Acórdão Nº 5004636-46.2021.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Público, 27-04-2021

Número do processo5004636-46.2021.8.24.0000
Data27 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5004636-46.2021.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA


AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PESCARIA BRAVA/SC AGRAVADO: VILMAR DE OLIVEIRA SOUZA


RELATÓRIO


O Município de Pescaria Brava interpõe agravo de instrumento à decisão interlocutória proferida nos autos da execução fiscal n. 0903531-76.2018.8.24.0040, movida em face de Vilmar de Oliveira Souza, por meio da qual se indeferiu o requerimento para utilização dos sistemas disponibilizados pela CGJ para obtenção de endereço atualizado da parte executada (Evento 27 na origem).
Alega o Município que não há óbice para que se utilizem os sistemas de consulta disponíveis no Poder Judiciário para localizar endereço de devedores nas ações executivas.
Vieram os autos à conclusão para julgamento

VOTO


O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade. Passa-se à análise das suas razões.
De acordo com o art. 6º do Código de Processo Civil, "Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva".
Nesse rumo, "É assente atualmente no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que as consultas por meio dos sistemas INFOSEG, RENAJUD e INFOJUD podem ser utilizados pelo Poder Judiciário, mesmo sem o esgotamento das buscas por bens do devedor, também com o desiderato de buscar a correta localização do seu endereço" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4022434-58.2018.8.24.0900, de Curitibanos, rel. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 18-07-2019).
Assim, havendo meios de consulta no Poder Judiciário do endereço da parte executada, não há razão para o indeferimento do pedido de emprego dos sistemas de pesquisa disponíveis, em observância aos princípios da celeridade, da efetividade e da cooperação.
No mesmo sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE CONSULTA AO CADASTRO INFOSEG, A FIM DE LOCALIZAR O ENDEREÇO DO CONTRIBUINTE, EM FACE DA FRUSTRAÇÃO NA TENTATIVA DE CITAÇÃO PESSOAL, POR OFICIAL DE JUSTIÇA, INCLUSIVE. PROVIDÊNCIA BEM AFINADA COM O PRIMADO DA CELERIDADE E DA EFETIVIDADE, ASSIM COMO COM O PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO (ART. 6º DO CPC). MEDIDA, ADEMAIS, FORMALMENTE MAIS EFETIVA QUE A CITAÇÃO POR EDITAL (VIÁVEL, NO CASO, DIANTE DO ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS ORDINÁRIAS). AUSÊNCIA, NO MAIS, DE JUSTIFICATIVA VÁLIDA À RECUSA....

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