Acórdão Nº 5004717-07.2023.8.24.0038 do Segunda Câmara Criminal, 02-05-2023
Número do processo | 5004717-07.2023.8.24.0038 |
Data | 02 Maio 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara Criminal |
Classe processual | Recurso em Sentido Estrito |
Tipo de documento | Acórdão |
Recurso em Sentido Estrito Nº 5004717-07.2023.8.24.0038/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004717-07.2023.8.24.0038/SC
RELATORA: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO
RECORRENTE: ANDERSON CARVALHO (RECORRENTE) ADVOGADO(A): TIAGO LUNELLI (OAB SC032801) ADVOGADO(A): SANDRO ANTONIO SCHAPIESKI (OAB SC011199) ADVOGADO(A): MICHELE TOMAZONI (OAB SC020820) RECORRIDO: BALLUFF CONTROLES ELETRICOS LIMITADA (RECORRIDO) ADVOGADO(A): LUNA FLORIANO AYRES (OAB SP391329) ADVOGADO(A): GUILHERME CREMONESI CAURIN (OAB SP272098) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Anderson Carvalho em face de decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Joinville/SC que, nos autos da Ação Penal n. 5026965-98.2022.8.24.0038, não reconheceu a tese de decadência do direito de queixa pela prática, em tese, dos crimes previstos nos artigos 189, inciso I e 195, inciso VIII, ambos da Lei n. 9.279/96.
Em apertada síntese, o Recorrente sustentou que a queixa-crime foi oferecida fora do prazo legal, ocorrendo, assim, a decadência do direito de queixa.
Aduziu que "A alegada ciência da parte contrária a respeito da autoria de crime contra a propriedade imaterial faz iniciar o prazo decadencial de seis meses, previsto no art. 38, do CPP. Tomadas providências dentro desse prazo, com a homologação de laudo pericial, deve ser observado o prazo de trinta dias, previsto no art. 529, do mesmo dispositivo".
Asseverou que "os prazos previstos nos artigos 38 e 529, do CPP, devem ser conformados, de maneira que o último dispositivo não anula o primeiro e vice-versa".
Requereu, portanto, que seja reconhecida a ocorrência da suscitada decadência e declarada extinta a punibilidade do recorrente (Evento 1 dos autos n. 5004717-07.2023.8.24.0038).
Contrarrazões apresentadas (Evento 5 dos autos n. 5004717-07.2023.8.24.0038).
O Procurador de Justiça, Dr. Jorge Orofino da Luz Fontes, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Evento 17).
É o breve relatório
VOTO
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Anderson Carvalho em face de decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Joinville/SC que, nos autos da Ação Penal n. 5026965-98.2022.8.24.0038, não reconheceu a tese de decadência do direito de queixa.
1. Do juízo de admissibilidade
O recurso não preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade.
Isso porque, a tese de decadência do direito de queixa suscitada pelo recorrente já foi objeto de análise por esta Câmara Criminal, no julgamento da ordem de habeas corpus n. 5001970-04.2023.8.24.0000, no dia 07.02.2023, oportunidade que a tese não foi acolhida.
Neste viés, extrai-se da ementa do referido julgado:
HABEAS CORPUS. SUPOSTO COMETIMENTO DOS DELITOS TIPIFICADOS NOS ARTIGOS 189, I, E 195, VIII, AMBOS DA LEI 9.279/1996 (CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE INTELECTUAL). PEDIDO DE TRANCAMENTO DO PROCESSO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA DEVIDO A EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE PELA DECADÊNCIA DO DIREITO DE APRESENTAR A QUEIXA-CRIME (ART. 107, IV, DO CÓDIGO PENAL)....
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