Acórdão Nº 5004693-93.2023.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 04-05-2023

Número do processo5004693-93.2023.8.24.0000
Data04 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5004693-93.2023.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000185-25.2017.8.24.0062/SC



RELATOR: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA


AGRAVANTE: RECICOLOR ENOBRECIMENTO TEXTIL LTDA ADVOGADO(A): SCHEILA MURITA ZINK (OAB SC029547) ADVOGADO(A): DANIEL KRIEGER (OAB SC019722) AGRAVADO: ALEXANDRE N. FERRAZ, CICARELLI & PASSOLD ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A): ALINI MARCELA AKINAGA MELO MARIANO (OAB PR049220) ADVOGADO(A): ALEXANDRE NELSON FERRAZ (OAB PR030890)


RELATÓRIO


Trata-se de agravo interposto pela pela executada, Recicolor Enobrecimento Têxtil Ltda., da decisão (evento 87), de lavra do Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João Batista, Dr. Alexandre Murilo Schramm, que, no bojo do cumprimento de sentença de honorários deflagrado por Alexandre N. Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados, rejeitou a exceção de pré-executividade.
Em síntese, a agravante busca a fixação de honorários de sucumbência em favor de seus procuradores, tendo em vista o expurgo parcial do valor inicialmente cobrado, após o trânsito em julgado do processo de origem.
Pautou-se pelo provimento do agravo.
Contrarrazões.
É o relatório.


VOTO


I. Admissibilidade
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo.
II. Caso concreto
Trata-se de agravo interposto pela pela executada contra decisão proferida no bojo do cumprimento de sentença de honorários, rejeitou a exceção de pré-executividade.
Inicialmente, o presente cumprimento de sentença de honorários de sucumbência perquiria o valor de R$ 34.843,89; todavia, a decisão que fixou a verba não havia transitado em julgado, porquanto pendente o julgamento do recurso de apelação.
Sobrevindo o acórdão, o qual modificou os ônus de sucumbência (evento 26), a parte exequente foi intimada para promover a revisão do crédito reclamado (evento 35).
Oportunamente, os exequentes atualizaram o valor da execução e o montante executado passou a ser R$5.416,52. (evento 106).
A executada, então, insurgiu-se alegando o excesso de execução referente ao valor inicialmente executado, bem como a fixação de honorários de sucumbência em favor de seus patronos sobre o valor expurgado o (diferença entre valor inicial e valor reduzido - R$ 29.427,37).
O Togado de piso rejeitou tal impugnação e homologou os cálculos apresentados pelos exequentes no evento 106.
Irresignada, a...

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