Acórdão Nº 5004719-39.2020.8.24.0019 do Quarta Câmara de Direito Civil, 07-07-2022

Número do processo5004719-39.2020.8.24.0019
Data07 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5004719-39.2020.8.24.0019/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO

APELANTE: JURANDIR PEREIRA DA SILVA (AUTOR) APELANTE: SILMARA NAIR DETOFENO PEREIRA DA SILVA (AUTOR) APELADO: IGREJA TABERNACULO EVANGELICO DE JESUS (Representado) (RÉU)

RELATÓRIO

Em atenção aos princípios da economia e da celeridade processual, adoto o relatório da sentença (evento 82), por retratar com fidedignidade a tramitação da ação naquela instância:

"JURANDIR PEREIRA DA SILVA e SILMARA NAIR DETOFANO PEREIRA DA SILVA, devidamente qualificados, ajuizaram "Usucapião Ordinário" em face da IGREJA TABERNACULO EVANGÉLICO DE JESUS, igualmente identificada.

Explicaram que, por meio do Contrato Particular de Compra e Venda, lavrado em 11 de agosto de 2004, com firmas reconhecidas por autenticidade em cartório, adquiriram da Ré, por intermédio de seu representante legal Pastor Leonides Denizete Cardoso, o imóvel identificado como: "Partes dos lotes urbanos números 06 e 07, com a área de 300 m2 (trezentos metros quadrados), sem benfeitorias sito a Rua "A", com as confrontações constantes da Escritura Pública, imóvel matriculado junto ao 1º Ofício de Registro de Imóveis desta cidade e comarca, matrícula n. 5.227, fls.001, livro n. 2-T".

Esclareceram que "tomaram posse do imóvel que adquiriram de Boa-Fé, desde o ato lavratura e assinatura do Contrato Particular de Compra e Venda, ou seja, utilizam o imóvel desde o dia 11 de agosto de 2004, sem interrupção ou qualquer outro obstáculo, como consta da 'cláusula quinta' do contrato anexo".

Nada obstante, "decorridos mais de 05 (cinco) anos, da data do último pagamento fixado na 'cláusula terceira' do instrumento anexo, os Requerentes inicialmente via contatos telefônicos, inúmeras vezes, que a Ré lhes outorgasse a Escritura Pública Definitiva de Compra e Venda, porém, todos os apelos foram infrutíferos".

Informaram que, diante do descumprimento de obrigação contratual, para resguardarem seus direitos, ingressaram com uma Notificação Judicial (autos n. 019.11.007244-6), exigindo que a Ré lhes outorgasse a escritura pública, no prazo de 15 (quinze) dias, fato que não veio a ocorrer.

Citaram que ajuizaram "Ação de Adjudicação Compulsória", cujo pedido foi julgado improcedente (autos n. 0003129-93.2012.8.24.0019), donde interpuseram Recurso de Apelação que confirmou a sentença, porém, "reconheceu a existência do negócio jurídico".

Desse modo, "sustentaram que são os legítimos possuidores do imóvel usucapiendo, com 'animus domini', caracterizando-se assim a valoração fática que os autoriza pleitear o reconhecimento judicial da USUCAPIÃO a seu favor, tendo em conta a posse exercida por ambos, do imóvel a seguir descrito, há mais de 15 anos ininterruptamente, o que se deu sempre de forma mansa, pacífica e de boa-fé, sem oposição de quem quer que fosse a nenhum título. Tal imóvel está inscrito no cadastro da Prefeitura Municipal de Concórdia sob o nº 7596324".

Em arremate, pediram a "declaração de domínio dos Requerentes sobre o imóvel usucapiendo, expedindo-se, como de direito, o mandado para transcrição da r. sentença no 1º Ofício de Registro de Imóveis desta cidade, no assento da matrícula existente nº 5227". Juntaram documentos (evento 01, documentos 03/14).

No evento 03 foi determinada a emenda da petição inicial para comprovação da hipossuficiência financeira.

Os Autores realizaram o pagamento das custas iniciais no evento 13.

No evento 15 formularam pedido de averbação da existência desta lide.

A conferência dos documentos da Portaria n. 01/2019 foi realizada no evento 17.

Os Autores reiteraram o pedido de expedição do ofício no evento 18.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório".

Sentenciando, o Magistrado a quo julgou a lide nos seguintes termos:

"Assim, ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, por falta de interesse processual, com base nos artigos 330, III e 485, VI e § 3º, ambos do Código de Processo Civil.

Despesas processuais já recolhidas (evento 13).

Sem honorários advocatícios porquanto não triangularizada a relação processual.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se".

Irresignados, os autores interpuseram recurso de apelação alegando, em síntese, que são parte legítima para propor a actio, bem como de que estão...

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