Acórdão Nº 5004660-88.2020.8.24.0039 do Sétima Câmara de Direito Civil, 10-02-2022

Número do processo5004660-88.2020.8.24.0039
Data10 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5004660-88.2020.8.24.0039/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004660-88.2020.8.24.0039/SC

RELATORA: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN

APELANTE: DAIANE BURIGO TAVARES (AUTOR) ADVOGADO: LEONARDO DOS SANTOS MAFRA (OAB SC042389) APELADO: ASSOCIAÇÃO CATARINENSE DAS FUNDAÇÕES EDUCACIONAIS - ACAFE (RÉU) ADVOGADO: CESAR LUIZ PASOLD JÚNIOR (OAB SC018088)

RELATÓRIO

Daiane Burigo Tavares propôs "ação de indenização por perdas e danos", perante a 1ª Vara Cível da comarca de Lages, contra Associação Catarinense das Fundações Educacionais - ACAFE (evento 1, Petição Inicial 1).

Forte no princípio da celeridade e utilizando das ferramentas informatizadas, adota-se o relatório da sentença recorrida, por sintetizar o conteúdo dos autos (evento 22, da origem), in verbis:

[...]. alegando que é pedagoga e, no ano de 2016, realizou inscrição em processo seletivo organizado pela requerida destinado ao provimento de vagas para o cargo de Professor Admitido em Caráter Temporário - ano letivo 2017/2018, a qual foi indeferida na época, sob a justificativa de não comprovação da formação mínima exigida pelo edital. Afirma a autora que sempre conseguiu aprovação em outros processos seletivos análogos com a mesma documentação apresentada naquele certame, inclusive afirmou que uma amiga sua teria sido aprovada na ocasião apresentando exatamente a mesma documentação da autora. Contudo, narra que não conseguiu reverter a decisão mesmo após pedido de revisão. Relata que, anos depois, a ré organizou novo processo seletivo destinado ao provimento de vagas para o mesmo cargo e que, nessa nova oportunidade, a requerente obteve aprovação apresentando exatamente a mesma documentação que já havia juntado no ano de 2016. Em função disso, entende que o indeferimento de sua inscrição no processo seletivo de 2016 foi equivocado, merecendo revisão. Narra que, em função da reprovação na época, obteve prejuízo financeiro pois contava com a vaga. Afirma que todo esse episódio lhe causou prejuízos materiais e morais.

Ao final requereu a condenação da requerida ao pagamento de quantia equivalente à soma de dois anos de salários devidos no cargo para o qual se inscreveu no processo seletivo de 2016, além de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Requereu ainda a concessão dos benefícios da justiça gratuita.

Recebida a inicial, não foi realizada audiência do art. 334 do CPC em função do informado desinteresse da parte autora.

Citada, a requerida apresentou contestação, na qual arguiu prejudicial de prescrição e, no mérito, pugnou pela improcedência total dos pedidos. Afirmou que o indeferimento da inscrição da autora no certame realizado em 2016 se deu por motivo de não comprovação da formação mínima exigida pelo edital, qual seja, formação complementar em cursos de formação continuada na área de educação especial com carga horária mínima de 200 horas. Destacou que, ao contrário do que alegado pela autora, o processo seletivo realizado em 2019 não foi organizado pela requerida e sim por banca diversa, cujos critérios para admissão no cargo foram diversos daqueles exigidos pela requerida em 2016, explicando-se sua aprovação no novo certame. Defendeu a correção da decisão de indeferimento da autora no processo seletivo de 2016 e, consequentemente, aduziu não ser devido o pedido de reparação de danos materiais. Defendeu também a inexistência de dano moral indenizável. Ao final, pugnou pela improcedência total dos pedidos.

Houve réplica.

Desnecessária a audiência de conciliação, eis que evidente sua falta de êxito, aliado ao fato de que a conciliação está ao alcance das partes, independentemente de supervisão do Juízo.

Possível o julgamento antecipado do feito, nos moldes do art. 355, I do Código de Processo Civil, pois não há necessidade de produção de outras provas.

Sentenciando, o Juiz de Direito Joarez Rusch julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial e condenou a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Irresignada, a autora interpôs o presente apelo (evento 27, da origem).

Nas suas razões recursais, defendeu, inicialmente, a desnecessidade de recolhimento do preparo recursal, por ser beneficiária da justiça gratuita. No mérito, pugnou pela reforma do decisum vergastado, sob o argumento de que restou demonstrado pelas provas dos autos que sempre foi pessoa capacitada para ser aprovada no processo seletivo.

Disse que restou desclassificada do certame de forma indevida, pois preenchia os requisitos do edital, não sendo razoável ter ficado ausente de suas funções por dois anos, por incapacidade técnica, motivo pelo qual os pedidos formulados na exordial devem ser julgados procedentes.

Contrarrazões ao evento 32, da origem.

Este é o relatório.

VOTO

Inicialmente, registra-se que esta Relatora não desconhece a existência de outros feitos mais antigos em seu acervo, de modo que a apreciação deste recurso em detrimento daqueles distribuídos há mais tempo não significa violação ao disposto no artigo 12, caput, do Código de Processo Civil, mas configura estratégia de gestão para enfrentamento em bloco das lides que versam sobre temáticas similares, tendo em vista o grande volume de ações neste grau recursal.

No mais, preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido, observado que a apelante está dispensada do...

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