Acórdão Nº 5004692-81.2021.8.24.0064 do Quinta Câmara de Direito Público, 25-10-2022

Número do processo5004692-81.2021.8.24.0064
Data25 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5004692-81.2021.8.24.0064/SC

RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: MARCOS ROBERTO CORREA SOARES (AUTOR)

RELATÓRIO

Marcos Roberto Corrêa Soares demandou o INSS na busca por proteção acidentária em face do Instituto Nacional do Seguro Social e teve sucesso: foi restabelecido auxílio-doença infortunístico.

Em seu recurso, a autarquia diz que a competência é da Justiça Federal, visto que não se detectou nexo causal entre as apregoadas lesões e o trabalho. Tanto é assim que preteritamente o mesmo autor apresentou ação previdenciária naquele esfera, que resultou em acordo para a concessão de auxílio-doença comum. Dali inclusive vem coisa julgada material.

Quando menos defende que não cabe ao Judiciário impor o processo de reabilitação, mas somente determinar "perícia de elegibilidade". Além do mais, deve ser assegurado ao INSS o poder de rever administrativamente o benefício provisório.

Quer o provimento da apelação quanto a tais pontos.

Houve contrarrazões expondo que a prova beneficia o segurado.

VOTO

1. A ação é acidentária, visto que nesse sentido são pedido e causa de pedir: autor descreveu que, garçom, padece com problemas ortopédicos decorrentes da profissão e formulou a concessão de auxílio-doença infortunístico.

Desse modo, a competência é necessariamente da Justiça Estadual. Pressuposto processual, aquela não se define por uma hipotética procedência, ou quanto a um eventual encaixe perante o direito material. Ela se atrela aos termos da petição inicial, in statu assertionis.

Não há razão para envio dos autos à Justiça Federal como se tem reiteradamente decidido:

A) APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE PATOLOGIA E LABOR. PRETENSÃO RECURSAL DE REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA FIRMADA PELO PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. AUSÊNCIA DO REQUISITO QUE IMPÕE A IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. RECURSO DO AUTOR NEGADO.AÇÃO ACIDENTÁRIA JULGADA IMPROCEDENTE. RECURSO DO INSS. PEDIDO PARA RESSARCIMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PAGOS NO CURSO DO FEITO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO TEMA 1.044. RECURSO PROVIDO PARA RESPONSABILIZAR O ESTADO DE SANTA CATARINA PELO PAGAMENTO DA VERBA PERICIAL.

Tema 1.044/STJ: "Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91".

(AC 5004884-49.2019.8.24.0075, rel. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público)

B) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DECLINANDO COMPETÊNCIA À JUSTIÇA FEDERAL, PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO. FUNDAMENTO EM LAUDO PERICIAL QUE APONTOU AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A ATIVIDADE LABORAL EXERCIDA E A MOLÉSTIA DA SEGURADA. RECURSO DO REQUERENTE. PLEITO DE MANUTENÇÃO DA TRAMITAÇÃO DA LIDE PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL. TESE PROFÍCUA. COMPETÊNCIA FIRMADA PELO PEDIDO E PELA CAUSA DE PEDIR. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DESTA CORTE. REFORMA DO DECISUM NO PONTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A competência do feito é estabelecida por meio do pedido e da causa de pedir, sendo a pretensão formulada na exordial determinante para decidir qual será competente para o julgamento.

2. O Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n. 15, pacificando que "compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho''.

3. Ainda que a prova técnica produzida tenha afastado o nexo de causalidade, a jurisprudência catarinense tem entendido que "a competência é definida pela causa de pedir e pelo pedido, não por um compromisso com a realidade ou com julgamento de procedência" (TJSC, Apelação n. 0326049-52.2017.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 15-12-2020).

4. Fundando-se o pedido em incapacidades decorrentes de doença ocupacional supostamente causadas por acidente do trabalho, compete à Justiça Estadual o julgamento da lide.

5. Decisum reformado. Honorários recursais incabíveis.

(AI 5033592-38.2022.8.24.0000, rel. Diogo Pítsica, Quarta Câmara de Direito Público)

2. Seja como for, para deixar as coisas ainda mais enfatizadas, eis o que constou da sentença do eminente Juiz de Direito Márcio Schiefler Fontes:

Conforme conclusão pericial (Evento 61, Anexo 1), o...

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