Acórdão Nº 5004725-24.2021.8.24.0015 do Terceira Turma Recursal, 10-05-2023
Número do processo | 5004725-24.2021.8.24.0015 |
Data | 10 Maio 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Turma Recursal |
Classe processual | RECURSO CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 5004725-24.2021.8.24.0015/SC
RELATOR: Juiz de Direito Cláudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva
RECORRENTE: SAULO OLESCOVICZ (AUTOR) RECORRIDO: AUTONORTE COMERCIO DE VEICULOS EIRELI (RÉU)
RELATÓRIO
Dispensado o relatório conforme dispõem o art. 46 da Lei n. 9.099/95 e o Enunciado 92 do FONAJE
VOTO
A sentença, da lavra da eminente magistrada Marilene Granemann de Mello, merece ser confirmada por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n. 9.099/95), porquanto examinou judiciosamente as questões de fato e de direito para, afinal, julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos e condenando o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre o valor corrigido da causa.
Documento eletrônico assinado por CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310042387408v6 e do código CRC 17ee0b68.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVAData e Hora: 12/5/2023, às 11:31:18
RECURSO CÍVEL Nº 5004725-24.2021.8.24.0015/SC
RELATOR: Juiz de Direito Cláudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva
RECORRENTE: SAULO OLESCOVICZ (AUTOR) RECORRIDO: AUTONORTE COMERCIO DE VEICULOS EIRELI (RÉU)
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR VÍCIO REDIBITÓRIO E DANO MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO COM OITO ANOS DE USO. DESGASTE NATURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍCIO OCULTO. CABE AO CONSUMIDOR DILIGENCIAR ACERCA DAS CONDIÇÕES DO VEÍCULO USADO QUANDO DE SUA AQUISIÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos e condenando o...
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