Acórdão Nº 5004725-06.2020.8.24.0000 do Grupo de Câmaras de Direito Público, 26-10-2022

Número do processo5004725-06.2020.8.24.0000
Data26 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoGrupo de Câmaras de Direito Público
Classe processualMandado de Segurança Cível (Grupo Público)
Tipo de documentoAcórdão
Mandado de Segurança Cível (Grupo Público) Nº 5004725-06.2020.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA

IMPETRANTE: ANA MARIA DA GRACA GOMES IMPETRADO: Secretário de Estado da Administração - ESTADO DE SANTA CATARINA - Florianópolis IMPETRADO: SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS IMPETRADO: Presidente - SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS - Florianópolis IMPETRADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV IMPETRADO: ESTADO DE SANTA CATARINA IMPETRADO: Presidente - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV - Florianópolis

RELATÓRIO

Ana Maria da Graça Gomes impetrou mandado de segurança contra ato atribuído ao Secretário de Estado da Administração, Presidente do Tribunal de Contas do Santa Catarina, Presidente do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV.

Noticiou ter a Corte de Contas Estadual declarado irregular, em 27-6-2016, o seu enquadramento funcional, obstando a pretérita transposição de Técnico em Atividades Administrativas da Secretaria da Saúde para Analista da Receita Estadual da Secretaria da Fazenda (classe III, nível 4, ref. J), em virtude de considerar inconstitucional a Lei Complementar n. 284/2005, por afronta ao princípio do concurso público, a caracterizar indevida transposição de cargos públicos.

Afirmou ter o IPREV, em maio de 2019, cassado vantagem pessoal da impetrante, derivada da lotação na Secretaria da Fazenda, determinando que o valor de seus proventos decorresse unicamente do quadro originário da Secretaria de Saúde, provocando redução abrupta e significativa do equivalente a 2/3 de sua remuneração líquida, de R$ 12.618,07 para R$ 5.517,27.

Argumentou que, no interregno entre o julgamento do Tribunal de Contas e a decisão do IPREV, foi promulgada a Lei Complementar n. 687/2016, que haveria convalidado a referida movimentação funcional e assegurado aos servidores já aposentados "oriundos de outros quadros da administração o recebimento dos proventos conforme enquadramento originário, somados à vantagem pessoal nominalmente identificável, decorrente da remuneração mensal percebida no mês anterior a publicação do ato anulatório".

Asseverou que o Órgão Especial do Tribunal de Justiça proclamou a constitucionalidade da redistribuição dos servidores em Quadro Especial das Secretarias de Estado, ao julgar improcedente a ADI n. 8000459-61.2016.8.24.0000, em 21-8-2019, relativa à Lei Complementar n. 676/2016, com normas idênticas à Lei Complementar n. 687/2016.

Sustentou que mesmo já tendo sido efetivado o controle concentrado de constitucionalidade, o IPREV indeferiu o pedido de revisão do ato que lhe suprimira a citada vantagem pessoal, violando o seu direito líquido e certo.

Em síntese, requereu (Evento 1):

7. - DOS PEDIDOS:

Ante o exposto, a impetrante vem requerer:

1. - O recebimento e devido processamento deste Mandado de Segurança, tendo em vista estarem presentes os requisitos formais e matérias para sua impetração;

2. - O deferimento de prioridade de tramitação nos termos da Lei n. 10.741/03 (Estatuto do Idoso), tendo em vista a Impetrante se enquadrar no rol de pessoas protegidas pelo diploma, sendo anotada tal disposição no sistema e na qualificação dos autos digitais;

3. - O deferimento da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC, por não possuir meios de arcar com as custas judiciais, despesas e honorários;

4. - O deferimento de medida liminar em caráter de urgência, com fundamento no art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009 e no art. 300 do CPC/15, suspendendo de maneira imediata as decisões proferidas no processo IPREV n. 6397/2019 e no processo IPREV 3613/2016, datada de 21/05/2016, bem como as Portarias ns. 220/2019 e 224/2019, editadas pelo Secretário de Estado da Administração e a decisão do TCE/SC no Processo n. @APE 13/00060252 de 27/06/2016, tendo em vista a demonstração da probabilidade do direito e o risco de grave dano a Impetrante;

5. - A notificação das autoridades coatoras para prestar informações no prazo legal;

6. - A intimação do Estado de Santa Catarina por meio da Procuradoria Geral do Estado, do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina mediante sua Representação Jurídica e do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina através de sua Diretoria Jurídica, para que ingresse no feito, se assim o desejar;

7. - A intimação do Ministério Público do Estado para se manifestar;

8. - No mérito, a concessão da segurança para cassar os atos coatores proferidos pelo Presidente do IPREV, pelo Secretário de Estado da Administração e pelo Presidente do TCE/SC, diante de sua evidente ilegalidade, assegurando à impetrante o direito líquido e certo de perceber sua remuneração nos termos dispostos pelo art. 21 da Lei Complementar Estadual n. 687/2016.

Concedida medida liminar pelo predecessor Excelentíssimo Desembargador Ronei Danielli (Evento 6).

Informações da parte do Secretário de Estado da Administração (Evento 16), preludiando sua ilegitimidade passiva, e, no mérito, refutando a pretensão autoral, mormente pela aplicação da Súmula Vinculante n. 43 do Supremo Tribunal Federal.

Presidente do IPREV-Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina conclamou igualmente a denegação da ordem (Evento 22).

Concomitantemente, aviou agravo interno (Evento 23).

Empós, o Prócere do Tribunal de Contas de Santa Catarina também prestou informações (Evento 26). Deduziu prefacial de decadência e carência de interesse processual. No tocante à questão de fundo, rechaçou a postulação.

Ana Maria da Graça Gomes anexou contraminuta ao agravo interno (Evento 29).

A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se "pelo reconhecimento da ocorrência da decadência e, caso assim não se entenda, por vislumbrar o direito líquido e certo ventilado por Ana Maria da Graça Gomes, opina-se pela concessão da segurança" (Evento 33).

Spont sua, a impetrante apresentou rechaço à tese de decadência (Evento 35).

Para precatar as partes, concitei-as nos termos adjacentes (Evento 36):

A vestibular condiz com a VNI - Vantagem Nominalmente Identificável.

O tema foi objeto de instauração do Tema de IRDR n. 11/TJSC, que teve por escopo fixar o prazo para a administração rever a repercussão financeira debatida:

A revisão dos cálculos de Vantagem Nominalmente Identificável (VNI) devida a servidor público pode ser realizada pela Administração Pública, no exercício do seu poder de autotutela, desde que, salvo na hipótese de má-fé do beneficiário, seja respeitado o prazo decadencial quinquenal previsto no § 1º do art. 54 da Lei Federal n. 9.784/1999;

Essa diretriz não foi ventilada por Ana Maria da Graça Gomes na proemial.

Mas, constitui matéria cognoscível de ofício (tal como já se sabe da existência do Tema n. 445/STF, embora o presente writ não verse sobre a aposentadoria em si).

Não desconheço ter o excelentíssimo Senhor Desembargador Hélio do Valle Pereira decretado a suspensão do congênere mandado de segurança n. 5043004-61.2020.8.24.0000, exatamente para aguardar solução das Cortes Superiores, acerca do prazo para a administração rever seus atos.

Portanto, à luz do artigo 10 do Código de Processo Civil, intimem-se os partícipes - em 15 (quinze) dias a impetrante, e 30 (trinta) dias as demais autoridades (já computada a dilação em dobro) -, para que se manifestem a respeito do Tema IRDR n. 11/TJSC, elucidando, sobretudo, quando teve início e fim o cômputo da vantagem financeira objurgada.

Manifestações aportaram (Eventos 43, 45, 46, 47 e 54).

É o relatório.

VOTO

O artigo 5º, LXIX, da Constituição da República Federativa do Brasil é claro ao permitir impetração para estes casos. No mesmo sentido, é o que determina o artigo 1º da Lei n. 12.016/2009.

Historiando os fatos, em rápida pincelada, em 30-11-2011, Ana Maria da Graça Gomes deu entrada no IPREV com pedido de aposentadoria voluntária com proventos integrais.

Em 26-6-2012, a jubilação adveio.

Em 13-2-2013, o Tribunal de Contas do Estado inaugurou processo @APE 13/00060252 para escrutínio da inativação.

Em 27-6-2016, o Plenário do órgão de controle de contas denegou o registro, concitando o IPREV a promover adequada reposição da servidora ao cargo de lotação ocupado anteriormente à Lei Complementar Estadual n. 284/2005.

Após tal interregno, sobrevém recorte cronológico normativo.

Exsurge novo cenário legislativo.

Legifera-se a Lei Complementar n. 687/2016.

Regulamentam-se, segundo defende a impetrante, as carreiras dos servidores da Secretaria de Estado da Fazenda, saneando supostos vícios apontados pelo Tribunal de Contas do Estado, disciplinando enquadramentos oriundos de outros órgãos da Administração.

A situação constitui elemento novo comparativamente ao que o plenário do órgão de contas havia se debruçado.

O Judiciário, quando do julgamento da ADI n. 8000459-61.2016.8.24.0000, firmou a higidez da Lei Complementar n. 687/2016:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO CECCON E DE ERRO MATERIAL NA PETIÇÃO INICIAL AFASTADAS. PERDA DO OBJETO QUANTO AO ART. 48 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 668/2016 JÁ DECLARADO INCONSTITUCIONAL EM OUTRA ADI. ARTS. 17 A 21 DA LEI COMPLEMENTAR N. 676/2016 DO ESTADO DE SANTA CATARINA QUE AUTORIZAM A PERMANÊNCIA, NA LOTAÇÃO ONDE SE ENCONTRAM, DE SERVIDORES EFETIVOS...

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