Acórdão Nº 5004710-55.2021.8.24.0015 do Primeira Câmara de Direito Público, 29-11-2022

Número do processo5004710-55.2021.8.24.0015
Data29 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5004710-55.2021.8.24.0015/SC

RELATOR: Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA

APELANTE: AMAURI CELIO GIORGI (AUTOR) APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU)

RELATÓRIO



Amauri Celio Giorgi propôs "ação anulatória de ato administrativo" em face do Estado de Santa Catarina.

Sustentou que: 1) foi autuado administrativamente pela Polícia Militar Ambiental por realizar o corte de 6 pinheiros araucárias em sua propriedade; 2) o auto de infração deve ser anulado; 3) não houve prévia advertência da irregularidade da conduta, na forma do art. 72 da Lei n. 9.605/1998; 4) não foi intimado do processo administrativo, já que a notificação foi expedida em nome do engenheiro que contratou, pessoa que não tinha poderes para receber intimação; 5) o valor fixado a título de multa, qual seja R$ 30.000,00, não é razoável, pois os agentes não observaram as balizas do art. 6º da Lei n. 9.605/1998, consubstanciados na gravidade do fato, antecedentes do infrator e a sua situação econômica e 6) os agentes incluíram duas cepas que foram cortadas quando a propriedade nem era sua.

Postulou:

[...] b) O julgamento de procedência do pedido de anulação do processo administrativo e da multa imposta, em razão da ausência de prévia advertência e da ofensa aos princípios da razoabilidade e da legalidade, com o consequente cancelamento da Certidão de Dívida Ativa;

c) Subsidiariamente, em virtude da ocorrência do erro, bem como devido à boa-fé do autor, requer o reconhecimento da excludente da infração e, corolário, a elisão do suposto cometimento da infração, com o consequente cancelamento da Certidão de Dívida Ativa nº 16001100773;

d) Subsidiariamente, o julgamento de procedência do pedido de redução do valor da multa ou, ainda, a substituição da multa pela imposição de serviços de preservação, melhoria e recuperação do meio ambiente e ou, pelo desconto de 90% previsto no Art. 6º, III da Lei 9.605/98; [...] (autos originários, Evento 1)

Em contestação, o réu argumentou, em síntese, que o ato respeitou o devido processo legal (autos originários, Evento 14).

Foi proferida sentença de improcedência (autos originários, Evento 21).

O requerente opôs embargos de declaração, que foram rejeitados (autos originários, Evento 29). Em apelação, reeditou as teses da inicial (autos originários, Evento 37).

Sem contrarrazões, a d. Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo desprovimento do recurso, em parecer do Dr. Rogê Macedo Neves (Evento 15).

VOTO

1. Mérito

A sentença proferida pela MM. Juíza Marilene Granemann de Mello deve ser confirmada por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razão de decidir:

[...] De início, é incontroverso que o autor realizou a destruição de vegetação nativa com o uso de motosserra sem autorização do órgão ambiental competente. Note-se ser ponto confessado.

O corte realizado foi na proporção de seis pinheiros araucária. Embora o demandante consigne que o dano não passou de quatro árvores, uma vez que duas estavam podadas antes mesmo da aquisição da propriedade, não pediu a produção de prova para demonstrar tal acontecimento. A incumbência de derruir o laudo pericial produzido por agentes ambientais é de responsabilidade do autor [CPC, art. 373, I] e, como dito, na inicial e na réplica furtou-se da solicitação de prova específica [testemunhal, pericial etc].

Quanto aos pedidos de nulidade da infração, devem ser indeferidos. O primeiro, aquele referente à falta de prévia advertência da irregularidade, porque é dispensada quando a infração já estiver concluída. A advertência da irregularidade do art. 72 da Lei n. 9.605/98 tem a função de evitar que a infração aconteça, apenas, e não na forma como o autor interpretou a legislação.

Sobre o tema, extrai-se precedente recente do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina:

DIREITO AMBIENTAL. AUTO DE INFRAÇÃO. PENALIDADE DE MULTA. TRANSPORTE DE PRODUTOS PERIGOSOS EM CAMINHÃO, SEM A DEVIDA SINALIZAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO DEMONSTRANDO A OCORRÊNCIA DA ILICITUDE. INCIDÊNCIA DO ART. 64 DO DECRETO FEDERAL N. 6.514/2008. PEQUENA QUANTIDADE DE MERCADORIAS TRANSPORTADAS QUE, POR SI SÓ, NÃO DESNATURA A CONFIGURAÇÃO DO ILÍCITO. NATUREZA FORMAL DA CONDUTA. PRESERVAÇÃO DA INCOLUMIDADE AMBIENTAL. PLEITO PARA APLICAÇÃO DA PENA DE ADVERTÊNCIA, DIANTE DA PRIMARIEDADE DO INFRATOR. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA MULTA QUE NÃO FICA CONDICIONADA À PRÉVIA ADVERTÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE (TJSC, Apelação Cível n. 0302405-57.2019.8.24.0023, da Capital, rel. Ronei Danielli, Terceira Câmara de Direito Público, j. 25-08-2020).

A segunda, por não ter sido intimado do processo administrativo, porque há prova da intimação...

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