Acórdão Nº 5004635-64.2020.8.24.0075 do Quinta Câmara de Direito Civil, 07-12-2021
Número do processo | 5004635-64.2020.8.24.0075 |
Data | 07 Dezembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5004635-64.2020.8.24.0075/SC
RELATORA: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
APELANTE: ALESSANDRA LOLI ZANINI DE OLIVEIRA (RÉU) APELANTE: JORNAL DIARIO DO SUL LTDA (RÉU) APELANTE: LUCIO FLAVIO DE OLIVEIRA (RÉU) APELADO: DIONISIO GONCALVES FERNANDES (AUTOR)
RELATÓRIO
Adoto o relatório da sentença (evento 46) por retratar com fidelidade os atos processuais:
[...] DIONÍSIO GONÇALVES FERNANDES ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA contra JORNAL DIÁRIO DO SUL LTDA, LÚCIO FLÁVIO DE OLIVEIRA e ALESSANDRA LOLI ZANINI DE OLIVEIRA afirmando inadimplentes os réus frente a alugueis e acessórios previstos no contrato de locação dentre as partes havido, razão pela qual findou por requerer a condenação deles, empresa locatária e fiadores, ao pagamento de R$ 45.016,38.
Os réus, citados, defenderam-se dizendo indevidos os alugueis correspondentes a janeiro e fevereiro do ano em curso, vez que concedidos como prazo suplementar para desocupação do imóvel, também afirmando descabida a exigência de honorários advocatícios contratuais e ilegal a cobrança da multa moratória conjuntamente com a cláusula penal, ao final postulando a exclusão das respectivas verbas da quantia perseguida pelo autor.
O autor manifestou-se diante da resposta. [...]
Sobreveio sentença (evento 46) de procedência dos pedidos iniciais, constando em seu dispositivo o seguinte:
[...] Ante o exposto,
JULGO PROCEDENTE o pedido e, por conseguinte, condenando os réus ao pagamento de R$ 45.016,38, com correção monetária e juros legais de mora contados da data do aforamento da ação.
Vão condenados os réus, mais, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Retifique-se o polo ativo para constar apenas Dionísio Gonçalves Fernandes e o polo passivo para exclusão de Tomaz Viana de Albuquerque. [...] (Grifo no original)
Irresignados, os réus interpuseram recurso de apelação (evento 57), sucitando preliminar de cerceamento de defesa, ante o julgamento antecipado da lide. Disse que a produção de prova oral, consistente na ouvida de testemunhas e depoimento pessoal do autor, é necessária para comprovar que os aluguéis dos meses de janeiro e fevereiro de 2020 não são devidos, eis que este (requerente/recorrido) anuiu com o pedido feito pelo Sr. Valdemar Cesca (profissional por si contratado para o desmonte e amigo do demandante), de concessão de prazo de aproximadamente 45 dias a partir de dezembro, para a retirada da máquina impressora rotativa de grande porte, dada a complexidade do desmonte, sem a incidência da cobrança dos aluguéis.
No mérito, defendeu, em apretada síntese, que a) é indevida a inclusão dos honorários advocatícios na dívida apresentada, eis que, além de não se estar diante de hipótese de purgação de mora para se evitar possível despejo, o autor é parte ilegítima para pleitear tal verba; e b) é ilegal a cobrança da multa moratória com a cláusula penal que tem o mesmo fato gerador.
Com isso, requereram o provimento do recurso, para cassar a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para a devida instrução do feito, ou, caso não seja esse o entendimento, reformá-la, excluindo do cômputo do débito o percentual dos honorários advocatícios trazidos no contrato de locação, bem como a incidência da cláusula XIX da avença.
As contrarrazões foram apresentadas pelo apelado (evento 65).
Os autos vieram conclusos para julgamento.
VOTO
O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.
No tocante à alegação de cerceamento de defesa, razão assiste aos apelantes.
Inicialmente, cumpre deixar consignado que incumbe ao magistrado de primeiro grau a livre apreciação da prova trazida aos autos (art. 371 do CPC), de modo que pode dispensar a produção de outras, mesmo que requeridas pelas partes, quando denotar que constam informações suficientes a favor ou contra o direito invocado na exordial.
Além disso, com base no juízo crítico acerca das provas pleiteadas, o juiz está autorizado a julgar antecipadamente o mérito, quando formado o seu convencimento e concluir pela inutilidade...
RELATORA: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
APELANTE: ALESSANDRA LOLI ZANINI DE OLIVEIRA (RÉU) APELANTE: JORNAL DIARIO DO SUL LTDA (RÉU) APELANTE: LUCIO FLAVIO DE OLIVEIRA (RÉU) APELADO: DIONISIO GONCALVES FERNANDES (AUTOR)
RELATÓRIO
Adoto o relatório da sentença (evento 46) por retratar com fidelidade os atos processuais:
[...] DIONÍSIO GONÇALVES FERNANDES ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA contra JORNAL DIÁRIO DO SUL LTDA, LÚCIO FLÁVIO DE OLIVEIRA e ALESSANDRA LOLI ZANINI DE OLIVEIRA afirmando inadimplentes os réus frente a alugueis e acessórios previstos no contrato de locação dentre as partes havido, razão pela qual findou por requerer a condenação deles, empresa locatária e fiadores, ao pagamento de R$ 45.016,38.
Os réus, citados, defenderam-se dizendo indevidos os alugueis correspondentes a janeiro e fevereiro do ano em curso, vez que concedidos como prazo suplementar para desocupação do imóvel, também afirmando descabida a exigência de honorários advocatícios contratuais e ilegal a cobrança da multa moratória conjuntamente com a cláusula penal, ao final postulando a exclusão das respectivas verbas da quantia perseguida pelo autor.
O autor manifestou-se diante da resposta. [...]
Sobreveio sentença (evento 46) de procedência dos pedidos iniciais, constando em seu dispositivo o seguinte:
[...] Ante o exposto,
JULGO PROCEDENTE o pedido e, por conseguinte, condenando os réus ao pagamento de R$ 45.016,38, com correção monetária e juros legais de mora contados da data do aforamento da ação.
Vão condenados os réus, mais, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Retifique-se o polo ativo para constar apenas Dionísio Gonçalves Fernandes e o polo passivo para exclusão de Tomaz Viana de Albuquerque. [...] (Grifo no original)
Irresignados, os réus interpuseram recurso de apelação (evento 57), sucitando preliminar de cerceamento de defesa, ante o julgamento antecipado da lide. Disse que a produção de prova oral, consistente na ouvida de testemunhas e depoimento pessoal do autor, é necessária para comprovar que os aluguéis dos meses de janeiro e fevereiro de 2020 não são devidos, eis que este (requerente/recorrido) anuiu com o pedido feito pelo Sr. Valdemar Cesca (profissional por si contratado para o desmonte e amigo do demandante), de concessão de prazo de aproximadamente 45 dias a partir de dezembro, para a retirada da máquina impressora rotativa de grande porte, dada a complexidade do desmonte, sem a incidência da cobrança dos aluguéis.
No mérito, defendeu, em apretada síntese, que a) é indevida a inclusão dos honorários advocatícios na dívida apresentada, eis que, além de não se estar diante de hipótese de purgação de mora para se evitar possível despejo, o autor é parte ilegítima para pleitear tal verba; e b) é ilegal a cobrança da multa moratória com a cláusula penal que tem o mesmo fato gerador.
Com isso, requereram o provimento do recurso, para cassar a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para a devida instrução do feito, ou, caso não seja esse o entendimento, reformá-la, excluindo do cômputo do débito o percentual dos honorários advocatícios trazidos no contrato de locação, bem como a incidência da cláusula XIX da avença.
As contrarrazões foram apresentadas pelo apelado (evento 65).
Os autos vieram conclusos para julgamento.
VOTO
O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.
No tocante à alegação de cerceamento de defesa, razão assiste aos apelantes.
Inicialmente, cumpre deixar consignado que incumbe ao magistrado de primeiro grau a livre apreciação da prova trazida aos autos (art. 371 do CPC), de modo que pode dispensar a produção de outras, mesmo que requeridas pelas partes, quando denotar que constam informações suficientes a favor ou contra o direito invocado na exordial.
Além disso, com base no juízo crítico acerca das provas pleiteadas, o juiz está autorizado a julgar antecipadamente o mérito, quando formado o seu convencimento e concluir pela inutilidade...
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