Acórdão Nº 5004650-28.2020.8.24.0012 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 16-09-2021

Número do processo5004650-28.2020.8.24.0012
Data16 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5004650-28.2020.8.24.0012/SC

RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR

APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. (REQUERIDO) APELADO: LUIZ REVAI DE OLIVEIRA (REQUERENTE)

RELATÓRIO

Banco do Brasil S.A. interpôs recurso de apelação cível contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Caçador que, nos autos da ação de produção antecipada de provas ajuizada por Luiz Revai de Oliveira, julgou procedente o pedido inicial, cujo dispositivo restou assim vertido:

Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE (art. 487, I do CPC) o pedido formulado por LUIZ REVAI DE OLIVEIRA em face de BANCO DO BRASIL S.A.. e porquanto a documentação requerida já foi apresentada e justificada, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte ré ao recolhimento das despesas processuais e honorários advocatícios em favor do procurado do autor, os quais fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada procurador, nos termos do art. 85, § 8.º do CPC.

Transitada em julgado, e, nada sendo requerido, arquive-se.

P.R.I (Evento 30).

Inconformada com a prestação jurisdicional entregue, sustentou a instituição financeira, em sede de preliminar, a ausência de interesse processual da parte autora, sob o argumento que "não há comprovação nos autos de que a parte Requerentes tenha efetuado requerimento administrativo e o recolhimento das despesas do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária" (Evento 38, APELAÇÃO1, p. 03).

No mérito, defendeu a inexistência de pretensão resistida, além de sustentar a sua boa-fé na apresentação dos documentos solicitados, razão pela qual inexistiu qualquer resistência a justificar a sua condenação ao pagamento da verba sucumbencial.

Pautou-se, nestes termos, pelo provimento do apelo (Evento 38).

Com contrarrazões (Evento 43), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.

VOTO

Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

Considerando que a decisão combatida foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, a análise do reclamo ficará a cargo do mencionado diploma legal.

De início, cumpre salientar que a preliminar de ausência de interesse processual reverberada pela casa bancária confunde-se com o mérito da demanda, e como tal será analisada.

Pois bem.

Segundo entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recurso repetitivo, a ação cautelar de exibição de documentos bancários deve ser instruída com a demonstração de existência da relação jurídica entre as partes, prévio requerimento administrativo à instituição financeira e pagamento do custo do serviço, nos casos legais.

O julgado restou assim ementado:

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. NECESSIDADE.

1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.

2. No caso concreto, recurso especial provido. (REsp 1349453/MS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 10.12.2014).

Tal entendimento vem sendo adotado por este Órgão Fracionário:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. ALMEJADO FORNECIMENTO DE CÓPIA DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO FIRMADO ENTRE AS...

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