Acórdão Nº 5004696-07.2021.8.24.0004 do Segunda Câmara Criminal, 08-03-2022

Número do processo5004696-07.2021.8.24.0004
Data08 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5004696-07.2021.8.24.0004/SC

RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL

APELANTE: JULIANO DE SOUZA (RÉU) ADVOGADO: DANIELLE DA ROSA ELIAS (OAB SC058733) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) OFENDIDO: WAGNER CRISTIANO BRINCKER DE SOUZA (INTERESSADO) INTERESSADO: EDSON MACHADO (RÉU) ADVOGADO: GABRIEL COSTA PERUCHI INTERESSADO: FERNANDO DE MORAES MACHADO (RÉU) ADVOGADO: JULIANO ROCHA SMANIA INTERESSADO: GISLAINE DOS REIS SILVEIRA (RÉU) ADVOGADO: DANIELLE DA ROSA ELIAS INTERESSADO: DANIEL DUARTE

RELATÓRIO

Na Comarca de Araranguá, o Ministério Público ofereceu Denúncia contra Juliano de Souza, dando-o como incurso nas sanções dos arts. 33, caput, c/c 40, inciso VI, e art. 35, todos da Lei n. 11.343/06, e Fernando de Moraes Machado, Edson Machado, Daniel Duarte e Gislaine dos Reis Silveira, como incursos nas sanções do art. 35, caput, do mesmo Diploma legal, em razão dos seguintes fatos:

1. Da associação para o tráfico de drogas

Em data que melhor será apurada no curso da instrução, porém ao menos desde março de 2021, os denunciados Juliano de Souza, Fernando de Moraes Machado, Edson Machado, Daniel Duarte e Gislaine dos Reis Silveira se associaram de maneira estável e duradoura com a finalidade de praticarem, juntos, o delito de tráfico de entorpecentes - notadamente a venda da droga conhecida como crack (que contém, em sua composição, a substância cocaína) -, o qual era exercido na via pública, em um corredor que dá acesso à localidade conhecida como Favela do UCCA, situada nas proximidades da Avenida Capitão Pedro Fernandes, Bairro Nova Divinéia, em Araranguá, onde passaram a, em concurso de vontades, vender drogas aos usuários que ali os procuravam ou que transitavam pelo local, ficando as drogas enterradas em diferentes pontos da via, próximo a cercas, a árvores, e dentro de pátios.

Constatou-se que o denunciado Juliano de Souza exercia o papel de liderança na associação criminosa, sendo o administrador do ponto de venda de drogas e o responsável pelo abastecimento do estoque, sendo ele que arregimentava os demais denunciados para que o auxiliassem na atividade de tráfico de drogas, com a abordagem a usuários, com a entrega de drogas, e o recebimento de valores ou bens trazidos como meio de pagamento pelas drogas vendidas.

Verificou-se, ademais, por meio de diversas diligências de campo realizadas pela equipe de investigação da DIC de Araranguá, que os denunciados Fernando de Moraes Machado, Edson Machado, Daniel Duarte e Gislaine dos Reis Silveira (companheira de Juliano de Souza) atuavam naquele ponto de forma alternada, recebendo ordens de Juliano, que, por sua vez, além de também realizar pessoalmente as vendas, comandava as transações efetuadas por seus "subordinados", e recebia e guardava as quantias em dinheiro que lhe eram entregues por eles ao final de cada venda.

2. Do tráfico de drogas

Nos dias 25 de fevereiro e 3 de março de 2021, constatou-se, mediante diligências de campo realizadas pela equipe de investigação da DIC de Araranguá com o auxílio da Polícia Militar, ao menos três situações de vendas de drogas no corredor que dá acesso à localidade conhecida como Favela do UCCA, situada nas proximidades da Avenida Capitão Pedro Fernandes, Bairro Nova Divinéia, em Araranguá, todas efetuadas diretamente pelo denunciado Juliano de Souza:

a) No dia 25 de fevereiro de 2021, às 17h49min, o denunciado vendeu ao usuário Oséias Machado (que chegou ao local de bicicleta), sem autorização e em desacordo com determinação legal, quatro pedras da droga conhecida como "crack" (que contém, em sua composição, a substância cocaína), com peso aproximado de 1g (1 grama), pela quantia de R$ 40,00 (quarenta reais) (conforme Relatório de Investigação n. 042/2021 e BO 2042.2021.0000449 e Vídeo88 do evento 6);

b) No dia 3 de março de 2021, às 17h40min, o denunciado vendeu ao usuário Eliseu de Oliveira (que chegou ao local conduzindo um veículo Renault/Clio, de placa IKJ-4373), sem autorização e em desacordo com determinação legal, uma pedra da droga conhecida como "crack" (que contém, em sua composição, a substância cocaína), com peso aproximado de 1g (um grama) (conforme Relatório de Investigação nº 043/2021, BO 2042.2021.000499 e Vídeo83 do evento 6);

c) No dia 3 de março de 2021, às 18h15min, o denunciado vendeu ao usuário Marcos Bernardo (que chegou ao local conduzindo um veículo Ford/Fiesta, de placa IML-6392), sem autorização e em desacordo com determinação legal, duas pedras da droga conhecida como "crack" (que contém, em sua composição, a substância cocaína), com peso aproximado de 1g (1 grama), pela quantia de R$ 20,00 (vinte reais) (conforme Relatório de Investigação nº 043/2021 e BO 2042.2021.000500 e Vídeo86 do evento 6).

Além disso, no dia 26 de abril de 2021, por volta das 17h, no corredor que dá acesso à localidade conhecida como Favela do UCCA, situada nas proximidades da Avenida Capitão Pedro Fernandes, Bairro Nova Divinéia, em Araranguá, constatou-se que o denunciado Juliano de Souza, agindo em concurso com o adolescente W. C. B. de S. (nascido em 12.9.2003), ali tinha em depósito e guardava, para venda, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 4 (quatro) pedras da droga conhecida como "crack" (que contém, em sua composição, a substância cocaína), com peso total aproximado de 1,2g (um grama e dois decigramas), as quais estavam enterradas, de forma que o denunciado facilmente as acessasse para efetuar a sua comercialização, estando elas, ainda, embaladas em plástico transparente, prontas para a comercialização.

Salienta-se que o denunciado Juliano de Souza envolveu o adolescente W. C. B. de S. (nascido em 12.9.2003) na prática do crime de tráfico de drogas, ao manter em depósito para venda e ao vender drogas em conjunto com ele, aliciando-o a auxiliá-lo na comercialização de substâncias entorpecentes.

Ressalta-se que a cocaína é uma substância capaz de causar dependência física e/ou psíquica, cujo uso é proibido em todo território nacional, de acordo com a Portaria n. 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde.

Encerrada a instrução, foi julgada procedente a Exordial, para condenar:

a) Juliano de Souza ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 11 (onze) anos, 08 (oito) meses e 08 (oito) dias de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 1.806 (um mil oitocentos e seis) dias-multa, cada qual no valor mínimo legal, por infração aos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/06; e

b) Gislaine dos Reis Silveira, Fernando de Moraes Machado e Edson Machado, cada qual ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime aberto, bem como ao pagamento de 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa, no valor individual de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, pela prática do delito previsto no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/06, substituída a reprimenda corporal por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária e limitação de final de semana.

Irresignado, Juliano interpôs Recurso de Apelação, em cujas Razões pugna pela absolvição, em relação ao delito do art. 35, da Lei n. 11.343/06, com fundamento da insuficiência probatória. Subsidiariamente, requer a concessão do benefício da justiça gratuita.

Apresentadas as Contrarrazões, os autos ascenderam ao Segundo Grau, oportunidade em...

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