Acórdão Nº 5004667-55.2019.8.24.0091 do Quarta Câmara de Direito Público, 01-06-2023

Número do processo5004667-55.2019.8.24.0091
Data01 Junho 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Tipo de documentoAcórdão










Apelação / Remessa Necessária Nº 5004667-55.2019.8.24.0091/SC



RELATOR: Desembargador ODSON CARDOSO FILHO


APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) APELADO: SABRINA ROSENI CABRAL DA SILVA (AUTOR)


RELATÓRIO


Estado de Santa Catarina interpôs embargos de declaração em face da decisão retro (Ev. 19), em que aponta a existência de máculas no julgado (Ev. 25).
Oportunizado o contraditório, a embargada permaneceu silente (Ev. 34).
É a síntese do necessário

VOTO


1. Os embargos são tempestivos.
2. O ente público afirma estar caracterizada "a omissão em razão da ausência de aplicação do Tema 21 dos IRDRs desse Tribunal em sua totalidade", eis que "o perito realizou nova avaliação levando em conta o critério que entende correto e não aquele fixado pela banca examinadora do Concurso, o que contraria a tese firmada no IRDR 21" (Ev. 25).
Com razão!
Isso porque, embora o decisum atacado tenha reafirmado a procedência dos pedidos exordiais sob o fundamento de que comprovada, pela prova pericial, a inadequação dos métodos de análise e técnicas utilizadas pela banca examinadora - que não teria empreendido "a análise dos testes de forma integrada e dinâmica com os demais instrumentos de avaliação" -, o raciocínio afronta a posição recentemente firmada pelo Grupo de Câmaras de Direito Público deste Sodalício, que, no intuito de dirimir as incertezas que pairavam sobre o concurso público ora tratado, formulou a diretriz disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico n. 3.869, de 29-9-2022, in verbis:
7ª Diretriz - 1. Afora a constatação de que os testes foram realizados em desconformidade com os critérios estabelecidos no edital, aí incluída a sua correção, não cabe ao perito incursionar sobre outras questões, no reexame das avaliações psicológicas realizadas em concursos públicos, sob pena de infringência ao Tema 21, estabelecido pelo GCDP desta Corte.
2. Os construtos/testes e critérios de correção estabelecidos pela Banca do Estado para as avaliações psicológicas, nos concursos públicos pertinentes aos Editais 091/CESIEP/2017 e 042/CGCP/2019, por atenderem a objetividade preconizada pelo STF, não infringem os preceitos técnicos exigidos pela lei e pelas normas do Conselho Federal de Psicologia.
Neste sentido, inclusive, o Conselho Regional de Psicologia da 12ª Região, que contempla o Estado de Santa Catarina, corroborou o proceder da Administração, assentando, em nota técnica, que "a Etapa de Avaliação Psicológica do Edital nº. 042/042/CGCP/2019, encontra-se em harmonia com o previsto no Art. 2º das Resoluções nº 02/2016 e 009/2018, do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT