Acórdão Nº 5004638-63.2020.8.24.0125 do Segunda Câmara de Direito Civil, 05-04-2023

Número do processo5004638-63.2020.8.24.0125
Data05 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5004638-63.2020.8.24.0125/SC



RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA


APELANTE: CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. (AUTOR) APELADO: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU)


RELATÓRIO


Trata-se de agravo interno interposto por CHUBB SEGUROS BRASIL S.A., em razão de sua insatisfação com decisão monocrática do seguinte teor (Evento 7):
"CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. ajuizou ação indenizatória regressiva contra CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A.
Alegou ter firmado contrato de seguro com CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CALIFÓRNIA e com o CONDOMÍNIO EDIFÍCIO PARNASO, com previsão de cobertura para danos elétricos.
Relatou que no dia 18/02/2020 houve perturbação na rede de energia elétrica do CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CALIFÓRNIA, afetando o local do risco segurado, deixando equipamentos eletrônicos sem funcionar e prejuízos no montante de R$ 1.074,84.
Aduziu que no dia 09/04/2020 houve perturbação na rede de energia elétrica do CONDOMÍNIO EDIFÍCIO PARNASO, afetando o local do risco segurado, deixando equipamentos eletrônicos sem funcionar e prejuízos no montante de R$ 5.184,83.
Defendeu que a concessionária possui responsabilidade pela ocorrência e que, na qualidade de sub-rogada nos direitos do segurado, tem direito ao ressarcimento dos valores que despendeu.
Citada, a ré pugnou pela improcedência dos pedidos.
Houve réplica.
Em sentença, juízo a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando a autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa atualizado.
Nas razões recursais, a autora alega ter demonstrado o nexo causal entre a falha na prestação do serviço pela apelada e os danos decorrentes dos fatos.
Entende que a concessionária não conseguiu afastar sua responsabilidade pelos eventos danosos, inclusive por descumprir a Resolução 414/2010 da ANEEL, o que gera efetiva responsabilidade pelo ressarcimento dos danos.
Houve contrarrazões.
É o relatório.
1. Mérito recursal
O recurso envolve matéria pacificada em firme jurisprudência e o princípio da colegialidade informa a desnecessidade de submeter ao colegiado questão que não encontra dissenso entre os eminentes pares, porquanto a orientação acerca do assunto que será consignada a seguir tem sido reiteradamente confirmada em julgados desta Segunda Câmara de Direito Civil, que, após intensos e profundos debates, consagrou o entendimento nesse sentido.
Com efeito, atento ao disposto no art. 1.019, caput, do CPC, que impõe o julgamento direto do recurso quando presentes as hipóteses do art. 932, III e IV, do CPC, passo ao exame recursal.
A súplica recursal da seguradora autora é dirigida contra sentença que rejeitou os pedidos iniciais, sob o fundamento de que "a parte autora não cumpriu com seu ônus probatório, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC, porquanto, não caracterizada a responsabilidade da concessionária pelos prejuízos sofridos pelos segurados"
Por outro lado, a apelante alega ter demonstrado o nexo causal entre a falha na prestação do serviço pela apelada e os danos decorrentes dos fatos, e que a concessionária não demonstrou culpa exclusiva dos consumidores, única maneira de afastar sua responsabilidade.
Deflui da interpretação literal dos arts. 349 e 786 do Código Civil que:
"A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores".
"Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano".
Na mesma linha de intelecção, consolidou-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, editando a Súmula n. 188, in verbis:
"O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro".
Cabível e pertinente, portanto, a pretensão de regresso da seguradora, que garantiu o pagamento de prejuízos materiais suportados pela parte segurada/consumidora, decorrentes de alegada "oscilação de energia" contra CELESC Distribuição S/A - concessionária de serviço público.
Noutro giro, insta salientar que "a prestadora de serviços de energia elétrica, por se tratar de concessionária de serviço público, responde objetivamente pelos danos causados a usuários, mesmo na existência de contrato de seguro particular" (TJSC, Apelação Cível n. 0502094-29.2012.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 08-11-2016).
Para a afiguração do dever indenizatório da requerida, basta que a sub-rogada comprove o ato ilícito da concessionária, perpetrado na prestação de serviço público de energia elétrica deficiente, o dano suportado e o nexo de causalidade entre este e aquele.
A excludente da responsabilidade civil, in casu, pressupõe a ocorrência de caso fortuito, força maior, ou culpa exclusiva da vítima, de acordo com o art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor (TJSC, Apelação Cível n. 5003971-47.2020.8.24.0038, rela. Desa. Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 05-05-2022).
Assim, "ainda que se trate de responsabilidade objetiva, a obrigação de indenizar será afastada quando a fornecedora de serviços demonstrar a existência de alguma excludente, como culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou a ocorrência de caso fortuito ou força maior" (TJSC, Apelação Cível n. 5001942-06.2019.8.24.0023, rel. Des. Rubens Schulz, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 31-01-2022).
Colhe-se dos laudos técnicos/orçamentos apresentados, que os danos eletrônicos experimentados pelos segurados foram oriundos de: a) CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CALIFÓRNIA: "sub ou sobre tensão" e "sobretensão elétrica de corrente de descarga atmosférica e/ou surto de tensão" (Evento 1, Doc. 11, p.5 e p.6); b) CONDOMÍNIO EDIFÍCIO PARNASO: "variação prolongada na tensão da rede elétrica do elevador" (Evento 1, Doc. 12, p. 11).
Contudo, os laudos apresentados não apontam a devida e necessária causalidade entre os danos decorrentes de sobrecarga elétrica e a consequente oscilação da rede elétrica ofertada pela requerida.
Há provas de que não houve prestação de serviço deficiente na data indicada pela parte segurada.
Nesse sentido, a CELESC trouxe aos autos pesquisas de perturbação em rede elétrica, elaboradas conforme o Módulo 9 - PRODIST, além de históricos de interrupções dos equipamentos que servem aos segurados, apontando que: "não existe registro de perturbação na rede elétrica que pudesse ter afetado a unidade consumidora do segurado considerando a data e hora aproximada da suposta ocorrência do dano" (Evento 12, Doc. 3 e Doc. 4).
Sabe-se que "o documento interno produzido pela concessionária de energia elétrica em conformidade com as normativas da ANEEL é considerado início de prova da regularidade na prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica e transfere à seguradora sub-rogada nos direitos do consumidor o ônus de demonstrar a falha alegada e ou eventual divergência nos registros" (TJSC, Apelação Cível n. 5003971-47.2020.8.24.0038, rela. Desa. Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 05-05-2022), o que não ocorreu no caso sub judice.
Ademais, até mesmo o SIMO - Sistema Integrado de Manutenção e Operação não possui qualquer descompasso com "requisitos do item 6.2 do módulo 9 dos Procedimentos de Distribuição de Energia Elétrica no Sistema Elétrico Nacional - PRODIST, conforme já teve, também, oportunidade de se manifestar este Tribunal" (TJSC, Apelação Cível n. 5001415-02.2021.8.24.0050, rela. Desa. Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 09-06-2022).
A propósito, a matéria está pacificada por meio do enunciado da Súmula 32 deste TJSC: "O documento interno produzido pela concessionária de energia elétrica em conformidade com as normativas...

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