Acórdão Nº 5004643-46.2020.8.24.0041 do Terceira Turma Recursal, 19-10-2022

Número do processo5004643-46.2020.8.24.0041
Data19 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Turma Recursal
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5004643-46.2020.8.24.0041/SC

RELATOR: Juiz de Direito Antonio Augusto Baggio e Ubaldo

RECORRENTE: NAIRA ALINE SANTOS VIEIRA (AUTOR) RECORRIDO: RAFAEL GUENZE (RÉU)

RELATÓRIO

Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.

VOTO

Voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento, para confirmar a sentença por seus próprios fundamentos, servindo a súmula do julgamento como acórdão (art. 46 da Lei nº 9.099/95), e condenar a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa, atendidos os critérios do art. 55 da Lei n. 9.099/95, suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça que se defere à parte recorrente, com fundamento na hipossuficiência comprovada no evento 1.

Documento eletrônico assinado por ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310030726823v2 e do código CRC 4ef70813.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDOData e Hora: 21/10/2022, às 11:1:6





RECURSO CÍVEL Nº 5004643-46.2020.8.24.0041/SC

RELATOR: Juiz de Direito Antonio Augusto Baggio e Ubaldo

RECORRENTE: NAIRA ALINE SANTOS VIEIRA (AUTOR) RECORRIDO: RAFAEL GUENZE (RÉU)

EMENTA

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRETENSA TRANSFERÊNCIA DE MULTAS E PROPRIEDADE DE VEÍCULO JUNTO AO DETRAN/SC. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA.

JULGAMENTO ANTECIPADO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE. RESPONSABILIDADE DE TERCEIRO ADQUIRENTE, ESTRANHO AOS AUTOS. POSSE DO RÉU NÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO MANDAMENTAL. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, para confirmar a sentença por seus próprios fundamentos, servindo a súmula do julgamento como acórdão (art. 46 da Lei nº 9.099/95), e condenar a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa...

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