Acórdão Nº 5004649-46.2020.8.24.0011 do Quarta Câmara Criminal, 05-04-2023

Número do processo5004649-46.2020.8.24.0011
Data05 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 5004649-46.2020.8.24.0011/SC



RELATOR: Desembargador SIDNEY ELOY DALABRIDA


APELANTE: RAMON FILIPE PORTO (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


Na comarca de Brusque, o órgão do Ministério Público ofereceu denúncia em face de Ramon Filipe Porto, imputando-lhe a prática do delito capitulado no art. 40 da Lei n. 9.605/98, c/c o art. 16, IV, da Lei n. 10.826/03, pois, segundo consta na inicial:
Consta dos autos que a esta servem de base que no dia 20/12/2019, aproximadamente 16:38, o denunciado Ramon Felipe Porto causou dano direto ou indireto em Unidade de Conservação e, adquiriu e transportou arma de fogo com sinal de identificação suprimido.
Conforme as informações contidas nos autos, a conduta do denunciado foi identificada quando uma guarnição da Polícia Militar, durante uma blitz na Rua Guabiruba Sul, s/n, próximo ao posto São Lucas, no Município de Guabiruba, abordou um veículo e constatou que o denunciado transportava em seu interior 65 (sessenta e cinco) unidades de palmito in natura, extraídos com o auxílio de um facão em uma área de preservação ambiental nas proximidades da região do Gasparinho. Além disso, foi encontrado uma espingarda Boito, calibre .32, com a numeração suprimida e 11 cartuchos calibre .32 com características de recarga (Evento 1, DENUNUNCIA1).
Finalizada a instrução, o Magistrado a quo julgou parcialmente procedente o pedido formulado na denúncia, para condenar o réu ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 3 (três) anos de reclusão, e de 6 (seis) meses de detenção, em regime inicial aberto, substituída por duas medidas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária (perda da fiança) e limitação de final de semana, além do pagamento de 20 (vinte) dias-multa, fixados no mínimo legal, pela prática do crime previsto no art. 16, §1º, IV, da Lei n. 10.826/03, e no art. 46, parágrafo único, da Lei nº 9.605/98, na forma do artigo 69, do Código Penal (Evento 44, SENT1).
Inconformado com a prestação jurisdicional, o réu interpôs apelação criminal, mediante a qual postulou a absolvição de ambos os delitos, com fundamento no art. 386, VII, do CPP. Subsidiariamente, requereu, quanto ao crime de porte de arma de fogo com numeração suprimida, a desclassificação para a conduta do art. 14 da Lei n. 10.826/03. No mais, pleiteou a redução da prestação pecuniária e os benefícios da justiça gratuita (Evento 57, RAZAPELA1).
Apresentadas as contrarrazões (Evento 62, CONTRAZAP1), a douta Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio da Exma. Dra. Jayne Abdala Bandeira, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do reclamo (Evento 9, PROMOÇÃO1)

Documento eletrônico assinado por SIDNEY ELOY DALABRIDA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 3302638v16 e do código CRC 61a6cabc.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): SIDNEY ELOY DALABRIDAData e Hora: 17/3/2023, às 16:11:16
















Apelação Criminal Nº 5004649-46.2020.8.24.0011/SC



RELATOR: Desembargador SIDNEY ELOY DALABRIDA


APELANTE: RAMON FILIPE PORTO (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


VOTO


1 Ab initio, deixa-se de conhecer do pleito de concessão do benefício da justiça gratuita, porquanto "a condição de hipossuficiente do apenado deve ser examinada pelo juízo a quo, quando da apuração das custas finais" (TJSC, Apelação Criminal n. 0001311-59.2016.8.24.0054, de Rio do Sul, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Quarta Câmara Criminal, j. em 13/12/2018).
No mesmo norte:
APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO (ART. 155 § 1º e § 4º, INCS. I E II, DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCONFORMISMO DEFENSIVO. REQUERIDA JUSTIÇA GRATUITA. PLEITO A SER EFETUADO E APRECIADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO [...] (TJSC, Apelação Criminal n. 0000661-78.2018.8.24.0074, de Trombudo Central, rel. Des. Alexandre d'Ivanenko, Quarta Câmara Criminal, j. em 7/3/2019).
E ainda:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306, CAPUT, DO CTB). DECISÃO CONDENATÓRIA INCONFORMISMO DA DEFESA. [...] PAGAMENTO DAS CUSTAS. PEDIDO DE ISENÇÃO. REQUERIMENTO A SER EFETUADO E APRECIADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO PELO JUÍZO DA CONDENAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO (TJSC, Apelação Criminal n. 0000150-43.2013.8.24.0046, de Palmitos, rel. Des. José Everaldo Silva, Quarta Câmara Criminal, j. em 4/10/2018).
No mais, porque presentes os requisitos de admissibilidade, conhece-se do recurso.
2 Imputa-se ao apelante os crimes dos arts. 46, parágrafo único, da Lei n. 9.605/98 e 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/03, pois, na data de 20/12/2019, transportou, no interior de um veículo, 65 (sessenta e cinco) unidades de palmino in natura, sem licença outorgada pela autoridade competente. Na mesma ocasião, foi encontrada uma espingarda Boito, calibre .32, com numeração suprimida, e 11 (onze) cartuchos com características de recarga (Evento 1, DENUNCIA1).
O pleito absolutório, calcado na ausência de provas, não prospera.
É que a materialidade e autoria dos delitos restaram suficientemente comprovadas por meio do boletim de ocorrência (Evento 1, P_FLAGRANTE1, fls. 3-6, inquérito policial), auto de exibição e apreensão (Evento 1, P_FLAGRANTE1, fl. 19, inquérito policial), dos laudos periciais (Evento 28, LAUDO1, e Evento 31, LAUDO1, inquérito policial), bem como da prova oral coligida ao longo das fases policial e judicial.
Interrogado na fase policial (Evento 1, VÍDEO6, inquérito policial), Ramon confessou a prática dos crimes, confirmando que era proprietário das porções de palmito, da arma e das munições apreendidas. Afirmou que cortou as porções de palmito na região do "Gasparinho" e que a arma de fogo adquiriu há aproximadamente um ano e meio, já adulterada.
Em juízo (Evento 38, VÍDEO2), confirmou que os palmitos eram seus e que havia cortado para fazer conservas, mas não tinha autorização para realizar a extração. Sobre a arma apreendida, disse que não possuía documento, que era uma arma "antiga, coisa de família, já era assim lixada", afirmando que sabia da proibição legal.
Os policiais militares Anderson Fiametti e Wendel Schwochow Miranda, na etapa indiciária (Evento 1, VÍDEO2-3, inquérito policial), relataram que a guarnição realizava uma barreira de trânsito quando abordou o veículo ocupado pelo acusado. Destacaram que, após revista pessoal e veicular, localizaram uma espingarda, calibre .32, munições e porções de palmito in natura. Esclareceram que Ramon assumiu a propriedade dos objetos e que havia mais duas pessoas no automóvel, Caroline...

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