerceado o direito ao contraditório e ampla defesa por não ter sido notificado acerca da instauração do processo administrativo que culminou com a suspensão do direito de dirigir. Arguiu que não foi observado o prazo de 30 dias entre a lavratura do auto de infração e a expedição da notificação via postal, consoante disciplina o art. 281, § 1º, II do CTB. Sustenta, outrossim, ser necessária a aplicação retroativa da Lei 14.071/2020 (Ev. 39 - 1G).
Sem contrarrazões, os autos ascenderem a este Tribunal de Justiça.
Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça indicando ausência de interesse no feito (Ev. 11 - 2G).
É o relatório

VOTO


1. Inicialmente, cabe ressaltar que os documentos colacionados, juntamente com a apelação (Ev. 39, Foto2 e End3 - 1G) não devem ser considerados no presente julgamento.
Consoante preconiza o art. 434 do Código de Processo Civil, o momento processual apropriado para que as partes produzam a prova documental, corroborando as respectivas teses, é, em regra, a fase postulatória. Somente quando destinados à comprovação de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos, é que se mostra lícito às partes, em qualquer tempo, juntar ao feito as novas evidências (art. 435 do CPC).
No caso em exame - que trata de mandado de segurança, em que há exigência de prova pré-constuída -, o recorrente não aponta justificativa acerca da não apresentação dos documentos à demanda no tempo e modo oportunos. Por isso, impossível o enquadramento nas exceções legalmente previstas para a juntada tardia, isto já em sede recursal.
2. Ademais, o recurso não merece conhecimento quanto ao tópico que versa acerca da "retroatividade da Lei 14.071/2020, que promoveu alterações no Código de Trânsito Brasileiro (CTB)" (Ev. 39, Apl1, p. 11/12 - 1G).
Isso porque o exame pelo órgão ad quem das questões relacionadas ao processo pressupõe que elas tenham sido ventiladas e discutidas a tempo e modo em primeiro grau de jurisdição. Por isso, não se conhece de tema agitado tão somente em sede recursal.
E a tese levantada no apelo atinente à "retroatividade da Lei 14.071/2020" não restou anteriormente ventilada, inviabilizando sua análise pelo Juízo de origem, estando-se diante de verdadeira inovação recursal, o que não é admissível.
No mais, o recurso apresenta-se tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido, ainda que em parte; recebo-o também em seus efeitos legais (arts. 1.012, caput, e 1.013, caput, do CPC).
3. A celeuma trazida à baila diz com a suposta ausência de regular notificação do impetrante no bojo de processo administrativo no qual impingida a pena de suspensão do direito de dirigir em virtude do cometimento de infrações de trânsito.
Depreende-se dos autos que a autoridade de trânsito deflagrou o Processo Administrativo n. 131235/2021, objetivando a suspensão do direito de dirigir do acionante.
Foi expedida notificação com aviso de recebimento acerca da instauração do processo, em 25-10-2021 (Ev. 28, Procadm2, p. 3 - 1G), que restou remetida ao...

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