Acórdão Nº 5004707-62.2019.8.24.0018 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 09-11-2021
Número do processo | 5004707-62.2019.8.24.0018 |
Data | 09 Novembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5004707-62.2019.8.24.0018/SC
RELATOR: Juiz de Direito Vitoraldo Bridi
RECORRENTE: DORLEI FERREIRA DE CASTRO (AUTOR) RECORRIDO: MUNICÍPIO DE CHAPECÓ-SC (RÉU)
RELATÓRIO
Dispensado, a teor do artigo 46 da Lei n. 9.099/95, do artigo 63, § 1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e do Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto por DORLEI FERREIRA DE CASTRO, em ação na qual se discute o recebimento de adicional de periculosidade por servidor que exerce o cargo de vigia no Município de Chapecó.
O pedido foi julgado improcedente, sob a alegação de que não há norma local prevendo o pagamento do benefício para o cargo/ função exercido pela parte autora.
Respeitosamente, entendo de forma diversa. Isto porque a Lei Complementar n. 130/2001 e o Decreto Municipal n. 11.708/2003 não limitaram a concessão de adicional de periculosidade apenas aos ocupantes de determinados cargos/ funções previstos no artigo 6º do Decreto1.
Em verdade, o adicional de periculosidade foi concedido, de maneira genérica, aos servidores que exerçam atividades em condições perigosas, de acordo com o artigo 66 da Lei Complementar n. 130/20012 e dos artigos 2º, inciso II e 4º do Decreto Municipal n. 11.708/20033.
Ou seja, o rol de cargos e funções previsto no artigo 6º do Decreto Municipal n. 11.708/2003 apenas prevê que, naqueles casos, o pagamento do adicional ocorrerá a partir da vigência da lei, independentemente de avaliação pericial da atividade exercida.
De outro lado, o recebimento do adicional por aqueles que exercem os demais cargos/ funções em condições supostamente perigosas exige a realização de laudo pericial, nos termos do parágrafo 3º do artigo 66 da Lei Complementar acima mencionada.
Assim sendo, tendo em vista que a parte autora exerce o cargo de vigia, não previsto no artigo 6º do Decreto Municipal, é indispensável a realização de perícia complementar, para verificar se a atividade é efetivamente perigosa e sanar eventuais dúvidas levantadas pelo MUNICÍPIO DE CHAPECÓ (evento 58), a fim de que possa ser apreciado o pedido de concessão de adicional de periculosidade. Este é o entendimento adotado por esta Turma de Recursos em casos semelhantes4.
Ante o exposto, voto por cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja realizada prova pericial complementar (evento 58) para constatar se a atividade desempenhada é perigosa e, em caso positivo, em qual grau. Sem...
RELATOR: Juiz de Direito Vitoraldo Bridi
RECORRENTE: DORLEI FERREIRA DE CASTRO (AUTOR) RECORRIDO: MUNICÍPIO DE CHAPECÓ-SC (RÉU)
RELATÓRIO
Dispensado, a teor do artigo 46 da Lei n. 9.099/95, do artigo 63, § 1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e do Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto por DORLEI FERREIRA DE CASTRO, em ação na qual se discute o recebimento de adicional de periculosidade por servidor que exerce o cargo de vigia no Município de Chapecó.
O pedido foi julgado improcedente, sob a alegação de que não há norma local prevendo o pagamento do benefício para o cargo/ função exercido pela parte autora.
Respeitosamente, entendo de forma diversa. Isto porque a Lei Complementar n. 130/2001 e o Decreto Municipal n. 11.708/2003 não limitaram a concessão de adicional de periculosidade apenas aos ocupantes de determinados cargos/ funções previstos no artigo 6º do Decreto1.
Em verdade, o adicional de periculosidade foi concedido, de maneira genérica, aos servidores que exerçam atividades em condições perigosas, de acordo com o artigo 66 da Lei Complementar n. 130/20012 e dos artigos 2º, inciso II e 4º do Decreto Municipal n. 11.708/20033.
Ou seja, o rol de cargos e funções previsto no artigo 6º do Decreto Municipal n. 11.708/2003 apenas prevê que, naqueles casos, o pagamento do adicional ocorrerá a partir da vigência da lei, independentemente de avaliação pericial da atividade exercida.
De outro lado, o recebimento do adicional por aqueles que exercem os demais cargos/ funções em condições supostamente perigosas exige a realização de laudo pericial, nos termos do parágrafo 3º do artigo 66 da Lei Complementar acima mencionada.
Assim sendo, tendo em vista que a parte autora exerce o cargo de vigia, não previsto no artigo 6º do Decreto Municipal, é indispensável a realização de perícia complementar, para verificar se a atividade é efetivamente perigosa e sanar eventuais dúvidas levantadas pelo MUNICÍPIO DE CHAPECÓ (evento 58), a fim de que possa ser apreciado o pedido de concessão de adicional de periculosidade. Este é o entendimento adotado por esta Turma de Recursos em casos semelhantes4.
Ante o exposto, voto por cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja realizada prova pericial complementar (evento 58) para constatar se a atividade desempenhada é perigosa e, em caso positivo, em qual grau. Sem...
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