Acórdão Nº 5004728-38.2020.8.24.0039 do Sexta Câmara de Direito Civil, 07-12-2021

Número do processo5004728-38.2020.8.24.0039
Data07 Dezembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5004728-38.2020.8.24.0039/SC

RELATOR: Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOL

APELANTE: MARCOS GODINHO DE SOUZA (RÉU) ADVOGADO: CÉLIO ADRIANO SPAGNOLI (OAB SC013644) APELADO: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. (AUTOR) ADVOGADO: BRUNO GOMES BEZERRA (OAB SP295624) ADVOGADO: FERNANDO ARIOSTO SOUZA SILVA (OAB SP253871)

RELATÓRIO

Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, adota-se o relatório da sentença, transcrito na íntegra, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem:

ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S/A propôs ação regressiva pelo procedimento comum em face de MARCOS GODINHO DE SOUZA alegando, em suma, que firmou contrato de seguro com o Condomínio Moradas Lages I, para garantia do pagamento por danos materiais causados em decorrência de incêndio e explosão. Sustentou que, em 3-1-2018, o réu, na condição de condômino e proprietário da unidade 417, utilizando fogareiro portátil para fritar alimentos, deu causa a incêndio que atingiu a sua unidade, assim como as unidades n. 416 e 418. Sustentou que o sinistro ocorreu por culpa do réu, que fez uso de equipamento sabidamente perigoso de forma adequada. Sustentou que, para atender a ocorrência, o Corpo de Bombeiros de Lages necessitou arrombar o portão de acesso ao condomínio, a fim de que pudesse chegar às unidades atingidas e debelar o fogo. Em razão dos prejuízos causados aos imóveis segurados, realizou o pagamento pela cobertura no montante total de R$ 58.303,50. Requereu, por isso, a condenação do réu ao pagamento do montante desembolsado, devidamente atualizado.

Citado, o réu ofereceu contestação alegando, preliminarmente, inépcia da petição inicial. No mérito, sustentou que tomou todos os cuidados indicados pelo fabricante para a utilização do equipamento, de modo que o acidente não ocorreu por sua culpa. Sustentou que não assumiu a responsabilidade pelo acidente, realizando proposta somente pela pressão exercida pelo autor. Disse que a propagação do fogo se deu pela dificuldade de acesso dos bombeiros ao local e pela falta de extintores de incêndio nas unidades. Sustentou, subsidiariamente, responsabilidade concorrente do condomínio, bem como que não pode ser responsável pelo ressarcimento dos danos causados nas áreas comuns e pelos danos de sua unidade, porque contribuiu com o prêmio do seguro. Postulou a denunciação da lide ao Condomínio Moradas Lages I. Pugnou a improcedência.

Houve réplica, com a juntada de documento.

O autor ofereceu manifestação.

É o relatório.

Sobreveio sentença, a qual julgou a lide nos seguintes termos (ev33, origem):

Pelo exposto, julgo procedente o pedido formulado por ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S/A contra MARCOS GODINHO DE SOUZA para condenar o réu ao pagamento de R$ 58.303,50, com correção monetária pelo INPC-IBGE e juros de mora de 1% ao mês a contar do desembolso realizado pela autora em favor do condomínio.

Em face da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, arbitrados em 10% sobre o valor corrigido da condenação, nos termos do art. 85, § 2°, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade [CPC, art. 98, §3º].

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Inconformado, o requerido apelou (ev37, origem). Nas razões recursais, alega, preliminarmente, que houve cerceamento de defesa, diante do julgamento antecipado sem a possibilidade de produção de provas. Destarte, pugna pela decretação de nulidade da sentença, com retorno aos autos à primeira instância para a devida instrução processual.

Também, dentro da perspectiva de cerceamento de defesa, aduz o apelante que a negativa da denunciação da lide do Condomínio Moradas Lages I foi desarrazoada, uma vez que o apelante tem direito regressivo contra o referido condomínio.

Ainda, em sede de preliminar, argui inépcia da inicial, que não dispõe dos documentos essenciais ao regular processamento do feito, tais quais o laudo pericial indicando a causa do acidente e o uso incorreto do equipamento causador do dano (incêndio), tampouco planilha de composição dos valores indenizados.

No mérito, defende que não lhe cabe responsabilidade pelo incêndio, pois não agiu com negligência ou imprudência. Enfatiza inexistir comprovação de nexo causal direto entre a utilização do fogareiro e a produção do incêndio, tampouco apuração técnica que aponte falha na operação do equipamento pelo apelante.

Ademais, caso se decida pela existência do nexo causal, o Condomínio Moradas Lages I deve ser o único responsabilizado, posto que havia retirado os extintores de incêndio das unidades para manutenção e não os recolou, além de não ter concertado o portão eletrônico, o que atrasou a entrada dos bombeiros, uma vez que houve necessidade de arrombá-lo. Assim, o Condomínio inviabilizou o controle das chamas e foi causa determinante da propagação do incêndio.

Ainda, alternativamente, em sendo a conclusão pela responsabilidade do apelante, que esta seja valorada com base na culpa concorrente, em razão da omissão do Condomínio, quanto aos sistemas de segurança.

Por derradeiro, roga pelo provimento das preliminares, para decretar a nulidade da sentença e, ainda que ultrapassadas, quanto ao mérito, que seja provido o presente recurso, a fim de afastar a responsabilidade do apelante pelo acidente e inverter os ônus sucumbenciais.

Contrarrazões no ev43 da origem.

Vieram os autos conclusos.

VOTO

1. Compulsando os autos, observo a presença de todos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade (intrínsecos: cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer; e extrínsecos: regularidade formal, tempestividade), razão por que conheço do recurso.

Registra-se, por oportuno, que a parte apelante não efetuou o recolhimento do preparo recursal, em razão de ser beneficiária da justiça gratuita (ev33, origem).

2. Em prefacial, a parte apelante alega nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, ante o julgamento antecipado da lide, pretendendo a produção de prova testemunhal.

Razão não lhe assiste.

Com efeito, o direito à ampla defesa é consagrado pela Constituição Federal, dispondo, em seu art. 5º, LV, que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".

Evidentemente, esse direito não é ilimitado, encontrando restrições em outros princípios caros ao direito processual, como a segurança jurídica e a legalidade.

Por isso, embora deva ser permitido ao litigante buscar a demonstração de todo e qualquer fato relevante ao julgamento da causa, o exercício do direito à prova encontra condicionantes na legislação. Não há, vale dizer, qualquer ilegalidade em tal imposição, dado que o processo precisa encontrar seu termo final, orientado que é à prolação de uma sentença de mérito.

Duas são as principais restrições à produção da prova: o tempo processual e o conteúdo da postulação.

Quanto a este último ponto, estabelece o Código de Processo Civil que "o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias" (art. 370, p. único, equivalente ao art. 130 do CPC/1973). Portanto, toda vez que a prova for irrelevante, seja porque o fato cuja demonstração se pretende já esteja comprovado, seja porque tal fato não tenha qualquer influência na solução da lide, deve o Magistrado negar a produção da prova, inexistindo aí cerceamento de defesa.

Assim sendo, o juiz da causa não está jungido ao deferimento de todas as provas requeridas pelas partes, impondo-se apenas o dever de fundamentar a decisão quando decidir pelo indeferimento e consequente julgamento antecipado, conforme preceitua o art. 355, I, do CPC

No caso concreto, adianto que concluiu bem o magistrado singular no sentido de não haver necessidade de produção de prova oral, pois os elementos probatórios amealhados...

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