Acórdão Nº 5004621-63.2019.8.24.0092 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 06-12-2022

Número do processo5004621-63.2019.8.24.0092
Data06 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5004621-63.2019.8.24.0092/SC

RELATOR: Desembargador NEWTON VARELLA JUNIOR

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. (EXECUTADO) APELADO: ELIZABETH DE ARRUDA MEDINA (EXEQUENTE)

RELATÓRIO

BANCO BRADESCO S.A. interpôs recurso de apelação contra sentença proferida pela MMa Juíza de Direito da 1ª Vara de Direito Bancário da Região Metropolitana de Florianópolis que não conheceu da impugnação por ele apresentada e extingui o cumprimento de sentença, na forma do art. 924, II, do CPC.

Alega, inicialmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, à medida que o pedido subsidiário para recebimento da impugnação como exceção de pré-executividade não foi apreciado. Sustenta ainda a inexigibilidade do título, porquanto inexistente a certeza de seu valor. No mérito, argumenta excesso de execução quanto aos estornos dos juros remuneratórios e tarifas bancárias, quanto aos cálculos da ação de conhecimento, bem como aos valores depositados (Evento 40).

Contrarrazões no evento 48.

VOTO

O recurso merece ser parcialmente conhecido.

Inicialmente, observa-se que a alegada inexigibilidade do título, por inexistente a certeza sobre seu valor, à medida que apresentada a demanda por simples cálculo, não foi discutida na origem, pois sequer foi aduzida na peça de impugnação, de forma que sua análise, neste grau de jurisdição, configura manifesta e injustificada inovação recursal, e, caso seja examinado, acarretará supressão de instância.

A propósito:

A inovação dos fundamentos de fato, em sede recursal, é inadmissível, pois viola o princípio do duplo grau de jurisdição, além de configurar deslealdade processual, na medida em que obstaculiza a defesa da parte adversa, salvo comprovação da parte de que deixou de fazê-lo por motivo de força maior, inocorrente na hipótese (Apelação Cível n. 0002669-14.2007.8.24.0074, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 19-4-2016).

Assim, o ponto não merece ser conhecido.

Igualmente, não comporta conhecimento as arguições de excesso de execução.

Isso porque a r. Sentença não conheceu a impugnação, por intempestividade, e, via de consequência, extinguiu o cumprimento de sentença, na forma do art. 924, II, do CPC.

Ocorre que, da análise das razões recursais, o apelante não atacou os fundamentos da sentença, mas, tão somente, abordou o mérito quanto aos excessos no cálculos da exequente.

Esse cenário revela nítida ofensa ao art. 1.010, III, do Código de Processo Civil, bem como ao princípio da dialeticidade assim explicado...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT