Acórdão Nº 5004618-46.2020.8.24.0069 do Primeira Câmara de Direito Civil, 27-04-2023

Número do processo5004618-46.2020.8.24.0069
Data27 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5004618-46.2020.8.24.0069/SC



RELATOR: Desembargador RAULINO JACÓ BRUNING


APELANTE: MARA ZULEICA STROGUNSKI MELLO (AUTOR) ADVOGADO(A): CINTIA REIS DOS SANTOS (OAB SC042942) APELADO: BANCO BMG S.A (RÉU) ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610)


RELATÓRIO


A presente demanda mais se amolda aos processos regidos pela Lei n. 9.099/1995, razão pela qual segue relatório resumido.
Na Comarca de Sombrio, houve sentença de improcedência dos pedidos formulados na "ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por dano moral e repetição do indébito" proposta por Mara Zuleica Strogunski Mello em face de Banco Bmg S.A., contra o que se insurge a parte autora por meio da presente apelação, argumentando as matérias a seguir expostas na fundamentação do voto (EVENTOS 28 e 32).
Ato contínuo, o apelado apresentou contrarrazões, rebatendo as teses da parte contrária e pugnando pela manutenção da sentença (EVENTO 26)

VOTO


1. Admissibilidade
No que se refere ao juízo de admissibilidade, tem-se que preenchidos os pressupostos intrínsecos, pois o recurso é cabível e a parte tem legitimidade e interesse recursal, inexistindo fatos impeditivos ou extintivos do poder de recorrer.
De igual forma, atinente aos pressupostos extrínsecos, verifica-se que o reclamo é tempestivo, está dispensado de preparo, em razão da concessão da justiça gratuita à autora/recorrente (EVENTO 4) e apresenta a regularidade formal, motivo por que segue a análise da insurgência.
2. Preliminar de cerceamento de defesa
De plano, faz-se necessário um breve relato dos autos.
Alegou a autora, na exordial, que o Banco demandado tem realizado descontos em seu benefício previdenciário decorrente de negócio jurídico por si não firmado (EVENTO 1, petição inicial).
Em contestação, o réu defendeu a regularidade da contratação, assim como dos descontos realizados. Na oportunidade, colacionou aos autos o termo de adesão ao cartão de crédito consignado, bem como a cópia da carteira de identidade (RG) da parte requerente (EVENTO 14).
Em réplica, a acionante impugnou a contestação apresentada pelo requerido, apontando que não assinou o contrato acostado (EVENTO 22).
Na sequência, sem oportunizar a dilação probatória e julgando antecipadamente o feito, a Magistrada a quo proferiu sentença, sob a seguinte fundamentação (EVENTO 28):
A prova documental carreada aos autos é suficiente para julgamento da lide, e sendo desnecessárias a produção de outras provas, dispenso a fase de instrução, considerando precluso o momento para apresentação de documentos (art. 434 e 435 do CPC).
Assim, com fulcro no art. 355, I do CPC, passo ao julgamento antecipado da lide.
Pois bem.
Adianta-se, desde já, a necessidade de, ex offício, desconstituir a sentença prolatada.
Isso porque, no momento em que apresentou a réplica, a parte autora impugnou a autenticidade da assinatura constante no termo de adesão de cartão de crédito consignado acostado pela Instituição Financeira.
Na hipótese, conforme exegese do art. 428, I, do Código de Processo Civil, "cessa a fé do documento particular quando for impugnada sua autenticidade e enquanto não restar comprovada sua veracidade".
Em demandas que envolvam contratos bancários, o entendimento firmado recentemente pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial representativo de controvérsia (Tema 1.061) prevê que nos casos em que o consumidor impugnar a assinatura o ônus de provar sua autenticidade caberá à Instituição Financeira. Vejamos:
Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. , 368 e 429, II) (REsp 1846649/MA, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 24-11-2021).
Porém, em análise ao rito na origem, observa-se que o Banco demandado sequer teve a possibilidade de comprovar a autenticidade da assinatura, porquanto, após a apresentação da réplica, momento em que a autora impugnou a assinatura no negócio jurídico apresentado, o Magistrado a quo sentenciou o feito.
Como cediço, o arcabouço probatório tem como destinatário o Magistrado, que procede à apreciação dos elementos de prova consoante o princípio do livre convencimento racional, a fim de formar sua convicção. Neste aspecto, o Julgador detém certa margem de liberdade no exame da pertinência da prova, de modo que pode indeferir aquelas que considerar inúteis ou meramente protelatórias, conforme dispõe o art. 370 do Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Ainda, segundo o art. 355 da lei processual civil, "o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver...

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