Acórdão Nº 5004653-37.2021.8.24.0015 do Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 24-11-2021
Número do processo | 5004653-37.2021.8.24.0015 |
Data | 24 Novembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 5004653-37.2021.8.24.0015/SC
RELATOR: Juiz de Direito Alexandre Morais da Rosa
RECORRENTE: LEANDRO PAULUKA (AUTOR) RECORRIDO: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. (RÉU) RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (RÉU)
RELATÓRIO
Relatório dispensado (art. 46 da Lei n. 9.099/1995).
VOTO
1. PRESSUPOSTOS: conheço do recurso, porquanto tempestivo. Defiro a justiça gratuita ao autor
2. MÉRITO:
a) OBJETO DO RECURSO: recurso exclusivo do autor LEANDRO PAULUKA pretendendo a reforma da sentença que julgou improcedentes os seus pedidos.
b) FUNDAMENTOS DO RECORRENTE: requereu a reforma da sentença sob o fundamento de que o pagamento foi legítimo e que a instituição financeira deve responder objetivamente por fortuito interno decorrente de fraude praticada no âmbito de operações bancárias.
c) CASO: mantenho a sentença impugnada pelos seus próprios fundamentos, acrescentando:
c.1) ENGENHOSIDADE SOCIAL (ENGENHARIA SOCIAL): A noção de Engenharia Social ganhou relevo diante das reiteradas práticas de fraudes pelo meio digital. O termo é ambíguo, como bem demonstra Spencer Toth Sydow, porque engloba no mesmo significante dois campos de incidência. No campo da "Ciência Social" a "Engenharia Social" vincula-se a "técnicas específicas que poderiam ser utilizadas para fazer com que objetivos específicos fossem atingidos, no sentido de convencimento da população, mudança de ideologia, criação de pontos de vista e assim sucessivamente, numa espécie de manipulação (não necessariamente num sentido negativo)". (Direito Penal Informático. Salvador: Juspodivm, 2020, p. 575). Já no campo da "Segurança da Informação" está associada, segue Spencer Toth Sydow, à "manipulação psicológica individual, de uma pessoa específica, para fazê-la acreditar em uma informação e, assim, ser induzida a fazer algo que normalmente e sem aquela influência ou intervenção, não faria". (p. 577). Em resumo, ainda com Spencer Toth Sydow: "Enquanto que o termo da ciência social trata de uma modificação de conceitos coletivos, o termo de segurança da informação trata de situações individuais de tomada de decisões a partir dos vieses cognitivos". (p. 578). Tendo em vista a distinção, devidamente acolhida, associada à origem da palavra "ingenium" (habilidade e talento), acolhe-se a diretriz de Spencer Toth Sydow pela adoção do termo "Engenhosidade Social", dado que vinculada ao fraudador, denominado scrammer, consistente na "qualidade do indivíduo dotado de capacidade inventiva, criatividade e talento" ainda que com fins ilícitos, já que "o scrammer é o estelionatário que age no meio virtual, que se utiliza das armadilhas e golpes construídos especialmente para uso na virtualidade e com o intuito de obter vantagens patrimoniais" (p. 571-584).
c.2) O PONTO É A CONFIGURAÇÃO DE FORTUITO INTERNO OU EXTERNO: A responsabilidade do banco, na forma da Súmula 479, do STJ, pressupõe a configuração de Fortuito Interno, dado que se configurado Fortuito Externo, não há responsabilidade. O Banco recorrente é responsável pelo Boleto, serviço autônomo de cobrança, em que a obrigação legal restringe-se à averiguação formal da coerência entre: a) os dados do boleto (dados e valor); b) emissor (CPF ou CNPJ); e, c) pagador (CPF ou CNPJ). A análise do conteúdo do negócio jurídico é inexigível, nos termos da Resolução 4.282/2013 e da Circular 3.598/2012. do BACEN (Banco Central do Brasil). A discussão se insere em verificarr qual o papel do Banco que, no caso, restringe-se a oferecer o meio de pagamento...
RELATOR: Juiz de Direito Alexandre Morais da Rosa
RECORRENTE: LEANDRO PAULUKA (AUTOR) RECORRIDO: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. (RÉU) RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (RÉU)
RELATÓRIO
Relatório dispensado (art. 46 da Lei n. 9.099/1995).
VOTO
1. PRESSUPOSTOS: conheço do recurso, porquanto tempestivo. Defiro a justiça gratuita ao autor
2. MÉRITO:
a) OBJETO DO RECURSO: recurso exclusivo do autor LEANDRO PAULUKA pretendendo a reforma da sentença que julgou improcedentes os seus pedidos.
b) FUNDAMENTOS DO RECORRENTE: requereu a reforma da sentença sob o fundamento de que o pagamento foi legítimo e que a instituição financeira deve responder objetivamente por fortuito interno decorrente de fraude praticada no âmbito de operações bancárias.
c) CASO: mantenho a sentença impugnada pelos seus próprios fundamentos, acrescentando:
c.1) ENGENHOSIDADE SOCIAL (ENGENHARIA SOCIAL): A noção de Engenharia Social ganhou relevo diante das reiteradas práticas de fraudes pelo meio digital. O termo é ambíguo, como bem demonstra Spencer Toth Sydow, porque engloba no mesmo significante dois campos de incidência. No campo da "Ciência Social" a "Engenharia Social" vincula-se a "técnicas específicas que poderiam ser utilizadas para fazer com que objetivos específicos fossem atingidos, no sentido de convencimento da população, mudança de ideologia, criação de pontos de vista e assim sucessivamente, numa espécie de manipulação (não necessariamente num sentido negativo)". (Direito Penal Informático. Salvador: Juspodivm, 2020, p. 575). Já no campo da "Segurança da Informação" está associada, segue Spencer Toth Sydow, à "manipulação psicológica individual, de uma pessoa específica, para fazê-la acreditar em uma informação e, assim, ser induzida a fazer algo que normalmente e sem aquela influência ou intervenção, não faria". (p. 577). Em resumo, ainda com Spencer Toth Sydow: "Enquanto que o termo da ciência social trata de uma modificação de conceitos coletivos, o termo de segurança da informação trata de situações individuais de tomada de decisões a partir dos vieses cognitivos". (p. 578). Tendo em vista a distinção, devidamente acolhida, associada à origem da palavra "ingenium" (habilidade e talento), acolhe-se a diretriz de Spencer Toth Sydow pela adoção do termo "Engenhosidade Social", dado que vinculada ao fraudador, denominado scrammer, consistente na "qualidade do indivíduo dotado de capacidade inventiva, criatividade e talento" ainda que com fins ilícitos, já que "o scrammer é o estelionatário que age no meio virtual, que se utiliza das armadilhas e golpes construídos especialmente para uso na virtualidade e com o intuito de obter vantagens patrimoniais" (p. 571-584).
c.2) O PONTO É A CONFIGURAÇÃO DE FORTUITO INTERNO OU EXTERNO: A responsabilidade do banco, na forma da Súmula 479, do STJ, pressupõe a configuração de Fortuito Interno, dado que se configurado Fortuito Externo, não há responsabilidade. O Banco recorrente é responsável pelo Boleto, serviço autônomo de cobrança, em que a obrigação legal restringe-se à averiguação formal da coerência entre: a) os dados do boleto (dados e valor); b) emissor (CPF ou CNPJ); e, c) pagador (CPF ou CNPJ). A análise do conteúdo do negócio jurídico é inexigível, nos termos da Resolução 4.282/2013 e da Circular 3.598/2012. do BACEN (Banco Central do Brasil). A discussão se insere em verificarr qual o papel do Banco que, no caso, restringe-se a oferecer o meio de pagamento...
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