Acórdão Nº 5004665-27.2021.8.24.0023 do Quarta Câmara Criminal, 09-09-2021

Número do processo5004665-27.2021.8.24.0023
Data09 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5004665-27.2021.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO

APELANTE: GILMAR DOS SANTOS SILVEIRA (RÉU) APELANTE: MARIO SERGIO DE CASTRO GOMES (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Na comarca da Capital, o representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra Gilmar dos Santos Silveira e Mário Sérgio Castro Gomes, imputando-lhes a prática da conduta descrita no art. 157, § 2º, incs. II e VII, do Código Penal, pelos fatos assim descritos (Evento 1 - DENUNCIA1):

No dia no dia 24 de janeiro de 2021, por volta das 22h, os denunciados, previamente mancomunados, ingressaram no estabelecimento comercial Dejavu Beer, situado na Rua Graciliano Manoel Gomes, n. 25, bairro Ingleses, nesta Capital, com objetivo de subtrair bens e dinheiro.

Lá chegando, renderam a vítima Marcos Eduardo Oliveira de Souza, funcionário, e, mediante grave ameaça exercida com o emprego de facas, por ambos portadas, subtraíram a quantia aproximada de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), uma garrafa de uísque e um maço de cigarro.

Recebida a denúncia em 29 de janeiro de 2021 (Evento 6 - DESPADEC1) e regularmente instruído o feito, foi prolatada sentença nos seguintes termos (Evento 100 -SENT1):

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na denúncia (evento 01), para, com fulcro no art. 383 do Código de Processo Penal, DESCLASSIFICAR a conduta tipificada na denúncia para a modalidade tentada e, por conseguinte:

A) CONDENO o réu GILMAR DOS SANTOS SILVEIRA como incurso nas sanções do art. 157, § 2º, incisos II e VII, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, e, em consequência, às penas de 4 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada qual no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, vigente na época dos fatos.

Deixo de efetuar a substituição das penas privativas de liberdade por penas restritivas de direitos ou multa ou, ainda, conceder o sursis, eis que o acusado não preenche os requisitos legais para tanto, conforme acima explicitado.

Em atenção ao disposto no § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal, reconheço a detração da pena provisória cumprida pelo réu, pelo tempo de 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias. Entretanto, tal período não lhe confere o direito à imediata progressão da pena para o regime mais brando, pelas razões acima indicadas.

B) CONDENO o réu MARIO SERGIO DE CASTRO GOMES como incurso nas sanções do art. 157, § 2º, incisos II e VII, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, e, em consequência, às penas de 5 (cinco) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 12 (doze) dias-multa, cada qual no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, vigente na época dos fatos.

Deixo de efetuar a substituição das penas privativas de liberdade por penas restritivas de direitos ou multa ou, ainda, conceder o sursis, eis que o acusado não preenche os requisitos legais para tanto, conforme acima explicitado.

Em atenção ao disposto no § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal, reconheço a detração da pena provisória cumprida pelo réu, pelo tempo de 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias. Entretanto, tal período não lhe confere o direito à imediata progressão da pena para o regime mais brando, pelas razões acima indicadas.

Condeno os réus, ainda, ao pagamento das custas processuais.

Todavia, suspendo a exigibilidade das referidas custas, por serem os réus beneficiários da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil).

Inconformados, os réus apelaram, nos termos do art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal (Evento 105 - APELAÇÃO1 e Evento 120 - APELAÇÃO1).

Os autos ascenderam a esta Corte, oportunidade em que foram apresentadas as razões de recurso.

As defesas dos dois réus em seus arrazoados, pretendem a absolvição, ao argumento de que as provas dos autos são frágeis para amparar o decreto condenatório. Subsidiariamente, Gilmar almeja a desclassificação do delito para constrangimento ilegal e/ou ameaça. Por fim, o defensor de Gilmar requer a fixação de honorários advocatícios pela apresentação das razões de recurso (Evento 16 - RAZAPELA1 e Evento 18 - RAZAPELA1).

Com as contrarrazões (Evento 23 - CONTRAZAP1), os autos foram encaminhados à douta Procuradoria-Geral de Justiça, manifestando-se em parecer da lavra da Exma. Sra. Dra. Jayne Abdala Bandeira, pelo conhecimento dos recursos, provendo-se em parte somente o apelo de Gilmar, apenas para fixar os honorários advocatícios do defensor dativo (Evento 26 - PROMOÇÃO1).

Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DIVANENKO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1310286v13 e do código CRC 3d272c9b.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ALEXANDRE DIVANENKOData e Hora: 20/8/2021, às 16:24:56





Apelação Criminal Nº 5004665-27.2021.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO

APELANTE: GILMAR DOS SANTOS SILVEIRA (RÉU) APELANTE: MARIO SERGIO DE CASTRO GOMES (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

VOTO

Trata-se de recurso interposto por Gilmar dos Santos Silveira e Mario Sergio de Castro Gomes, por meio do qual pretendem a reforma da sentença que os condenou pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, incs. II e VII, c/c art. 14, inc. II, ambos do Código Penal.

Preenchidos os requisitos legais, os recursos devem ser conhecidos, e inexistentes preliminares a serem debatidas, nem mesmo de ofício, passo à análise do mérito.

1 Pedido absolutório

Entendem os apelantes que a sentença deve ser reformada, absolvendo-os da tentativa de roubo, ao argumento de que as provas são frágeis para sustentar a condenação.

Os recursos não merecem provimento, adiante-se.

Como visto, o crime em que os...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT