Acórdão Nº 5004632-34.2021.8.24.0024 do Quarta Câmara de Direito Civil, 20-10-2022

Número do processo5004632-34.2021.8.24.0024
Data20 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5004632-34.2021.8.24.0024/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH

APELANTE: ELIANE DOS SANTOS BARCELOS (AUTOR) APELANTE: BANCO PAN S.A. (RÉU) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Acolho o relatório da sentença (evento 26 dos autos de primeiro grau), por contemplar precisamente o conteúdo dos presentes autos, ipsis litteris:

Eliane dos Santos Barcelos ajuizou ação contra Banco Pan S.A.. Afirmou a parte autora, em síntese, não possuir débito algum com o banco requerido, uma vez que, foi declarado nulo a contratação do cartão de crédito em outro processo. Diante disso, foi impedida de realizar uma compra no comércio por estar inscrita no cadastro de inadimplentes. Requereu a indenização por danos morais com pedido de tutela.

Citada, a parte requerida Banco Pan S.A. apresentou contestação (evento 21). Alegou preliminar, e, no mérito, apenas afirmou que não há existência de dano moral, por se tratar de uma devedora costumaz.

Houve réplica (evento 24).

O Magistrado julgou procedentes os pedidos exordiais, nos seguintes termos:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na petição inicial, RESOLVO o mérito da demanda, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e,

a) CONDENO a parte ré a pagar à parte autora a título de indenização por dano moral, conforme fundamentação supra, o valoe de R$ 3.000,00 (três mil reais), que deverá ser corrigido monetariamente no INPC a contar da data de publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da inscrição, por se tratar de hipótese de responsabilidade extracontratual;

b) DETERMINO a baixa da inscrição no cadastro de inadimplentes.

CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, considerando o zelo do profissional, a repetitividade da causa, e a desnecessidade de produção de provas em audiência.

A autora interpôs recurso no qual almeja, em suma, a majoração do quantum indenizatório (evento 30 dos autos de origem).

Contrarrazões do requerido no evento 39.

Irresignado com a prestação jurisdicional entregue, o réu interpôs apelação, por meio da qual defende a reforma da sentença para julgar improcedência dos pedidos iniciais.

Argumenta que não houve ato ilícito praticado, uma vez que a inscrição foi devida em razão da mora da autora.

Assinala que, à luz da súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, descabe o dever de indenizar na hipótese de inscrição preexistente em órgãos restritivos de crédito, como ocorrido in casu.

Subsidiariamente, requer seja minorado o valor indenizatório fixado (evento 40 dos autos de origem).

Contrarrazões da autora no evento 48.

Em decisão de lavra do Des. Rodolfo Tridapalli foi determinada a redistribuição do feito (evento 7 dos autos de segundo grau).

VOTO

Cuidam os autos de apelações cíveis interpostas pelas partes contra sentença de procedência dos pedidos iniciais deduzidos na presente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenizatória por danos morais.

Os recursos preenchem os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual devem ser conhecidos.

1 ATO ILÍCITO E DEVER DE INDENIZAR

Sustenta a apelante/ré, em suma, que em nenhum momento a parte autora tentou solução administrativa da questão, optando diretamente por ingressar com a presente demanda judicial sem mesmo dar ao prestador de serviço a oportunidade de solucionar o problema.

Aduz que a redução de margem consignável da autora gerou a impossibilidade de se realizar os descontos na integralidade do contrato, motivo pelo qual a parte autora teve seu nome negativado.

Destaca que não há falar em danos morais decorrentes da inscrição indevida, especialmente por ser a autora devedora contumaz, o que atrai a súmula 385 do STJ ao caso.

Requer a improcedência dos pedidos iniciais.

Pois bem.

Sobre a questão atinente à inscrição em rol de inadimplentes do nome da autora, assim delineou o Magistrado sentenciante (evento 26 dos autos de primeiro grau):

No caso em tela, a parte autora ingressou com uma ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais em face do requerido, autos n. 5002208-53.2020.8.24.0024, em que foi sentenciado favoravelmente a autora, por consequência declarada a nulidade do cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável, com o trânsito em julgado em 04/11/2020.

Verifica-se que em 07/07/2021, o requerido inscreveu a requerente no cadastro de inadimplentes. Contudo, a origem da inscrição faz menção ao cartão de crédito contratado com o Banco Pan, mas o mesmo fora declarado nulo...

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