Acórdão Nº 5004672-88.2021.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 11-05-2021

Número do processo5004672-88.2021.8.24.0000
Data11 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5004672-88.2021.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER


AGRAVANTE: HAVAN S.A. AGRAVADO: COMERCIAL CASA BRANCA LTDA


RELATÓRIO


Havan S.A. interpôs Agravo de Instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal (Evento 1, INIC1) contra a interlocutória prolatada pelo Magistrado oficiante na 2ª Vara Cível da Comarca de Blumenau - doutor Lenoar Bendini Madalena - que, nos autos da "ação ordinária de obrigação de não fazer cumulada com indenização, perdas e danos e com tutela de urgência" n. 5014802-50.2020.8.24.0008, proposta pela ora Agravante em face de Comercial Casa Branca Ltda., indeferiu a medida de urgência nos seguintes termos:
O art. 300 do CPC dispõe que "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo."
1 - Pelas mesmas razões já indicadas na decisão do evento 7 e naquela que indeferiu o pedido de reconsideração (proferida no evento 14), INDEFIRO o pedido da parte autora aposta no evento 30, porquanto necessário concluir-se a fase instrutória, conforme destacado nas decisões anteriores.
No mais, anexe em 5 dias a parte autora documento que comprove o deferimento do uso da marca H HAVAN CASA BRANCA BRASILEIRA e período de vigência, haja vista não ter-se identificado tais dados no documento constante em Documentação 4 do ev. 30.
2 - Na Ata anexada em "Outros 2" há registro de conversas trocadas entre o sócio da ré Robson Matiola e Fábio Roberto de Souza, este, segundo argumento da autora em petição do evento 33, seu "colaborador".
Das conversas trocadas entre eles em abril de 2020 vê-se que há anúncio de que a ação será interposta por não terem chegado a um fator comum administrativamente e na conversa de outubro de 2020 Fábio escreve para Robson: "Porra! Tudo tu cópia (erro de escrita no original) cara".
Ressalto, porém, que Fábio, ainda que seja colaborador da autora, não é parte no processo e sequer advogado constituído nos autos. Deste modo, não cabe à autora responder por suposta ofensa proferida por seus colaboradores e, sentindo-se ofendido, cabe ao sócio da ré (também pessoa física) interpor a ação competente.
Deste modo, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada efetuado pela ré também, destacando, porém que, tendo a parte autora optado por acioanr o judiciário cabe à ela também manter.
3 - Cumprido o item 1, e anexados os documentos requeridos à parte autora, manifeste-se a ré sobre as petições e documentos anexados pela autora e depois retornem conclusos.
Intimem-se. Cumpra-se.
(Evento 35, DESPADEC1 dos autos de origem, negrito no original).
A Agravante almeja, em síntese, que "à luz dos preceitos insertos na Lei, na doutrina e notadamente na jurisprudência específica e iterativa em casos da mesma espécie, posto que as decisões judiciais enfocando o 'trade dress' e/ou o 'conjunto imagem' para o visual externo dos estabelecimentos já ultrapassaram às dezenas, coloque e, de pronto, um paradeiro a esse procedimento arbitrário, parasitário e ilegal, concedendo a tutela recursal pleiteada e ao final seja provido este recurso, como medida de justiça".
Empós, os autos ascenderam a este grau de jurisdição e o Reclamo foi distribuído a esta relatoria por sorteio em razão de incompetência, na data de 10-2-21 (Evento 11).
A carga ativa restou indeferida (Evento 12, DESPADEC1).
Foram vertidas as contrarrazões (Evento 22, CONTRAZ1).
A Recorrente, no Evento 24, PET1, apresentou "fato novos cuja gravidade certamente convencerá os r. Julgador da necessidade do acatamento ao pedido de Tutela de Urgência requerido ao final"
Empós, o Reclamo volveu novamente concluso para julgamento.
É o necessário escorço

VOTO


Primeiramente gizo que, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade, o Recurso é conhecido.
Esclareço, por oportuno, que a decisão recorrida se subsome ao regramento processual contido no CPC/2015, porquanto a publicidade do comando judicial prolatado pelo Estado-Juiz se deu já na vigência do novel Código Adjetivo Civil.

1 Do Inconformismo
A Recorrente almeja em síntese que "à luz dos preceitos insertos na Lei, na doutrina e notadamente na jurisprudência específica e iterativa em casos da mesma espécie, posto que as decisões judiciais enfocando o 'trade dress' e/ou o 'conjunto imagem' para o visual externo dos estabelecimentos já ultrapassaram às dezenas, coloque e, de pronto, um paradeiro a esse procedimento arbitrário, parasitário e ilegal, concedendo a tutela recursal pleiteada e ao final seja provido este recurso, como medida de justiça".
Entrementes, a Rebeldia imerece guarida.
O Código Fux em seu art. 300 dispôs sobre a tutela de urgência, in verbis: "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Com efeito, trata-se a tutela de urgência uma prestação jurisdicional satisfativa, mas de cunho provisório, deferida mediante a formação de um mero juízo de cognição sumária (não exauriente), nas hipóteses excepcionais em que o provável titular do direito...

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