Acórdão Nº 5004686-93.2022.8.24.0014 do Primeira Turma Recursal, 13-07-2023

Número do processo5004686-93.2022.8.24.0014
Data13 Julho 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Turma Recursal
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão











RECURSO CÍVEL Nº 5004686-93.2022.8.24.0014/SC



RELATOR: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA


RECORRENTE: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (RÉU) RECORRIDO: DALVADIR ANTONIO BELOTO (AUTOR)


RELATÓRIO


Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95

VOTO


Cuida-se de recurso inominado aviado pela parte ré contra sentença que, julgando parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarou a inexistência do contrato de empréstimo controvertido, e ao ressarcimento dos valores descontados do benefício do autor.
Postula a reforma da decisão.
Razão lhe assiste.
Deixo de apreciar as preliminar suscitadas, pois o resultado lhe aproveita.
Analisando-se os autos, infere-se que as partes divergem sobre a contratação de empréstimo consignado por meio eletrônico, sendo este o cerne da insurgência.
Nada obstante, tenho que os documentos apresentados pelo banco demonstram a regularidade da contratação ao passo que apresentado o contrato que informa, a) a data e horário em que tirada a selfie pelo autor, assim como o IP do celular utilizado para tanto, com indicação da marca do aparelho e o respectivo número telefônico, b) apresentação de documento pessoal do autor, c) datas e horários em que realizadas as tratativas, d) dados de geolocalização que remetem ao endereço do autor, indicado na inicial, e) comprovante de transferência bancária do montante emprestado para conta de titularidade do autor.
Frente a isso, o autor nada impugnou, limitando-se à afirmação genérica de que não solicitou o empréstimo e que o banco teria forjado a contratação por possuir seus dados pessoais (em razão de operação bancária anterior, esta sim regularmente contraída).
Ora, diante das informações trazidas pelo banco - suficientes à demonstração da contratação (art. 373, II, do CPC), cabia-lhe impugnar a autenticidade da selfie e dos documentos apresentados, confrontar os dados de geolocalização, comprovar que o autor se encontrava noutro local ao tempo em que realizadas as tratativas do negócio, ou mesmo demonstrar, através de conta telefônica, que o autor não possui o celular indicado no contrato ou que não recebeu ou efetuou chamadas ao banco nos horários indicados no contrato.
Ausentes tais elementos, tenho que o contexto probatório favorece a versão da instituição financeira, mesmo porque depositado o numerário na conta bancária...

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