Acórdão Nº 5004635-64.2020.8.24.0075 do Quinta Câmara de Direito Civil, 07-12-2021

Número do processo5004635-64.2020.8.24.0075
Data07 Dezembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5004635-64.2020.8.24.0075/SC

RELATORA: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA

APELANTE: ALESSANDRA LOLI ZANINI DE OLIVEIRA (RÉU) APELANTE: JORNAL DIARIO DO SUL LTDA (RÉU) APELANTE: LUCIO FLAVIO DE OLIVEIRA (RÉU) APELADO: DIONISIO GONCALVES FERNANDES (AUTOR)

RELATÓRIO

Adoto o relatório da sentença (evento 46) por retratar com fidelidade os atos processuais:

[...] DIONÍSIO GONÇALVES FERNANDES ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA contra JORNAL DIÁRIO DO SUL LTDA, LÚCIO FLÁVIO DE OLIVEIRA e ALESSANDRA LOLI ZANINI DE OLIVEIRA afirmando inadimplentes os réus frente a alugueis e acessórios previstos no contrato de locação dentre as partes havido, razão pela qual findou por requerer a condenação deles, empresa locatária e fiadores, ao pagamento de R$ 45.016,38.

Os réus, citados, defenderam-se dizendo indevidos os alugueis correspondentes a janeiro e fevereiro do ano em curso, vez que concedidos como prazo suplementar para desocupação do imóvel, também afirmando descabida a exigência de honorários advocatícios contratuais e ilegal a cobrança da multa moratória conjuntamente com a cláusula penal, ao final postulando a exclusão das respectivas verbas da quantia perseguida pelo autor.

O autor manifestou-se diante da resposta. [...]

Sobreveio sentença (evento 46) de procedência dos pedidos iniciais, constando em seu dispositivo o seguinte:

[...] Ante o exposto,

JULGO PROCEDENTE o pedido e, por conseguinte, condenando os réus ao pagamento de R$ 45.016,38, com correção monetária e juros legais de mora contados da data do aforamento da ação.

Vão condenados os réus, mais, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.

Retifique-se o polo ativo para constar apenas Dionísio Gonçalves Fernandes e o polo passivo para exclusão de Tomaz Viana de Albuquerque. [...] (Grifo no original)



Irresignados, os réus interpuseram recurso de apelação (evento 57), sucitando preliminar de cerceamento de defesa, ante o julgamento antecipado da lide. Disse que a produção de prova oral, consistente na ouvida de testemunhas e depoimento pessoal do autor, é necessária para comprovar que os aluguéis dos meses de janeiro e fevereiro de 2020 não são devidos, eis que este (requerente/recorrido) anuiu com o pedido feito pelo Sr. Valdemar Cesca (profissional por si contratado para o desmonte e amigo do demandante), de concessão de prazo de aproximadamente 45 dias a partir de dezembro, para a retirada da máquina impressora rotativa de grande porte, dada a complexidade do desmonte, sem a incidência da cobrança dos aluguéis.

No mérito, defendeu, em apretada síntese, que a) é indevida a inclusão dos honorários advocatícios na dívida apresentada, eis que, além de não se estar diante de hipótese de purgação de mora para se evitar possível despejo, o autor é parte ilegítima para pleitear tal verba; e b) é ilegal a cobrança da multa moratória com a cláusula penal que tem o mesmo fato gerador.

Com isso, requereram o provimento do recurso, para cassar a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para a devida instrução do feito, ou, caso não seja esse o entendimento, reformá-la, excluindo do cômputo do débito o percentual dos honorários advocatícios trazidos no contrato de locação, bem como a incidência da cláusula XIX da avença.

As contrarrazões foram apresentadas pelo apelado (evento 65).

Os autos vieram conclusos para julgamento.

VOTO

O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.

No tocante à alegação de cerceamento de defesa, razão assiste aos apelantes.

Inicialmente, cumpre deixar consignado que incumbe ao magistrado de primeiro grau a livre apreciação da prova trazida aos autos (art. 371 do CPC), de modo que pode dispensar a produção de outras, mesmo que requeridas pelas partes, quando denotar que constam informações suficientes a favor ou contra o direito invocado na exordial.

Além disso, com base no juízo crítico acerca das provas pleiteadas, o juiz está autorizado a julgar antecipadamente o mérito, quando formado o seu convencimento e concluir pela inutilidade...

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