Acórdão Nº 5004642-61.2019.8.24.0020 do Sétima Câmara de Direito Civil, 18-02-2021

Número do processo5004642-61.2019.8.24.0020
Data18 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5004642-61.2019.8.24.0020/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004642-61.2019.8.24.0020/SC



RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA


APELANTE: RITA DE CASSIA DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO: MARCELO ATHAIDE CARDOSO DA LUZ (OAB SC028978) APELADO: SICOOB CREDISULCA SIDERÓPOLIS (RÉU) ADVOGADO: EDUARDO ROVARIS (OAB SC019395)


RELATÓRIO


Rita de Cássia de Souza interpôs recurso de apelação contra sentença (Evento 23, SENT1 dos autos de origem) que, nos autos da ação de indenização por danos morais e repetição de indébito, ajuizada em face de Sicoob Credisulca Siderópolis, julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida:
Rita de Cássia de Souza, devidamente qualificada, ajuizou Ação de Indenização por Danos Morais cumulada com Repetição de Indébito em face de Sicoob Credisulca Siderópolis, também qualificada. Narrou que é titular de uma conta corrente junto a cooperativa de crédito ré e teve descontado indevidamente o valor de R$ 1.429,64 (mil quatrocentos e vinte nove reais e sessenta e quatro centavos) de sua conta sem qualquer autorização da autora. Tal fato causou-lhe enorme abalo moral por tratar-se de provento de aposentadoria privada. Assim, pleiteou a repetição do indébito, em dobro, bem como a condenação da ré em danos morais, além das cominações de praxe.
Recebida a inicial, foi deferida a inversão do ônus da prova e determinada a citação da ré (Evento 8).
Devidamente citada, a ré apresentou defesa, na forma de contestação, sustentando a regularidade dos descontos efetuados, sob o argumento de que a autora, na qualidade de avalista, firmou contrato de empréstimo com a ré no qual autorizou expressamente o desconto do valor da dívida diretamente de sua conta corrente. Logo, requereu a improcedência da demanda e a inversão dos ônus sucumbenciais.
Em réplica, a autora defendeu a inaplicabilidade da cláusula contratual autorizativa do desconto por tratar-se de verba alimentar, sendo impenhorável.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Da parte dispositiva do decisum, extrai-se a síntese do julgamento de primeiro grau:
Isso posto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Rita de Cássia de Souza em face de Sicoob Credisulca Siderópolis, com fulcro no artigo 487, I, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ex vi do artigo 85, §2º, do CPC, ficando revogado o benefício da gratuidade da justiça deferida no Evento 8, eis que incompatível com a litigância de má-fé (é vedado ao Estado financiar atos contrários à boa-fé, à probidade, à legalidade e à moralidade - CF, art. 37, caput).
Condeno, por fim, à autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé em 1% sobre o valor da causa devidamente atualizado.
P.R.I.
Transitada em julgado e recolhidas as custas, arquivem-se.
No julgamento dos embargos de declaração opostos pela parte autora, pronunciou-se o Juízo a quo (Evento 31, SENT1 dos autos de origem):
I. Rita de Cássia de Souza, qualificada nos autos, opôs embargos declaratórios (Evento 26) ao argumento de que a sentença de mérito prolatada no Evento 23 incide em contradição, inexistindo argumento jurídico plausível que tenha o condão de justificar a manutenção da referida penalidade.
II. O recurso apresentado merece conhecimento, porém improvimento.
Verifica-se que a parte embargante pretende é a reanálise da lide e a mesma já foi exaurida, não podendo o juízo rediscutir, via aclaratórios, a sentença de mérito, salvo exceções legais.
As razões para impor à autora/embargante as penas da litigância de má-fé já foram expostas na decisão combatida.
Ademais, vale repisar que o fundamento de fato da petição inicial era o de que a parte demandada "resolveu se apoderar dos valores", "sem qualquer tipo de autorização ou requerimento" (fl. 2), e não a suposta ilegalidade do contrato ou da cláusula que autorizaria a instituição financeira a proceder com a retirada.
Assim, a insurgência da autora deve ser manejada por meio do recurso próprio que, no caso, é a apelação.
III - Isso posto, conheço dos embargos de declaração opostos, porque tempestivos e, no mérito, nego provimento.
Intimem-se.
Em suas razões recursais (Evento 31, SENT1, dos autos de origem) a demandante assevera que "apesar de haver no contrato firmado entre as partes cláusula que preveja a possibilidade de desconto de eventuais valores existentes na conta bancária para pagamento de...

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