Acórdão Nº 5004658-48.2020.8.24.0030 do Quarta Câmara Criminal, 07-10-2021

Número do processo5004658-48.2020.8.24.0030
Data07 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5004658-48.2020.8.24.0030/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELANTE: EZEQUIEL SANTOS DA SILVA (ACUSADO) APELANTE: MATHEUS GABRIEL RAMOS DE ASSIS (ACUSADO) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Na comarca de Imbituba, 2ª Vara, o representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra Ezequiel Santos da Silva e Matheus Gabriel Ramos de Assis, dando-os coo incursos nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e art. 2º da Lei n. 12.850/13, porque, segundo narra a exordial acusatória:

FATO 1

Em data a ser melhor apurada durante a instrução processual, mas ao menos até o dia 20 de novembro de 2020, os denunciados Matheus Gabriel Ramos de Assis e Ezequiel Santos da Silva integraram a organização criminosa conhecida como Primeiro Comando da Capital (PCC).

A organização criminosa Primeiro Comando da Capital (PCC), que surgiu em São Paulo em 1993, atualmente mantém no território nacional a associação de mais de quatro pessoas, estruturalmente ordenada, com divisão de tarefas e com o objetivo de obtenção de vantagem pecuniária, mediante a prática de delitos diversos, dentre eles tráfico de drogas, associação ao tráfico e porte de armas de fogo, cujas penas máximas são superiores a 4 (quatro) anos.

FATO 2

Em data a ser melhor apurada durante a instrução processual, mas ao menos até o dia 20 de novembro de 2020, por volta das 6h50, na residência localizada na Estrada Geral do Sambaqui, s/n, primeira travessa à esquerda, bairro Sambaqui, Imbituba/SC, nesta cidade e Comarca de Imbituba, os denunciados Matheus Gabriel Ramos de Assis e Ezequiel Santos da Silva mantiveram em depósito, sem autorização e em desacordo com a determinação legal e regulamentar, aproximadamente 14 g (quatorze gramas) de substância ilícita conhecida como cocaína1 , fracionada em 36 (trinta e seis) porções.

Em cumprimento a mandado de busca e apreensão na residência dos denunciados, a equipe policial encontrou as porções de cocaína dentro de um pote, as quais já estavam prontas para comercialização.

Também foi encontrado na residência dos denunciados um bloco com anotações do tráfico de drogas, 6 (seis) aparelhos celulares e a quantia de R$ 383,00 (trezentos e oitenta e três reais) em espécie2 .

A substância apreendida refere-se à droga conhecida popularmente como cocaína, que possui a capacidade de provocar dependência física e/ou psíquica, sendo o comércio e uso dela proscrito em todo o Território Nacional, nos termos da Portaria n. 344/98, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde (Evento 1).

Julgada procedente a denúncia (Evento 92), Matheus Gabriel Ramos de Assis e Ezequiel Santos da Silva restaram condenados às penas de 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 593 (quinhentos e noventa e três) dias-multa, por infração ao disposto no art. 2º da Lei n. 12.850/13 e do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.

O Ministério Público e os réus apelaram.

Objetivando a reforma da dosimetria da pena acerca do crime de organização criminosa, o representante do parquet (Evento 102), pautado na postura adotada pelos apelados nas redes sociais, em que fizeram circular fotografias e desenhos da organização criminosa à qual pertencem, além de armamentos e munições, tudo com o fito de gerar medo, bem como nas brigas em que envolveram-se após respectivas prisões, roga pelo reconhecimento da má personalidade dos agentes. Ou quando não, pugna para que referidas posturas autorizem a valoração negativa de outra circunstância judicial do art. 59 do CP (culpabilidade ou conduta social). E nesse compasso, majorada a pena-base nos moldes requeridos, pede pela substituição do regime inicial de cumprimento da pena ao fechado.

A defesa de Ezequiel Santos da Silva (Evento 11), preliminarmente, pugna pelo reconhecimento de nulidade na produção probatória realizada, tendo em vista que a entrada da força policial na casa dos acusados foi realizada sem mandado judicial, não havendo no processo comprovação do consentimento da mãe do corréu ao acesso na residência.

Ainda em preliminar, alega nulidade do processo por falta de justa causa. Razão pela qual assegura que "no presente caso existe defeito no lastro probatório, ausência de prova mínima que comprove ser o apelante um integrante de ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA".

No mérito, impugna a fragilidade do caderno probatório carreado ao feito. Desse modo, não havendo elementos suficientes à comprovação da condição de traficante e de associado à organização criminosa, a defesa clama pela absolvição do apelante. Subsidiariamente, pugna pela desclassificação do crime de tráfico para uso (art. 28 da Lei n. 11.343/06).

No tocante à dosimetria, pede: a) na primeira fase - a manutenção da pena base no mínimo legal nos delitos de organização criminosa e de tráfico de drogas, sob pena de lesar garantias constitucionais; b) na segunda fase - pela exclusão de agravantes e a manutenção da atenuante da menoridade no delito de tráfico de drogas; quanto à organização criminosa, pugna pelo reconhecimento e aplicação da atenuante da menoridade relativa, conforme artigo 65, inciso I, alínea "d" do CP, com o afastamento da súmula 231 do STJ; c) na terceira fase - no crime de tráfico, requer "o reconhecimento e aplicação da causa de diminuição dos artigos 45 e 46 da Lei de Drogas, por tratar-se de espécie de semiimputabilidade (sic), que surgiu em decorrência do uso compulsivo de substâncias entorpecentes", bem como o "reconhecimento da causa de diminuição do §4º, do art. 33 da Lei 13.343/06, pois cumpre com os requisitos para tal: não é reincidente, não ostenta condenações anteriores, e não há prova concreta de que integrava organização criminosa".

E ainda, clama pelo direito do apelante de recorrer em liberdade e a fixação de honorários recursais.

No apelo de Matheus Gabriel Ramos de Assis (Evento 13), a defesa pleiteia preliminarmente, pelo reconhecimento de nulidade na produção probatória realizada, tendo em vista que a entrada da força policial na residência dos acusados foi realizada sem mandado judicial.

No mérito, pautada na fragilidade do caderno probatório acerca do crime de organização criminosa, a defesa clama pela absolvição do apelante.

No tocante à dosimetria da pena do crime de tráfico de drogas, na segunda fase, pugna pela fixação da reprimenda abaixo do mínimo legal, e na terceira fase, pelo reconhecimento do privilégio (§ 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06). Uma vez acolhido o pleito revisional, requer a readequação do regime inicial de cumprimento da pena, bem como a realização da detração penal, na medida que o apelante se encontra recolhido desde o dia 20/11/2020.

Oferecidas as contrarrazões (Eventos 119, 125 e 18), a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Procurador Dr. Rui Arno Richter, opinou "pelo conhecimento de todos os recurso interpostos, e provimento do recurso da acusação para reformar a sentença proferida e exasperar a pena-base dos acusados Matheus Gabriel Ramos de Assis e Ezequiel Santos da Silva em razão da má conduta social, bem como alterar o regime inicial de cumprimento da pena para o regime fechado; e desprovimento dos recursos interpostos pelas defesas de Matheus e Ezequiel" (Evento 21).

Este é o relatório que passo ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Revisor.

Documento eletrônico assinado por JOSÉ EVERALDO SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1352456v40 e do código CRC 1bc3bff0.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): JOSÉ EVERALDO SILVAData e Hora: 27/8/2021, às 18:46:20





Apelação Criminal Nº 5004658-48.2020.8.24.0030/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELANTE: EZEQUIEL SANTOS DA SILVA (ACUSADO) APELANTE: MATHEUS GABRIEL RAMOS DE ASSIS (ACUSADO) APELADO: OS MESMOS

VOTO

Tratam-se de apelações interpostas pelo representante do Ministério Público e pelas defesas de Ezequiel Santos da Silva e Matheus Gabriel Ramos de Assis, contra sentença (Evento 92) que impôs, igualmente, aos réus, as penas de 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 593 (quinhentos e noventa e três) dias-multa, por infração ao disposto no art. 2º da Lei n. 12.850/13 e do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.

Preliminarmente, as defesas de ambos os apelantes alegam que a busca e apreensão realizada pelos policiais na residência da mãe de Matheus Gabriel Ramos de Assis, local em que ambos apelantes moravam, foi irregular, pois desprovida de mandado judicial ou prova de autorização dos mesmos à entrada na residência. Tudo em afronta às garantias constitucionais e às estabelecidas no Código de Processo Penal.

Contudo, compulsando-se os autos, verifica-se que referida matéria não foi arguida em sede de alegações finais (Eventos 88 e 90), tratando-se, portanto, de nítida inovação recursal; motivo pelo qual nega-se conhecimento aos recursos no ponto.

No tocante a falta de justa causa alegada pela defesa de Matheus Gabriel Ramos de Assis, melhor sorte não lhe socorre, porque, como bem pontuado pelo julgador a quo, "estão presentes a prova da materialidade do delito e os indícios suficientes de autoria do crime de organização criminosa a autorizar o recebimento da inicial. Conforme exposto anteriormente (evento 5), a materialidade do delito está evidenciada pelo boletim de ocorrência, pelo auto de exibição e apreensão, pelas imagens do imóvel em que residiam os denunciados, pelos documentos que integram a representação cautelar n. 5004338-95.2020.8.24.0030 (boletins de ocorrência e relatório de missão policial), bem como pelos depoimentos constantes no APF n. 50044705520208240030. Quanto à autoria, consigno...

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