Acórdão Nº 5004674-78.2021.8.24.0058 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 31-05-2022
Número do processo | 5004674-78.2021.8.24.0058 |
Data | 31 Maio 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | RECURSO CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 5004674-78.2021.8.24.0058/SC
RELATOR: Juiz de Direito MARCO AURELIO GHISI MACHADO
RECORRENTE: RENAN BONETT DE ANDRADE (AUTOR) RECORRIDO: MECANICA FRAGOSOS EIRELI (RÉU)
RELATÓRIO
Conforme autorizam o artigo 46 da Lei 9.099/95 e o Enunciado 92 do FONAJE, dispensa-se o relatório.
VOTO
A sentença, de fato, merece reforma no tocante aos danos morais, afinal o 'Laudo 11, Evento 1' constata que o autor sofreu múltiplas escoriações e ferimentos, além de fratura na perna e incapacidade para ocupações habituais por mais de trinta dias.
Não bastasse, extrai-se do 'Laudo 2, Evento 13' que o autor teve que ser remanejado dentro da empresa, pois "[...] persiste com fraqueza a esforços e limitação da perna direita há redução de 50% -moderada em movimentos de perna,em especial à flexão do joelho marcha com fraqueza e encurtamento do membro inferior direito acostados aos autos encontro prontuários e laudos ortopédicos indicando o ocorrido e limitação funcional há redução da capacidade laborativa para função de carregamento de caixas de isopor estando incapaz para esforços intensos envolvendo membros inferiores".
Verifica-se que a situação vivenciada pelo demandante ultrapassa a esfera do mero dissabor e merece ser indenizada pelo dano moral.
Sobre o quantum indenizatório, colhe-se da jurisprudência: "[...] 'O valor do dano moral deve ser arbitrado segundo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, não podendo ser irrisório, tampouco fonte de enriquecimento sem causa, exercendo função reparadora do prejuízo e de prevenção da reincidência da conduta lesiva' (STJ. AgRg no Ag n. 1.259.457/RJ. rel. Min. Humberto Martins. j. em 13.4.2010)." (TJSC, Apelação Cível n. 0000321-54.2013.8.24.0028, de Içara, rel. Des. Henry Petry Júnior, j. 12-9-2017). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Recurso Inominado n. 0303295-05.2019.8.24.0020, de Criciúma, rel. Des. Miriam Regina Garcia Cavalcanti, Quarta Turma de Recursos - Criciúma, j. 29-10-2019).
Deve-se, portanto, estipular um valor indenizatório coerente e que respeite a razoabilidade e proporcionalidade, e no caso concreto, analisadas as circunstâncias, tem-se que a quantia de R$ 12.000,00 (doze mil reais) mostra-se suficiente para atender as funções pedagógica e ressarcitória.
Desse modo, voto por dar parcial provimento ao recurso para condenar a ré em danos morais no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), acrescido de correção monetária desde o arbitramento (...
RELATOR: Juiz de Direito MARCO AURELIO GHISI MACHADO
RECORRENTE: RENAN BONETT DE ANDRADE (AUTOR) RECORRIDO: MECANICA FRAGOSOS EIRELI (RÉU)
RELATÓRIO
Conforme autorizam o artigo 46 da Lei 9.099/95 e o Enunciado 92 do FONAJE, dispensa-se o relatório.
VOTO
A sentença, de fato, merece reforma no tocante aos danos morais, afinal o 'Laudo 11, Evento 1' constata que o autor sofreu múltiplas escoriações e ferimentos, além de fratura na perna e incapacidade para ocupações habituais por mais de trinta dias.
Não bastasse, extrai-se do 'Laudo 2, Evento 13' que o autor teve que ser remanejado dentro da empresa, pois "[...] persiste com fraqueza a esforços e limitação da perna direita há redução de 50% -moderada em movimentos de perna,em especial à flexão do joelho marcha com fraqueza e encurtamento do membro inferior direito acostados aos autos encontro prontuários e laudos ortopédicos indicando o ocorrido e limitação funcional há redução da capacidade laborativa para função de carregamento de caixas de isopor estando incapaz para esforços intensos envolvendo membros inferiores".
Verifica-se que a situação vivenciada pelo demandante ultrapassa a esfera do mero dissabor e merece ser indenizada pelo dano moral.
Sobre o quantum indenizatório, colhe-se da jurisprudência: "[...] 'O valor do dano moral deve ser arbitrado segundo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, não podendo ser irrisório, tampouco fonte de enriquecimento sem causa, exercendo função reparadora do prejuízo e de prevenção da reincidência da conduta lesiva' (STJ. AgRg no Ag n. 1.259.457/RJ. rel. Min. Humberto Martins. j. em 13.4.2010)." (TJSC, Apelação Cível n. 0000321-54.2013.8.24.0028, de Içara, rel. Des. Henry Petry Júnior, j. 12-9-2017). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Recurso Inominado n. 0303295-05.2019.8.24.0020, de Criciúma, rel. Des. Miriam Regina Garcia Cavalcanti, Quarta Turma de Recursos - Criciúma, j. 29-10-2019).
Deve-se, portanto, estipular um valor indenizatório coerente e que respeite a razoabilidade e proporcionalidade, e no caso concreto, analisadas as circunstâncias, tem-se que a quantia de R$ 12.000,00 (doze mil reais) mostra-se suficiente para atender as funções pedagógica e ressarcitória.
Desse modo, voto por dar parcial provimento ao recurso para condenar a ré em danos morais no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), acrescido de correção monetária desde o arbitramento (...
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