Acórdão Nº 5004634-77.2020.8.24.0011 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 14-07-2022

Número do processo5004634-77.2020.8.24.0011
Data14 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5004634-77.2020.8.24.0011/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO

EMBARGANTE: RIVALE INDUSTRIA E COMERCIO DE FIOS LTDA (EMBARGANTE)

RELATÓRIO

RIVALE INDUSTRIA E COMERCIO DE FIOS LTDA opôs embargos de declaração do acórdão desta Câmara, que conheceu e deu provimento ao recurso de apelação interposto pela ora embargada (embargada/exequente) para, em reforma integral da sentença, julgar improcedentes os pedidos formulados na ação de embargos à execução, na forma do artigo 487, I, do CPC/2015, bem como condenar a parte embargante/executada ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais na forma fixada na sentença.

Nas razões dos presentes aclaratórios, a embargante sustenta, em síntese, que: (a) "a embargante em suas contrarrazões recursais (Evento 50 - EPROC 1º Grau) arguiu, preliminarmente, a ocorrência de inovação recursal, já que a parte Embargada em sua impugnação aos embargos à execução (Evento 19 - EPROC 1º Grau) não abordou a matéria relacionada a aplicação da teoria da aparência para manter a validade do negócio jurídico objeto da lide principal, questão sobre a qual não houve pronunciamento quando do julgamento da apelação"; (b) "não se admite levantar, em apelação, questões que não foram suscitadas e discutidas no processo, logo, não pode a Embargada deduzir nova tese defensiva após a contestação (CPC, art. 336), salvo se decorrer de fato superveniente ou de matéria apreciável de ofício ou a qualquer tempo e grau de jurisdição, por força de lei (CPC, art. 342)"; (c) "na impugnação aos embargos à execução, a Embargada se limita a dizer que a Embargante tem dever legal e moral de pagar a dívida, pois a nulidade arguida encontra óbice no princípio do nemo auditur propriam turpitudinem allegans e que houve violação ao art. 884 do CC, que cuido do enriquecimento sem causa"; (d) "ao proferir a sentença o Juízo de primeiro grau manteve o benefício da gratuidade concedido à Embargante (Evento 27 - EPROC 1º Grau). A Embargada não se insurgiu em seu apelo acerca da matéria. Portanto, no caso concreto, o Embargante encontra-se sobre o pálio da gratuidade da justiça, sendo certo que, uma vez concedida, a benesse prevalecerá em todas as instâncias e para todos os atos do processo" (Evento 22 - eproc 1g).

Requer o acolhimento dos embargos e, por conseguinte, a reforma da decisão embargada para, em suprimento das omissões apontadas, sejam reanalisados os fundamentos suscitados na apelação, para fins de pré-questionamento, inclusive.

Por seu turno, o embargado, em resposta, manifestou-se no Evento 25, pugnando pela rejeição dos aclaratórios.

Intimada, a parte embargada deixou fluir in albis o prazo para manifestar-se sobre os aclaratórios.

Os autos retornaram conclusos.

Este é o relatório.

VOTO

1. Juízo de admissibilidade

O recurso, por ser tempestivo, deve ser conhecido.

2. Fundamentação

O Código de Processo Civil de 2015 estabelece, no art. 1.022, as hipóteses em que os embargos de declaração tem cabimento, sem as quais não podem ser acolhidos os embargos, ainda que com efeitos infringentes ou para fim de prequestionamento, nestes termos:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.

No presente caso, a parte embargante afirma que o acórdão embargado padece de vício de omissão, argumentando que (a) "a embargante em suas contrarrazões recursais (Evento 50 - EPROC 1º Grau) arguiu, preliminarmente, a ocorrência de inovação recursal, já que a parte Embargada em sua impugnação aos embargos à execução (Evento 19 - EPROC 1º Grau) não abordou a matéria relacionada a aplicação da teoria da aparência para manter a validade do negócio jurídico objeto da lide principal, questão sobre a qual não houve pronunciamento quando do julgamento da apelação"; (b) "não se admite levantar, em apelação, questões que não foram suscitadas e discutidas no processo, logo, não pode a Embargada deduzir nova tese defensiva após a contestação (CPC, art. 336), salvo se decorrer de fato superveniente ou de matéria apreciável de ofício ou a qualquer tempo e grau de jurisdição, por força de lei (CPC, art. 342)"; (c) "na impugnação aos embargos à execução, a Embargada se limita a dizer que a Embargante tem dever legal e moral de pagar a dívida, pois a nulidade arguida encontra óbice no princípio do nemo auditur propriam turpitudinem allegans e que houve violação ao art. 884 do CC, que cuido do enriquecimento sem causa"; (d) "ao proferir a sentença o Juízo de primeiro grau manteve o benefício da gratuidade concedido à Embargante (Evento 27 - EPROC 1º Grau). A Embargada não se insurgiu em seu apelo acerca da matéria. Portanto, no caso concreto, o Embargante encontra-se sobre o pálio da gratuidade da justiça, sendo certo que, uma vez concedida, a benesse prevalecerá em todas as instâncias e para todos os atos do processo" (Evento 22 - eproc 1g).

Sobre a omissão relevante que enseja a arguição de embargos, explicam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero:

A omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz...

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