Acórdão Nº 5004703-40.2023.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Civil, 30-05-2023

Número do processo5004703-40.2023.8.24.0000
Data30 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5004703-40.2023.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS


AGRAVANTE: CONSTRUTORA SAO LUIZ LTDA ADVOGADO(A): Rodrigo Xavier de Castro (OAB SC030698) ADVOGADO(A): ARTUR FILOMENO PEREIRA OLIVEIRA (OAB SC030047) AGRAVADO: RACHEL MACHADO ADVOGADO(A): THALES COSTA RODRIGUES (OAB SC049258) ADVOGADO(A): VICTOR BURIGO CESA (OAB SC051457) ADVOGADO(A): YAN CHEDE COLLACO (OAB SC054506)


RELATÓRIO


Trata-se de agravo de instrumento interposto por Construtora São Luiz Ltda. contra a decisão interlocutória proferida nos autos da ação declaratória e condenatória ajuizada por Rachel Machado, por meio da qual foi afastada a preliminar de prescrição suscitada pela agravante (evento 32, DESPADEC1, dos autos de primeiro grau).
Alega que "como relatado em sede de contestação (item 3.I) a prescrição levantada pela agravante tem como fundamento a data da ciência da agravada do suposto fato danoso. Nesse sentido, cabe salientar que a embargada teve ciência do fato em 14-07-2006, como relata na ação ordinária n. 5002100-54.2019.8.24.0090, a qual foi arquivada por pedido de desistência da própria parte agravante. Assim se vislumbra na própria fundamentação da petição inicial referida".
Argumentou que "é fato incontroverso que a autora tomou ciência do suposto evento danoso em 14-07-2006, quando do alegado desvio do curso d'água, mas, apesar disso, somente propôs a presente ação indenizatória em 18-03-2022, mais de três anos da ciência pessoal dos fatos constitutivos da causa de pedir. Com efeito, prescreve em três anos a pretensão de reparação civil (art. 206, § 3º, V, do CC), pelo que se extingue, após o transcurso desse prazo, o direito de ação (art. 189 do CC)".
Disse que "os pedidos indenizatórios pleiteados pela agravada não correspondem com o objeto da ACP que é o dano ambiental causado, pelo que também não se aplica a interrupção do prazo prescricional. Dessa feita à luz do art. 206, § 3º, V, e, a teor do art. 189, ambos do CC, requer-se seja pronunciada a prescrição por este juízo, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC".
Diante disso, requereu "seja conhecido e provido para que seja pronunciada a prescrição por este Tribunal, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC".
Não foi formulado pedido liminar.
Intimada, a parte agravada apresentou contraminuta (evento 12, CONTRAZ1)

VOTO


1 Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, o reclamo merece ser conhecido, passando-se, desta forma, à respectiva análise.
2 A partir da apreciação minuciosa dos autos, observa-se que inexiste razão à parte agravante, de modo que a decisão proferida pelo Juízo a quo merece confirmação.
Explica-se.
Do feito originário depreende-se que somente com o trânsito em julgado da decisão proferida nos autos da ação civil pública (n. 0039822- 69.2009.8.24.0023) é que a parte agravada teve a confirmação da prática do dano ambiental praticado pela recorrente, ensejando, pois, direito ao ressarcimento dos eventuais prejuízos alegados (pretensão individual de reparação dos danos).
Este, aliás, o posicionamento defendido pela Corte Superior recentemente, conforme recentes julgados a seguir colacionados:
"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PESCADOR ARTESANAL. ACIDENTE AMBIENTAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL. INTERRUPÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA SOBRE O MESMO FATO. HARMONIA...

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