Acórdão Nº 5004695-11.2020.8.24.0019 do Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 19-05-2021

Número do processo5004695-11.2020.8.24.0019
Data19 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5004695-11.2020.8.24.0019/SC

RELATOR: Juiz de Direito Antonio Augusto Baggio e Ubaldo

RECORRENTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) RECORRIDO: ELISANDRO JURKIEWICZ (AUTOR)

RELATÓRIO

Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.

VOTO

Voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento, para confirmar a sentença por seus próprios fundamentos, servindo a súmula do julgamento como acórdão (art. 46 da Lei nº 9.099/95), e condenar a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), atendidos os critérios do art. 55 da Lei n. 9.099/95 e do art. 85, § 8º, do CPC, isenta do pagamento das custas e despesas processuais.

Documento eletrônico assinado por ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310013395404v2 e do código CRC 838f9f0a.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDOData e Hora: 21/5/2021, às 13:59:32





RECURSO CÍVEL Nº 5004695-11.2020.8.24.0019/SC

RELATOR: Juiz de Direito Antonio Augusto Baggio e Ubaldo

RECORRENTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) RECORRIDO: ELISANDRO JURKIEWICZ (AUTOR)

EMENTA

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO TRIBUTÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.

INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM DÍVIDA ATIVA EM RAZÃO DE VALORES REFERENTES AO PAGAMENTO DE IPVA. FATO GERADOR DO PAGAMENTO DO IMPOSTO QUE TEM COMO FUNDAMENTO A PROPRIEDADE DE VEÍCULO AUTOMOTOR. VEÍCULO ALIENADO A TERCEIRO. REGISTRO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM NOME DO TERCEIRO ADQUIRENTE QUE COMPROVA QUE O AUTOMÓVEL FOI VENDIDO PELO AUTOR. TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE QUE SE DÁ PELA TRADIÇÃO DO BEM. INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS EM RELAÇÃO AO AUTOR NO PERÍODO POSTERIOR À VENDA DO VEÍCULO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

O fato gerador do IPVA é a propriedade de veículo automotor, cuja transferência se opera pela tradição, por inteligência do art. 620 do CC/1916 (art. 1267 do CC/2002). Dessa forma, a falta de comunicação ao órgão de trânsito acerca da alienação do veículo é irrelevante para a responsabilidade tributária, constituindo mera...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT