Acórdão Nº 5004689-89.2020.8.24.0023 do Quarta Câmara Criminal, 04-02-2021

Número do processo5004689-89.2020.8.24.0023
Data04 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 5004689-89.2020.8.24.0023/SC



RELATOR: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA


APELANTE: GABRIEL DOS SANTOS JACOBI (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


Na comarca da Capital, o representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra Gabriel dos Santos Jacobi, dando-o como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, porque, conforme descreve a exordial acusatória:
Consta no incluso Auto de Prisão em Flagrante que, em data de 24 de janeiro de 2020, por volta das 21h55min, na Estrada Anarolina Silveira dos Santos, Vila União, bairro Vargem do Bom Jesus, nesta Capital, o denunciado Gabriel dos Santos Jacobi trazia consigo e guardava, para posterior revenda, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, cinco porções de maconha, pesando 6,5g (seis gramas e cinco decigramas), cinco porções de cocaína, pesando 0,3g (três decigramas) e três porções de crack, pesando 0,8g (oito decigramas), substâncias estas capazes de causar dependência física e/ou psíquica, cujo uso é proibido em todo território nacional, de acordo com a Portaria n. 344/98 e alterações subsequentes. Registra-se que policiais militares estavam em rondas pela localidade, que é conhecida pela narcotraficância, quando presenciou o Denunciado dispensando as drogas. Assim agindo, o denunciado Gabriel dos Santos Jacobi infringiu o disposto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 [...] (EV. 1).
Regularmente processado o feito, a autoridade judiciária julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na denúncia e condenou Gabriel dos Santos Jacobi à pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicialmente aberto, e ao pagamento de 3 (três) dias-multa, no valor mínimo legal, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade ou à entidade pública e de prestação pecuniária, no valor de 2 (dois) salários mínimos, vigentes à época dos fatos, por infringir o disposto no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06 (EV. 70).
Inconformado, Gabriel dos Santos Jacobi apelou, objetivando a absolvição por insuficiência probatória, invocando o princípio in dubio pro reo. No mais, pugnou pela substituição da pena restritiva de direitos consistente em prestação pecuniária por limitação de fim de semana, ante a hipossuficiência do acusado, ou outra que seja mais adequada. In fine, clamou pelo provimento do recurso interposto (EV. 91).
Contrarrazões (EV. 95).
Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Paulo Antônio Günther, opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto (EV. 10).
Este é o relatório que passo ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Revisor.


Documento eletrônico assinado por JOSÉ EVERALDO SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 401139v6 e do código CRC 89c45d1a.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): JOSÉ EVERALDO SILVAData e Hora: 16/12/2020, às 9:58:44
















Apelação Criminal Nº 5004689-89.2020.8.24.0023/SC



RELATOR: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA


APELANTE: GABRIEL DOS SANTOS JACOBI (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


VOTO


Trata-se de recurso de apelação criminal interposto por Gabriel dos Santos Jacobi contra a decisão da autoridade judiciária que o condenou à pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicialmente aberto, e ao pagamento de 3 (três) dias-multa, no valor mínimo legal, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade ou à entidade pública e de prestação pecuniária, no valor de 2 (dois) salários mínimos, vigentes à época dos fatos, por infringir o disposto no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06.
As razões de inconformismo da defesa estão assentadas na alegação de que inexistem provas aptas suficientes a amparar o decreto condenatório que lhe foi impingido, invocando o princípio in dubio pro reo. Ademais, pugnou pela substituição da pena restritiva de direitos consistente em prestação pecuniária por limitação de fim de semana, ante a hipossuficiência do acusado, ou outra que seja mais adequada.
Compulsando-se os autos, infere-se que a materialidade e autoria delitivas restaram plenamente evidenciadas pelo boletim de ocorrência (EV. 1 do APF/IP apenso, fls. 3-5); auto de exibição e apreensão (EV. 1 do APF/IP apenso, fl. 6), auto de constatação (EV. 1 do APF/IP apenso, fl. 20), termos de depoimentos (EV. 1 do APF/IP apenso, fls. 8 e 9 e EV. 68), relatório policial (EV. 1 do APF/IP apenso, fls. 22-23), e laudo pericial de substâncias entorpecentes juntado no EV. 14, por meio do qual se atestou positivo para cocaína e maconha.
De...

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