Acórdão Nº 5004709-81.2022.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 28-07-2022

Número do processo5004709-81.2022.8.24.0000
Data28 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5004709-81.2022.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000373-20.2021.8.24.0016/SC

RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI

AGRAVANTE: MARIA INES DE PAULA GODOY ADVOGADO: Ana Paula Santos Moretto (OAB SC020495) ADVOGADO: MARCOS COSSUL (OAB SC014476) AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS CAMPOS NOVOS - SICOOB CAMPOS NOVOS ADVOGADO: DERCÍLIO CRISPIM CORRÊA (OAB SC018097) ADVOGADO: LUCIANO JOSUE CORREA (OAB SC012839)

RELATÓRIO

Da ação

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela provisória recursal interposto por MARIA INÊS DE PAULA GODOY, contra decisão interlocutória da lavra da Juíza de Direito, Dra. MÔNICA FRACARI, da 2ª Vara da Comarca de Capinzal, no bojo da Execução de Título Extrajudicial n. 5000373-20.2021.8.24.0016, movida contra si por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS CAMPOS NOVOS (SICOOB CAMPOS NOVOS) - através da qual o Juízo de origem rejeitou a Exceção de Pré-Executividade oposta pela devedora, cujo fragmento relevante transcrevo abaixo (Evento 88 - autos principais):

Por tudo isso, tenho que a matéria é controvertida, e como as alegações da parte excipiente envolvem o conhecimento de matéria fática, exigem dilação probatória, amplo contraditório e, inclusive, submetem-se a julgamento com base em regras de ônus da prova, na medida que os documentos apresentados pelo excipiente não comprovam por si só as suas alegações, sendo necessária averiguação da condição fática narrada. Consequentemente, é indevida a veiculação por meio de exceção de pré-executividade, reservada que é às matérias conhecíveis de ofício, que possam ser demonstrada de plano e que não demandem dilação probatória. Assim, a rejeição da exceção de pré-executividade é medida de rigor. Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada ao evento 80.

Do Agravo de Instrumento

Afirma a Agravante, em apertada síntese: a) que tem direito ao benefício da justiça gratuita; b) que "a decisão guerreada não analisou o "mérito" da Exceção de Pré-Executividade aduzida pelo EVENTO 80, limitando-se a rejeitar a Exceção de Pré-Executividade ao argumento que tal não seria o mecanismo processual adequado para suscitar a impenhorabilidade do bem de família, o que é causa manifesta de cerceamento do direito de defesa da Agravante e consequente nulidade processual"; c) e que estariam presentes os requisitos à concessão da tutela provisória em recurso (Evento 1).

Do pronunciamento do Relator

Nesta instância, deferi o pedido de tutela provisória recursal para "determinar a análise imediata, pela instância a quo, do pedido de reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família efetuado pela Agravante" (Evento 8).

Da contraminuta

Devidamente intimada, a...

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