Acórdão Nº 5004683-20.2021.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Civil, 06-04-2021
Número do processo | 5004683-20.2021.8.24.0000 |
Data | 06 Abril 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5004683-20.2021.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES
AGRAVANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA ADVOGADO: JANAINA MARQUES DA SILVEIRA (OAB SC026753) AGRAVADO: ANA CLAUDIA DE ANDRADE DA SILVA ADVOGADO: ROSANE MARIA BARBOSA DE FRAGAS (OAB SC009643)
RELATÓRIO
Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.A. interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão interlocutória do Magistrado da 2ª Vara Cível da comarca de Navegantes, proferida na Ação de Cobrança Securitária n. 5007003-60.2020.8.24.0135 ajuizada por Ana Claudia de Andrade da Silva, que aplicou o Código de Defesa do Consumidor e inverteu o ônus da prova (evento 3 da origem).
Sustentou, em linhas gerais, equívoco da decisão proferida pelo Togado singular, pois inaplicável a legislação consumerista ao caso posto, tendo em vista o caráter eminentemente social do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores - DPVAT, de modo que a relação havida entre a seguradora e a parte agravada é de ordem obrigacional, justamente porque a adesão é compulsória e independe da vontade das partes.
Defendeu que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento quanto a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor nas relações do Seguro Obrigatório.
O pedido de efeito suspensivo foi deferido por este Relator (evento 3).
Intimada, a agravada não apresentou contraminuta (evento 14).
Este é o relatório
VOTO
O recurso é tempestivo, está preparado e, por se tratar de processo eletrônico, a recorrente está desobrigada, na forma do inciso II do caput do artigo 1.017 do Código de Processo Civil, de apresentar os documentos obrigatórios exigidos no inciso I desse dispositivo.
Pois bem. Busca a agravante a reforma da decisão que, aplicou o Código de Defesa do Consumidor no caso concreto e inverteu o ônus da prova.
O inconformismo apresentado comporta acolhimento, porquanto se verifica equívoco do Magistrado de primeiro grau na decisão ora impugnada, razão pela qual merece reforma.
E isso porque, segundo entendimento jurisprudencial desta Corte de Justiça e também do Superior Tribunal de Justiça, a legislação consumerista não é aplicável aos contratos do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais, pois a relação jurídica entre segurado e seguradora não decorre de contratação -...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO