Acórdão Nº 5004699-23.2021.8.24.0113 do Segunda Câmara Criminal, 14-06-2022

Número do processo5004699-23.2021.8.24.0113
Data14 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualRecurso em Sentido Estrito
Tipo de documentoAcórdão
Recurso em Sentido Estrito Nº 5004699-23.2021.8.24.0113/SC

RELATORA: Desembargadora SALETE SILVA SOMMARIVA

RECORRENTE: EDUARDO MANOEL FAGUNDES (ACUSADO) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

A magistrada Naiara Brancher, por ocasião da decisão de pronúncia (ev. 133), elaborou o seguinte relatório:

I. A representante do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, com base no Inquérito Policial de n. 5004385-77.2021.8.24.0113, ofereceu denúncia contra Eduardo Manoel Fagundes, já qualificado, pela suposta prática do crime previsto no artigo 121, §2º, inciso I, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código penal, pelos fatos a seguir descritos:

Consta do incluso caderno indiciário que, no dia 30 de maio de 2021, por volta das 05h, na Rua Monte Agulhas Negras, bairro Monte Alegre, nesta cidade de Camboriú, o denunciado EDUARDO MANOEL FAGUNDES, imbuído de evidente animus necandi, tentou ceifar a vida de Samir José de Lima, desferindo-lhe ao menos dois disparos de arma de fogo, consoante laudo pericial n. 2021.08.05897.21.001-38 - fl. 16 do evento 1 dos autos 5004385-77.2021.8.24.0113. Ocorre que o denunciado apenas não consumou o crime de homicídio por circunstâncias alheias à sua vontade, pois, embora tenha desferido dois disparos de arma de fogo contra a vítima, esta foi prontamente atendida por populares e encaminhada ao hospital. Constata-se, ainda, que o intento criminoso foi praticado por motivo torpe, pois decorrente de uma desavença em virtude de uma bicicleta.

Nos autos n. 5004385-77.2021.8.24.0113 a Autoridade Policial representou pela prisão preventiva do denunciado, a qual foi decretada por esse juízo.

No mesmo processo foi juntado o laudo pericial de lesões corporais da vítima.

Já no presente feito a denúncia foi recebida no evento 04 e determinada a citação do acusado para apresentar resposta à acusação.

O mandado de prisão contra Eduardo foi devidamente cumprido ao evento 05 e esse citado ao evento 12.

O laudo pericial de exame em elementos de munição foi acostado ao evento 14.

O réu deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar defesa ou constituir defensor, razão pela qual lhe foi nomeado um (evento 29), o qual apresentou defesa ao evento 32, juntamente com pedido de revogação de sua prisão preventiva.

O Ministério Público, ao evento 37, se manifestou pelo indeferimento do pedido, o que foi seguido por esse juízo (evento 40). No mesmo ato a defesa foi recebida, designada audiência de instrução e julgamento e, ainda, determinada a realização de exame de sanidade mental no acusado, o que gerou os autos n. 5006994-33.2021.8.24.0113.

Ao evento 59 foi acostado ao feito laudo pericial de comparação balística.

Houve regular instrução do feito com a oitiva de duas testemunhas de acusação e procedido o interrogatório do acusado (eventos 76 e 121).

Ao evento 105, tendo em vista que o acusado estava segregado há mais de noventa dias, esse juízo determinou o encaminhamento dos autos ao Ministério Público para análise da necessidade de manutenção da prisão preventiva do réu, tendo o Parquet se manifestado pela manutenção da mesma (evento 108), o que foi seguido por esse juízo (evento 110).

O laudo pericial de exame de sanidade mental do réu foi juntado ao evento 117.

Em sede de alegações finais (evento 125), a representante ministerial, entendendo comprovadas materialidade e indícios suficientes de autoria, pugnou pela pronúncia do denunciado, nos termos da inicial acusatória, com base no artigo 413 do Código de Processo Penal.

A defesa, por sua vez, apresentou suas derradeiras alegações no evento 131, oportunidade em que requereu, em síntese, a absolvição do acusado, forte no artigo 415, inciso II, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, pugnou a impronúncia do acusado, com fundamento no artigo 414 do mesmo Diploma Legal. Alternativamente, não acolhendo esse juízo nenhuma das opções anteriores, pugnou pelo afastamento da qualificadora do motivo torpe. Por fim, sendo Eduardo pronunciado, pleiteou pela revogação de sua prisão preventiva.

Acrescente-se que a denúncia foi admitida para pronunciar o acusado pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2°, I, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, a fim de que fosse submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri.

O acusado interpôs recurso em sentido estrito (ev. 146). Em suas razões (ev. 152), pleiteou a absolvição ou impronúncia, ao argumento de que não há provas da prática delitiva. Subsidiariamente, pugnou pelo afastamento da qualificadora. Ao final, requereu a revogação da prisão preventiva, bem como o arbitramento de honorários ao defensor nomeado.

Contrarrazões do Ministério Público no ev. 155.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer do Dr. Henrique Limongi (ev. 14, nesta instância), manifestou-se pelo desprovimento do recurso.

VOTO

1 Da materialidade e da autoria

É cediço que, para que o réu venha a ser pronunciado e tenha seu julgamento submetido ao Tribunal do Júri, é necessário apenas a existência de elementos que comprovem a materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, prescindindo, nesta fase, de absoluta certeza quanto ao responsável pela prática ilícita e as peculiaridades que o crime possa envolver.

A propósito, leciona Fernando da Costa Tourinho Filho:

Dês que haja prova da materialidade do fato e indícios suficientes de que o réu foi o seu autor, deve o Juiz pronunciá-lo. A pronúncia é decisão de natureza processual, mesmo porque não faz coisa julgada, em que o Juiz, convencido da existência do crime, bem como de que o réu foi seu autor (e procura demonstrá-lo em sua decisão), reconhece a competência do Tribunal do Júri para proferir o julgamento. (Código de processo penal comentado. 15.ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, v. 2, p. 80).

Assim sendo, nesta fase processual, deve-se apenas perquirir se o conjunto probatório é suficiente para que se justifique a suspeita em desfavor do denunciado. Confirmada tal hipótese, a pronúncia revela-se imperiosa.

Acerca do tema em debate, já decidiu o Supremo Tribunal Federal:

O dever de motivação que é imposto ao magistrado, quando da prolação da sentença de pronúncia, é de ser cumprido dentro de limites estreitos. É dizer: a dita fundamentação deve limitar-se à comprovação do fato criminoso e à mera indicação dos indícios da autoria delitiva. Porque tudo o mais, todas as teses defensivas, todos os elementos de prova já coligidos hão de ser sopesados pelo próprio Conselho de Sentença, que é soberano em tema de crimes dolosos contra a vida. É vedado ao juízo de pronúncia o exame conclusivo dos elementos probatórios constantes dos autos. Além de se esperar que esse juízo pronunciante seja externado em linguagem sóbria, comedida, para que os jurados não sofram nenhuma influência em seu animus judicandi. É dizer: o Conselho de Sentença deve mesmo desfrutar de total independência no exercício de seu múnus constitucional. Revela-se idônea a sentença de pronúncia, quando o magistrado que a profere se limita a demonstrar a ocorrência do crime e a pontuar os indícios de participação do paciente, afastando os pedidos defensivos de absolvição sumária ou exclusão das...

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