Acórdão Nº 5004694-07.2021.8.24.0014 do Quinta Câmara Criminal, 29-02-2024
Número do processo | 5004694-07.2021.8.24.0014 |
Data | 29 Fevereiro 2024 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara Criminal |
Classe processual | Apelação Criminal |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Criminal Nº 5004694-07.2021.8.24.0014/SC
RELATOR: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA
APELANTE: CLAUDIO JOSE DE OLIVEIRA (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)
RELATÓRIO
O Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra Cláudio José de Oliveira, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 14, caput, da Lei n. 10.826/2003, conforme os seguintes fatos narrados na peça acusatória (doc. 2 da ação penal):
No dia 11 de setembro de 2021, por volta das 18h00min, na ponte situada na BR 470, neste Município e Comarca de Campos Novos/SC, o denunciado CLÁUDIO JOSÉ DE OLIVEIRA com consciência e vontade, portanto, dolosamente, portou, transportou e mantinha sob sua guarda 1 (uma) pistola, marca Taurus, Calibre 9mm e 12 (doze) munições do mesmo calibre, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme conforme Auto de Exibição e Apreensão (fl. 18, Evento 1, autos relacionados), os quais são eficientes para os fins que se destinam, conforme Laudo Pericial n. 2021.30.00466.21.001-88 (Evento 31, autos relacionados).
Segundo restou apurado, o denunciado CLÁUDIO JOSÉ DE OLIVEIRA ultrapassou a viatura da Polícia Rodoviária Federal em local proibido, motivo pelo qual os agentes policiais efetuaram a abordagem do veículo GM/Cruze, placas QQT7H97, conduzido pelo denunciado, e durante busca veicular a arma de fogo e munições acima descritas foram localizadas.
Da Justa Causa
Considerando os elementos probatórios reunidos no Auto de Prisão em Flagrante n. 13.21.00053, Autos n. 5003729-29.2021.8.24.0014, verifica-se que os indícios de autoria e materialidade se encontram devidamente presentes, especialmente do Boletim de Ocorrência n. 00013.2021.0001934 (fls. 3/5, Doc. 2, Evento 1), Auto de Exibição e Apreensão (fl. 18, Evento 1, autos relacionados), Laudo Pericial n. 2021.30.00466.21.001-88 (Evento 31, autos relacionados), bem como dos depoimentos prestados.
Recebida a denúncia (doc. 4 da ação penal) e encerrada a instrução processual, sobreveio sentença (doc. 19 da ação penal), na qual foi julgada procedente a pretensão Ministerial para condenar o réu à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 14, caput, da Lei n. 10.826/2003.
A sanção corporal foi substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária.
Irresignado, o réu interpôs recurso de apelação (doc. 28 da ação penal), no qual pleiteou, preliminarmente, o reconhecimento da nulidade do procedimento de revista veicular, porquanto realizado sem justa causa, uma vez que a abordagem do acusado deu-se tão somente em razão de uma infração de trânsito e, em um primeiro momento, os policiais informaram que a arma de fogo estava dentro do console, de modo que não poderia ter sido vista do exterior do automóvel.
No mérito, postulou ser absolvido por ausência de dolo, sob o argumento de que apenas portava o armamento no carro para garantir a proteção de sua família, tendo em vista que ainda não tinha adquirido um cofre para guardá-la em segurança em sua residência.
Por fim, requereu a concessão da gratuidade da justiça.
O Ministério Público apresentou contrarrazões, pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso (doc. 29 da ação penal).
Lavrou parecer pela Procuradoria-Geral de Justiça o Excelentíssimo Senhor Doutor Henrique Limongi, o qual se manifestou pelo desprovimento do apelo (doc. 3).
É o relatório
Documento eletrônico assinado por ANTONIO ZOLDAN DA VEIGA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 4424191v6 e do código CRC d49a1aa6.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ANTONIO ZOLDAN DA VEIGAData e Hora: 7/2/2024, às 15:31:40
Apelação Criminal Nº 5004694-07.2021.8.24.0014/SC
RELATOR: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA
APELANTE: CLAUDIO JOSE DE OLIVEIRA (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)
VOTO
1 Admissibilidade
Em análise aos pressupostos legais de admissibilidade, o recurso merece ser parcialmente conhecido.
Isso porque, de acordo com o posicionamento desta Quinta Câmara Criminal, o pedido de gratuidade da justiça deve ser analisado pelo Juiz da Execução Penal, após o trânsito em julgado da sentença, quando então o Magistrado verificará a alegada situação de hipossuficiência do réu.
Vejam-se os seguintes julgados: TJSC, Apelação Criminal n. 0002449-85.2017.8.24.0067, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Neri Oliveira de Souza, Quinta Câmara Criminal, j....
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