Acórdão Nº 5004652-80.2021.8.24.0038 do Sexta Câmara de Direito Civil, 08-11-2022

Número do processo5004652-80.2021.8.24.0038
Data08 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5004652-80.2021.8.24.0038/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004652-80.2021.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador MARCOS FEY PROBST

APELANTE: DULCINEIA POLIDORIO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO: LUCAS ROBERTO SEDREZ (OAB SC059508) ADVOGADO: FELIPE DOS PASSOS SILVA (OAB SC058547) APELADO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (RÉU) ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610)

RELATÓRIO

Por refletir com fidelidade o trâmite na origem, adoto o relatório da sentença (evento 33, SENT1, origem):

Trata-se de ação declaratória c/c repetição de indébito ajuizada por DULCINEIA POLIDORIO DA SILVA contra BANCO C6 CONSIGNADO S.A. na qual a parte autora alega, em síntese, que constatou débito de prestação de empréstimo consignado em seu benefício previdenciário que jamais contratou.

Citada, a instituição financeira apresentou o contrato firmado entre as partes, defendeu a licitude da contratação e pugnou, ao final, pela improcedência da pretensão inaugural.

Em seguida, a parte autora apresentou réplica.

Sobreveio o seguinte dispositivo:

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial, revogo a tutela provisória concedida e decreto extinto o processo com resolução do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, I, do CPC.

Nos termos da fundamentação, condeno, ainda, a parte autora ao pagamento de quantia equivalente a 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa em favor da parte ré, em razão da litigância de má-fé (CPC, art. 81).

Porque sucumbente, a parte autora arcará com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §§ 2º e 6º), observada eventual gratuidade judicial concedida (CPC, art. 98, § 3º).

Irresignada, Dulcineia Polidorio da Silva interpôs recurso de apelação (evento 38, APELAÇÃO1, origem).

Em suas razões, sustenta, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, na medida em que o Juízo de origem prolatou sentença sem analisar o pleito de produção de prova pericial. No mérito, aduz que: (i) "a parte recorrente jamais pactuou o referido empréstimo consignado, seja por telefone, de forma escrita ou eletrônica, o que evidencia prática abusiva da parte ré" (p. 6); (ii) "a casa bancária deve ser condenada à devolução em dobro dos valores descontados junto ao benefício previdenciário da parte recorrente" (p. 6); e (iii) é descabida a condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.

Apresentadas contrarrazões (evento 45, CONTRAZ1, origem).

Desnecessário o envio à Procuradoria-Geral de Justiça.

É o relatório.

VOTO

1. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

2. No mérito, o recurso deve ser provido.

De início, é possível verificar que a insurgência recursal gira em torno da alegação de imprescindibilidade da realização de perícia para possibilitar, de forma adequada, a análise da autenticidade da assinatura supostamente lançada pela autora no contrato apresentado (evento 22, CONTR3, origem).

Diante da elevada similaridade entre os casos, adoto as bem lançadas razões proferidas pelo Desembargador André Dacol (TJSC, Apelação n. 0303546-89.2015.8.24.0011, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 09/08/2022):

Em análise aos autos, tenho que a cassação da sentença recorrida é medida que se impõe.

Em que pese seja verificada a possibilidade do magistrado de origem julgar antecipadamente o mérito da lide quando a dilação probatória se revelar dispensável ao seu convencimento e o acervo probatório, consequentemente, indicar...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT