Acórdão Nº 5004651-85.2019.8.24.0064 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 08-06-2020

Número do processo5004651-85.2019.8.24.0064
Data08 Junho 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualPetição Cível
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5004651-85.2019.8.24.0064/SC

RELATOR: Juiz de Direito MARCO AURELIO GHISI MACHADO

RECORRENTE: ANTONIO EDOMIRO GRUN (REQUERENTE) RECORRIDO: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (REQUERIDO)

RELATÓRIO

Conforme autorizam o artigo 46 da Lei 9.099/95 e o Enunciado 92 do FONAJE, dispensa-se o relatório.

VOTO

Trata-se de recurso inominado interposto pela CELESC Distribuição S.A. contra Antônio Edomiro Grun, em razão da sentença de procedência que declarou a inexistência do débito e condenou o réu/recorrente ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, incidindo juros de mora e correção monetária a partir da sentença.

A insurgência sustenta-se, para tanto, na culpa exclusiva de terceiro, tendo em vista a digitação equivocada do código de barras da fatura por parte da lotérica, a culpa exclusiva do consumidor, a inexistência do nexo causal e alternativamente a redução do dano moral fixado.

As teses apresentadas pelo réu/recorrente contrariam o entendimento da jurisprudência catarinense sobre o tema, pois é pacífico que as consequências do erro de digitação por parte de funcionário de casa lotérica na qual foi realizado o pagamento de fatura não podem recair sobre o consumidor, a responsabilidade é sim do próprio credor, que colocou esse meio a disposição para o pagamento.

Nesse sentido, colaciona-se o julgado abaixo: "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSUMIDOR QUE EFETUA PAGAMENTO DE FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA PERANTE AGENTE ARRECADADOR (LOTÉRICA). DIGITAÇÃO EQUIVOCADA DO CÓDIGO DE BARRAS. CREDOR IDENTIFICADO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA). INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO (SERASA). DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO..[...]" (TJSC, Recurso Inominado n. 2014.400927-0, de Laguna, rel. Des. Ana Lia Moura Lisboa Carneiro, j. 19-08-2014)

O julgado supra, assim como outros proferidos pelo e. Tribunal de Justiça de Santa Catarina, se encontra em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "a terceirização da estrutura administrativa de empresa concessionária torna responsáveis pelo bom funcionamento do serviço prestado tanto a companhia, que assumiu a obrigação do abastecimento de energia elétrica perante o Poder Público, quanto a instituição financeira contratada para gerir a...

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